TJPB - 0824272-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 20:42
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 20:42
Homologada a Transação
-
14/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 09:05
Recebidos os autos.
-
07/05/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de WELINGHTON ALVES SALES DE MACEDO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA JULIANA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0824272-08.2024.8.15.2001 AUTOR: MICHELLE FERNANDES DA SILVA RÉUS: WELINGHTON ALVES SALES DE MACEDO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA JULIANA Vistos, etc.
A parte promovente atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão judicial de ID: 89779471.
De início deixo destacado que o Código de Processo Civil não traz como instrumento de modificação de decisões pedidos de reconsideração.
Além disso, ainda que esse venha a ser recebido por liberalidade do juízo, não tem o condão de suspender prazo para interposição de recurso ou mesmo de cumprimento do teor da tutela provisória.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 08/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40331745920188240000 Capital - Continente 4033174-59.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial) De se observar que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, não fora apresentado qualquer fundamento junto ao pedido, como já dito, nem tampouco fora apresentada qualquer documentação que viesse a justificar, com plausibilidade, a mudança do entendimento disposto no decisum, tendo em vista que todos os argumentos frisados pelo impugnante, já foram objeto de apreciação em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias.
Cumpre frisar que eventuais insurgências contra decisões interlocutórias devem ser manifestadas por intermédio de agravo de instrumento, consoante inteligência legal do artigo 1015 do C.P.C.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte ré de reconsideração da decisão proferida no ID: 89779471.
Ao cartório para cumprir o que restou determinado no ID dito alhures, encaminhando os autos ao CEJUSC, com fulcro de realização da audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:35
Indeferido o pedido de MICHELLE FERNANDES DA SILVA - CPF: *09.***.*43-50 (AUTOR)
-
06/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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05/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0824272-08.2024.8.15.2001 AUTOR: MICHELLE FERNANDES DA SILVA RÉUS: WELINGHTON ALVES SALES DE MACEDO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA JULIANA Vistos, etc.
Trata de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MICHELLE FERNANDES DA SILVA em face de CONDOMÍNIO MARIA JULIANA e WELINGHTON ALVES SALES DE MACEDO, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte promovente (ID: 89140902) ser moradora do condomínio requerido, cujo o síndico é o segundo promovido.
Relata que há cerca de sete anos, uma família de felinos utiliza a área comum do condomínio, sendo diariamente alimentada por alguns moradores.
Ocorre que o requerido síndico vem impedindo a ação, alegando que está proibida pela convenção do condomínio, e sujeita à multas em caso de desobediência, danificando ou subtraindo as vasilhas de água e comida dos animais deixadas pelos moradores.
Nesse cenário, pugnou em caráter de tutela provisória de urgência a imediata suspensão das medidas de coerção impostas pelos réus (notificações, multas), para que a requerente e os demais condôminos voltem a poder alimentar, sem qualquer coerção ou constrangimento, os animais em situação de abandono que transitam pelo condomínio.
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados no ID: 89453184, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Indubitavelmente, alimentar animais constitui um ato nobre e admirável.
Contudo, a conduta não pode prejudicar a boa convivência e salubridade do ambiente, notadamente quando a própria parte promovente noticia que a referida proibição de alimentação dos felinos nas dependências comuns do condomínio fora aprovada em Assembleia Condominial, ou seja, submetida à efetiva manifestação, deliberação e crivo da maioria dos habitantes que ali residem.
Logo, resta ausente a probabilidade do direito, visto que, o deferimento da tutela implicaria na desconstituição da deliberação do predomínio dos moradores, atitude temerária em sede da cognição sumária, própria das decisões interlocutórias de urgência, sendo necessária a instauração do contraditório a fim de esclarecer os fatos que ensejaram a demanda.
Assim, inclusive, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
PROIBIDO ALIMENTAR ANIMAIS EM ÁREAS COMUNS.
AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ressalta-se, de início, que a questão controvertida no presente recurso cinge-se ao direito (ou não) da agravante em alimentar gatos de rua dentro das áreas comuns do Condomínio em que reside. 2.
Destarte, de análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante, tendo em vista que ela a pretende criar felinos em área comum do condomínio.
Nesse sentido, conforme documento juntado pela própria autora no processo original (ID.
Nº 11503719 – pag. 26), o ato da agravante de alimentar os gatos está causando incômodo nos demais condôminos, tendo sido por esse motivo, proibido pelo síndico. 3.
Logo, restou comprovado que não houve nenhuma ilegalidade na atitude de síndico, uma vez que ocorreu apenas o exercício regular do direito. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755292-48.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ANIMAIS.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE PROÍBE TRATO DE GATOS DESACOMPANHADOS DOS DONOS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. 1.
Sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, cabe ao relator analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo comportável a intervenção do Tribunal em vias de modificá-la somente no caso de teratologia, ilegalidade ou abusividade, vedando-se a abordagem, pelo Tribunal, de matéria ainda não discutida na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A personalidade civil e a capacidade de ser parte são atributos inerentes a pessoa natural ou pessoa jurídica, entes dotados de personalidade jurídica por definição legal, de modo que, por inexistir no ordenamento jurídico norma que acolha a pretensão de atribuir a animais a capacidade de ser parte, há de se retificar o polo ativo na forma determinada na origem. 3.
Se, em assembleia condominial, a maioria dos proprietários/moradores deliberam pela proibição de tratos/alimentação de animais desacompanhados dos donos em área comum do condomínio, e não havendo ofensa da deliberação à norma jurídica positivada e de aplicação cogente, não há respaldo legal a pretensão das agravantes de continuarem tratando os gatos nas mencionadas áreas dentro do condomínio, pois a pretensão afronta direitos inerentes à propriedade e a regras expressas do próprio condomínio. 4.
No entanto, nada obsta que as agravantes continuem a alimentar e tratar os felinos do lado de fora do condomínio ou mesmo dentro de seus apartamentos, de forma a adotá-los efetivamente.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-GO 5589418-84.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022 – grifo nosso).
Repito que o documento de ID: 89140910, colacionado pela própria parte autora, referencia a proibição impugnada como fruto de deliberação de Assembleia, assim como as capturas de tela de ID: 89140915, mostram que houve a notificação anterior da parte quanto a determinação estabelecida pela comunidade condominial.
Do mesmo modo, observo que a proibição impugnada refere-se tão somente às áreas comuns do condomínio, não impedindo a criação de animais nas dependências internas de cada apartamento ou na área externa do prédio.
Há de se esclarecer que as imagens das câmeras coletadas nos autos não evidenciam a ocorrência de maus tratos praticados pelo síndico da Unidade (aqui réu), mas apenas a diligência no sentido de se aplicar o que foi fixado em Assembleia.
Friso, por fim, que a apuração de eventual ilícito penal não está abarcada pela competência deste Juízo, de modo que, deve ser empreendida em autos apartados, cabendo a própria parte autora o referido impulsionamento.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito e consequentemente, dos requisitos impostos no artigo 300 do C.P.C.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
Procedi a intimação da parte autora, por advogado, dessa decisão.
João Pessoa, 02 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE FERNANDES DA SILVA - CPF: *09.***.*43-50 (AUTOR).
-
02/05/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0824272-08.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE FERNANDES DA SILVA REU: WELINGHTON ALVES SALES DE MACEDO, CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA JULIANA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a) comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio (a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; último contracheque ou documento similar; extrato bancário do mês vigente; e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, necessários para análise do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, 25 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0824272-08.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Multa] AUTOR: MICHELLE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO FALCAO DANTAS - PB30540 REU: WELINGHTON ALVES SALES DE MACEDO, CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA JULIANA DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que tanto a autora quanto o Condomínio ocupante do polo passivo estão no bairro de Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Importante salientar que nenhuma das partes reside ou tem sede em bairro abarcado pela competência do Foro Central, não havendo justificativa para a distribuição do feito para este Juízo.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 12:31
Declarada incompetência
-
20/04/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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