TJPB - 0806384-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806384-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUTH SANTOS DA SILVEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, em que se postula provimento jurisdicional para compelir a operadora de plano de saúde a cobrir integralmente procedimentos cirúrgicos odontológicos de natureza reparadora, os quais foram previamente indicados por profissional habilitado, tendo sido, no entanto, negados pela ré.
Alega a parte autora que convive com severa enfermidade de natureza bucomaxilofacial, que exige, com urgência, a realização de Osteoplastia da Mandíbula, Osteotomias Alvéolo-Palatinas e Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo — procedimentos esses incluídos no Rol da ANS e reconhecidamente compatíveis com a segmentação assistencial do contrato.
Em sede de contestação, a parte ré, além da defesa de mérito, suscitou a preliminar de ausência de vínculo contratual vigente entre as partes, sustentando que, diante disso, estaria comprometido o próprio objeto da ação, por se tratar de pretensão fundada em relação contratual extinta.
Em réplica, a parte autora rechaçou a alegação de perda superveniente do objeto, argumentando que a negativa de cobertura, que deu ensejo à demanda, ocorreu durante a vigência do contrato, conforme demonstra a solicitação protocolada em 17/11/2023, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 07/02/2024, ou seja, em momento posterior ao descumprimento contratual, o qual permanece com efeitos até o presente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à autora.
A pretensão resistida decorre de conduta negativa da ré durante a vigência da avença, e não há óbice legal ou jurisprudencial que impeça a exigência da obrigação de cobertura de procedimento médico recusado ainda que, atualmente, o vínculo contratual esteja desfeito.
Comprovado nos autos que a negativa de cobertura se deu em 17/11/2023, ou seja, durante a vigência do contrato, é certo que a relação jurídica então existente já gerava, à época, obrigação da operadora de saúde em prestar a cobertura assistencial requerida, nos moldes legais e regulamentares.
A jurisprudência firmada no Tema Repetitivo nº 1.082, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, admite que a cobertura continue sendo imperiosa durante tratamento médico de doença grave, até a alta, mesmo que haja rescisão contratual posterior — desde que o paciente permaneça adimplente com as mensalidades já vencidas ou protocole a portabilidade exigida.
Essa orientação jurisprudencial corrobora integralmente a tese invocada pela autora, no sentido de que a negativa de cobertura, ocorrida ainda no curso da relação contratual, atrai a responsabilidade da operadora de saúde, gerando direito subjetivo à continuidade do tratamento.
Da mesma forma, recentes decisões do STJ reafirmam que o encerramento unilateral dos contratos não exonera a operadora da obrigação de continuar o custeio do tratamento em andamento, sobretudo em casos de urgência ou gravidade comprovada, como se verifica na hipótese dos autos.
Tal orientação é pacífica nos Tribunais pátrios, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A rescisão do contrato não afasta o dever da operadora de plano de saúde de arcar com o tratamento negado durante a vigência do vínculo.”(STJ, AgInt no AREsp 1560508/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2020).
Diante do exposto: REJEITO a tese de ausência de vínculo contratual, porquanto a negativa de cobertura ocorreu na vigência do contrato, estando preservado o interesse processual da autora; DEFIRO a produção de prova pericial técnica médica, para fins de esclarecimento da necessidade, urgência e cobertura do tratamento requerido: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Contacte-se perito inscrito na Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), “Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial”, por sorteio, o qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia no veículo descrito na inicial e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão.
Intime-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes.
Juntado aos autos o laudo, expeça-se ofício requisitório do pagamento, atendendo à Resolução TJPB 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações.
Os honorários periciais serão custeados pela Justiça, nos moldes do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, haja vista já ter sido deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias, e se desejam produzir mais provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 03 de julho de 2025.
Dr.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
10/08/2025 10:25
Deferido o pedido de
-
10/08/2025 10:25
Outras Decisões
-
10/08/2025 10:25
Determinada diligência
-
03/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 20:28
Determinada diligência
-
10/09/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de RUTH SILVEIRA MENEZES em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806384-26.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: RUTH SILVEIRA MENEZES.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
13/08/2024 16:16
Outras Decisões
-
09/07/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RUTH SILVEIRA MENEZES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806384-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806384-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:34
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0254-06 (REU)
-
04/03/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH SILVEIRA MENEZES - CPF: *10.***.*99-14 (AUTOR).
-
08/02/2024 10:38
Outras Decisões
-
08/02/2024 10:38
Determinada diligência
-
07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863346-06.2023.8.15.2001
Larissa Barbosa Carneiro da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 03:15
Processo nº 0850360-20.2023.8.15.2001
Marios Asbestas
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 15:18
Processo nº 0824060-84.2024.8.15.2001
Baldomiro Cerqueira Pereira Filho
J Pessoa 2 Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Otavio Salim Marques Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 13:38
Processo nº 0802228-39.2017.8.15.2001
Monique Fernandes Luciano 02508093467
Condominio Residencial Ilha da Restinga
Advogado: Daniel Brito Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2017 13:55
Processo nº 0800963-74.2023.8.15.0551
Felipe Henriques dos Santos
Jose Lindomar Souza Fernandes
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 15:43