TJPB - 0836085-76.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO CAMILO DE SOUZA FILHO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO CAMILO DE SOUZA FILHO *51.***.*93-29 em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0836085-76.2017.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Alex Neyves Mariani Alves(*20.***.*08-15); JOSE RIVALDO CAMILO DE SOUZA FILHO(*51.***.*93-29); JOSE RIVALDO CAMILO DE SOUZA FILHO *51.***.*93-29(19.***.***/0001-03); MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTOS LTDA; BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ RIVALDO CAMILO DE SOUSA FILHO em face de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO (MFA) E RECEBIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos.
Narra o autor ter, em 29/01/2014, adquirido franquia da Loja n. 701.379 da demandada Muito Fácil Arrecadação (MFA), pela importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) além de uma taxa de transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a compra da franquia condição para o exercício de correspondente bancário.
Aduz que MFA passou a comercializar franquia para o desenvolvimento das atividades dos correspondentes bancários, cobrando pela abertura, transferência e fechamento de lojas, além de taxas mensais, bem como o oferecimento de bens em garantia.
Assevera que os contratos de franquia eram de conhecimento do Banco do Brasil (segundo demandado) e sua omissão nas condutas praticadas pelo primeiro demandado foi a causa principal dos transtornos sofridos pelos seus correspondentes bancários.
Ao final, requereu a rescisão do contrato de franquia por culpa exclusiva das promovidas, condenando as partes na devolução dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Justiça gratuita deferida (Id.14450240).
As partes foram devidamente citadas (Id’s. 194116669 e 19416710).
A primeira demandada (MFA), ofereceu contestação, levantou a preliminar de incompetência territorial, inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id.21985044).
O segundo demandado (Banco do Brasil), também ofereceu contestação e requereu a revogação da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id.22186065).
Foi ofertada impugnação à contestação, tendo o autor rebatido os argumentos defensivos e ratificado os termos da inicial (Id.30913366).
Audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha do promovido (Id.61424928) É o relatório.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o demandado, Muito Fácil Arrecadação (MFA), ser este juízo incompetente para analisar o presente feito, tendo em vista foro de eleição convencionado entre as partes.
Observo que o contrato de franquia e de substabelecimento da atividade de correspondente firmado entre as partes, estabelece que em caso de conflito, disputa, reivindicação ou controvérsia não seja solucionada de forma amigável, as partes elegem o foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, vejamos: CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- As partes concordam em usar de seus melhores esforços para resolver de forma amigável qualquer conflito, disputa, reivindicação ou controvérsia decorrentes deste Contrato.
Caso qualquer conflito, disputa, reivindicação ou controvérsia não seja solucionada de forma amigável, as partes elegem o foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer litígio que envolva as partes aqui pactuantes.(Id.8914129, pág.2 do visualizador PJe) O foro contratual ou foro de eleição é o convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito, a apreciação do foro escolhido.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC1, “a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”.
Havendo previsão contratual e tendo a parte demandada levantado a preliminar de incompetência territorial na contestação, nos termos do art. 64 do CPC2 e em se tratando de relação contratual com proteção não excepcionada por nenhum microssistema de proteção, as partes, no livre exercício da autonomia privada, podem regular os seus interesses do modo que melhor lhes aprouver, o que inclui a possibilidade de previsão de cláusula de eleição de foro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência desta 6ª Vara Cível da Capital/PB para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum da Comarca de Barueri/SP, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Levanto o sigilo processual, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a inclusão da advogada Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349 como representante do demandado Banco do Brasil, excluindo o anterior patrono, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PB 12.8341 e só após redistribuam-se.
Em não sendo possível a redistribuição, por se tratar de sistemas eletrônicos diversos, encaminhem-se os autos, por malote digital, após o que arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição __________________________________ 1.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 2.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. -
23/04/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:59
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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10/11/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/11/2022 16:49
Juntada de provimento correcional
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10/08/2022 15:46
Juntada de Petição de razões finais
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27/07/2022 13:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
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24/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:31
Conclusos para despacho
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03/11/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 02:31
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/06/2019 23:59:59.
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24/06/2019 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2019 11:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2019 00:29
Decorrido prazo de MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTOS LTDA em 20/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2019 10:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2018 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2017 09:53
Conclusos para decisão
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31/07/2017 09:53
Distribuído por sorteio
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28/07/2017 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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