TJPB - 0821807-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 12:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/04/2025 12:03 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            19/04/2025 12:54 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/04/2025 00:03 Publicado Edital em 14/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            10/04/2025 07:05 Expedição de Edital. 
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                                            07/04/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 08:12 Juntada de Petição de cota 
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                                            26/03/2025 19:17 Publicado Edital em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 19:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 09:38 Expedição de Edital. 
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                                            13/03/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 08:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/03/2025 10:16 Juntada de Petição de cota 
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                                            06/03/2025 01:54 Publicado Edital em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:54 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 22:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            05/03/2025 22:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Edital EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-6ª Vara de Família da Capital.
 
 EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
 
 Prazo: 20 dias.
 
 PROCESSO Nº 0821807-26.2024.8.15.2001.
 
 Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por RISOLENE MATIAS DE OLIVEIRA em face de ALZIRA MATIAS DE OLIVEIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ALZIRA MATIAS DE OLIVEIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
 
 RISOLENE MATIAS DE OLIVEIRA.
 
 João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025.
 
 MEALES MEDEIROS DE MELO.
 
 Juiz(a) de Direito.
 
 ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
 
 Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
 
 Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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                                            28/02/2025 13:35 Juntada de Termo de Curatela Definitivo 
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                                            28/02/2025 13:34 Juntada de Mandado 
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                                            28/02/2025 11:53 Expedição de Edital. 
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                                            28/02/2025 11:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:13 Nomeado curador 
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                                            24/02/2025 18:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/02/2025 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 10:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/02/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 09:12 Juntada de comunicações 
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                                            30/01/2025 11:33 Decorrido prazo de ALZIRA MATIAS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:47 Decorrido prazo de RISOLENE MATIAS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 13:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 13:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2024 08:32 Juntada de Petição de cota 
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                                            04/11/2024 00:08 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação Apresentado o laudo pericial oficial, manifestem sobre ele as partes envolvidas, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º[24]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
 
 Após as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, nos termos do arts. 178, inciso II[25], e 179, I[26], c/c o art. 698[27], todos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[28]).
 
 Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[29] e 357[30]).
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                                            31/10/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2024 11:54 Juntada de Laudo Pericial 
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                                            17/10/2024 00:50 Decorrido prazo de ALZIRA MATIAS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 21:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2024 21:36 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            07/10/2024 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:06 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação O exame de sanidade mental do(a) Sr.(a) Alzira Matias de Oliveira, Requerido(a) do Processo nº 0821807-26.2024.8.15.2001, dar-se-á no dia 24 de outubro de 2024 às 13h, com Dr. (a) Larissa Laíra Rodrigues Lima, no setor de Perícias Judiciais do Complexo Psiquiátrico do Juliano Moreira.
 
 Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia.
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                                            03/10/2024 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2024 08:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/09/2024 13:07 Juntada de Informações 
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                                            27/09/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 11:06 Juntada de comunicações 
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                                            20/09/2024 01:59 Decorrido prazo de COMPLEXO PSIQUIÁTRICO JULIANO MOREIRA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 08:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2024 08:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/09/2024 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2024 17:34 Juntada de comunicações 
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                                            11/06/2024 10:37 Juntada de Ofício 
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                                            29/05/2024 16:14 Juntada de Petição de cota 
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                                            28/05/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2024 00:56 Decorrido prazo de RISOLENE MATIAS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            28/04/2024 08:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2024 08:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/04/2024 20:22 Juntada de Termo de Curatela Definitivo 
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                                            25/04/2024 00:23 Publicado Intimação em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação DECISÃO EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO A CURATELA PROVISÓRIA DE CIVILMENTE INCAPAZ – TEORIA DAS INCAPACIDADES – MEDIDA DE EMERGÊNCIA QUE TEM A FINALIDADE DE SALVAGUARDAR A CURATELANDA, QUE NÃO POSSUI O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA EXPRIMIR SUA VONTADE VALIDAMENTE – PRESENÇAS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – APLICAÇÃO DO ART. 300, C/C O ART. 749, AMBOS DO NCPC – MEDIDA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA INCAPAZ – DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Dentro da sistemática do livre convencimento motivado, para que o juiz conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
 
 Vistos e bem examinados, temos que...
 
 Trata-se de Ação de Interdição com pedido inaudita altera pars de tutela provisória de urgência, promovida por RISOLENE MATIAS DE OLIVEIRA em face de sua mãe, ALZIRA MATIAS DE OLIVEIRA, alegando-se, para tanto, que esta é portadora de enfermidade degenerativa/cognitiva incapacitante, que a deixou totalmente impossibilitada de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil.
 
 Juntou aos autos atestado médico, documentos pessoais e comprovou a legitimidade.
 
 O Ministério Público foi intimado, nos termos do art. 752, § 1º, do novo CPC[1], para intervir[2] no feito como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se pelo deferimento da curatela provisória pretendida. É o sucinto relatório.
 
 Passo a apreciar o pedido.
 
 O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[3]), bem como envolve parte com doença grave, de modo que deve ter prioridade na sua tramitação, na forma estabelecida no art. 1.048, I, do novo CPC[4].
 
 Tome o Cartório as providências necessárias.
 
 Afastada essa questão, lembrando Carnelutti, “o tempo é um inimigo do Direito, contra o qual o juiz deve travar uma luta sem tréguas”.
 
 Hoje o Judiciário busca, mais do que nunca, alcançar o objetivo maior do processo: a celeridade da prestação jurisdicional, de forma a evitar-se a justiça tardia que, no mais das vezes, fomenta a injustiça.
 
 Neste diapasão, como ensina Luiz Guilherme Marinoni[5], “o processo é um sistema onde mais deve ser acentuado o seu caráter entrópico, de tal sorte que a sua excelência deve ser medida em função do menor espaço de tempo possível entre o seu início e a sua conclusão eficaz, entendida essa expressão como término do processo que produz efeitos normais”.
 
 O fato é que não há como apreciar um pedido de tutela provisória, sem levantar indagação a respeito da duração do processo, pois, na verdade, em decorrência da evolução da sociedade e dos aumentos das lides, era necessário buscar mecanismos de eficácia rápida capazes de tornar efetivo o direito material.
 
 Nesse contexto, veio enfim a criação no sistema jurídico brasileiro de institutos para tentar acelerar a prestação jurisdicional, surgindo, primeiramente, o processo cautelar – que tem por finalidade assegurar o resultado prático do processo de conhecimento ou do processo de execução –, depois a antecipação da tutela jurisdicional, prevista no art. 273, do CPC de 1.973[6], e, agora, com o advento do novo Código de Processo Civil, de acordo com o seu art. 294[7], a tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência, de natureza cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental, e "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[8]), ou evidência (art. 311[9]).
 
 Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
 
 A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (NCPC art. 371[11]), conceda uma tutela provisória de urgência - que, por oportuno, é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52) -, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
 
 Dito tudo isto, analisando agora os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada neste processo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, enfrentando a questão da presença do fumus boni juris como condição sine qua non para o acolhimento do pedido, decidiu: "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJERGS 179/251).
 
 E, neste caso, o fumus boni juris, que pode ser mais bem definido como um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável da causa em relação a quem é beneficiário da medida de cautela, se reflete na circunstância de que no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos.
 
 O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida.
 
 Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender.
 
 Nesse norte dita o art. 1.767, I, do novo Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015: Art. 1.767.
 
 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. É exatamente a hipótese da causa em apreço, em que a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito da curatelanda que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres.
 
 Fato é que a prova inequívoca da doença incapacitante da curatelanda se apresenta patente, havendo,
 
 por outro lado, previsão expressa do parágrafo único, do art. 749, do novo CPC[12], sobre a possibilidade de nomeação de curador provisório em ações de interdição, devidamente avaliada, desde o Código de Processo anterior, pela jurisprudência, que conclama: "Interdição.
 
 Curatela provisória.
 
 Admissibilidade.
 
 Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento" (Bol.
 
 AASP - Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1.988/36j).
 
 Mais outra: “Nos termos do art. 273, pode ser nomeado curador provisório ao interditando” (RT 737/230).
 
 Especificamente ainda sobre o fundamento jurídico da curatela provisória, dispõe o art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, verbis: "Art. 87.
 
 Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." Já o periculum in mora reside, exatamente, no fato de a interditanda, embora portadora permanentemente de doença cognitiva, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade, como atesta a prova documental acostada à inicial, encontrar-se sem uma pessoa que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens, haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
 
 Então, a jurisprudência sobre a questão é iterativa na exigência de uma comprovada probabilidade de dano à parte autora, devidamente presente, como demonstrado, na hipótese em discussão, valendo citar, como exemplo, o seguinte aresto: “A configuração do periculum in mora resulta da comprovada probabilidade do dano, e não de mera conjectura” (STJ-3ª Turma, Méd.
 
 Cau. 11.074, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, l. 19.10.09.
 
 DJU 13.11.06, p. 239).
 
 Por outro lado, superada essa questão da doença mental da curatelanda, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com a requerida lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[13], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício do múnus de curador(a) da curatelada.
 
 De conseguinte, ao exame da matéria enfocada, alumia-se a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris), entrevendo-se, por sua vez, a iminente e real possibilidade de um prejuízo potencial contra o direito da própria parte sujeita ao regime de curatela (periculum in mora).
 
 Oportuno salientar que a medida pretendida não é irreversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, requisito legal imprescindível ao acolhimento de um pleito de antecipação dos efeitos da tutela (NCPC, art. 300, § 3º[14]), até mesmo porque “a existência de irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipada não cumprir a excelsa missão a que se destina” (STJ-2ª Turma, REsp 144.656-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Adhemar Maciel, J. 6.10.97, DJU 27,10,97, p. 54.778).
 
 ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, uma vez comprovados o periculum in mora e o fumus boni juris, com base nos invocados arts. 294, 300 e 749, parágrafo único, todos do novo CPC, e art. 87, da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos propostos na inicial, para o fim de nomear RISOLENE MATIAS DE OLIVEIRA, mediante termo de compromisso a ser prestado na serventia cartorária no prazo de 05 dias, contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC, curador(a) provisório(a) de ALZIRA MATIAS DE OLIVEIRA, cessando os efeitos desta medida com a eventual recuperação da curatelanda.
 
 De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC[15], para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade[16], promover o interrogatório da requerida.
 
 Assim, cite-se, a interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o presente pedido de interdição, (CPC, art. 752[17]), desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade da parte promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas da interditanda, juntando, se possível, aos autos, acervo fotográfico.
 
 Se decorrido in albis o prazo para impugnação, com base no art. 752, § 2º, do novo CPC[18], fica desde já nomeado à interditanda curador especial restrito à lide na pessoa do(a) Dr(a).
 
 Defensor(a) Público(a) desta Vara que estiver em exercício na suas funções, a ser certificado pela serventia, que deve ser oportunamente intimado(a) para acompanhar o feito e para apresentar defesa em favor da incapaz, no prazo legal, nem que seja por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[19], para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202), valendo lembrar que o “descumprimento por parte do curador especial de sua missão específica, qual seja a defesa do réu, acarreta a nulidade do processo a partir da fase contestatória” (TJPA, RTCPC, VI, 459).
 
 Para realização de perícia médica, de conformidade com o art. 753, caput, do novo CPC[20], solicite-se por telefone data e hora ao setor competente do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira para a realização do exame pericial na interditanda.
 
 Com a informação, intimem-se a interditanda, a parte autora, os procuradores devidamente habilitados pelas partes, o(a) curador(a) à lide, se for o caso, e eventuais assistentes técnicos indicados, a fim de que estejam presentes no dia e hora indicados, para que a curatelanda seja examinada acerca da sua saúde mental, com laudo a ser entregue no prazo de 15 dias (NCPC, art. 465, caput[21]), a contar da data indicada para a realização do ato pericial, que deverá indicar, especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (NCPC, art, 753, § 2º[22]).
 
 As partes e o Ministério Público poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, em 15 dias, que deverão ser necessariamente respondidos pelo expert (NCPC, art. 469[23]).
 
 Apresentado o laudo pericial oficial, manifestem sobre ele as partes envolvidas, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º[24]), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
 
 Após as intimações, decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação das partes, nos termos do arts. 178, inciso II[25], e 179, I[26], c/c o art. 698[27], todos do novo CPC, intime-se novamente o Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade (CPC, art. 279[28]).
 
 Com o pronunciamento do Ministério Público, conclusos, em especial para análise da possibilidade de aplicar o julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (NCPC, arts. 355[29] e 357[30]).
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                                            23/04/2024 17:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/04/2024 11:20 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2024 11:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 12:37 Determinada diligência 
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                                            19/04/2024 12:37 Nomeado curador 
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                                            19/04/2024 12:37 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/04/2024 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 11:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/04/2024 15:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/04/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 18:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/04/2024 18:38 Determinada diligência 
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                                            12/04/2024 18:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISOLENE MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*08-17 (REQUERENTE) e ALZIRA MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*78-53 (REQUERIDO). 
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                                            10/04/2024 13:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/04/2024 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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