TJPB - 0801184-05.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:19
Baixa Definitiva
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20/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0801184-05.2023.8.15.0051 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: ALZIRA BATISTA NETA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Servidora municipal.
Anuênio.
Comprovação dos direitos autorais.
Sentença parcial procedência.
Recursos apresentado.
Conhecimento e não provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA que propôs ALZIRA BATISTA NETA, em face do MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA.
Narra a parte promovente, que ocupa cargo de provimento efetivo no Município de Bernardino Batista/PB desde 20/02/1998, notadamente, professora, matrícula nº. 001415 (portaria em anexo), com lotação na Secretaria Municipal de Educação.
Alega que com o advento da Lei Municipal nº 026/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista), foi criado o adicional por tempo de serviço, sendo devido “à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, conforme dispõe o art. 118 da referida Lei.
Afirma, que apesar da autora ter sido nomeada para cargo público efetivo municipal em 20/02/1998, o réu nunca lhe pagou adicional por tempo de serviço devido, conforme se comprova, inclusive, através das fichas financeiras colacionadas em anexo.
Aduz que como tomou posse em 20/02/1998, esta passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço em março de 1999 (mês subsequente àquele em que completou quinquênio), no patamar de 1%, razão pela qual possui o direito adquirido de ter a implantação do adicional de cada período, no percentual de 1% do primeiro, 2% do segundo, 3% pelo terceiro, 4% pelo quarto e 5% pelo quinto.
Por tais motivos, alega que a promovente viu-se compelida a judicializar a questão, como forma de garantir o direito de perceber o adicional por tempo de serviço (quinquênio), e, de consequência, igualmente, ao pagamento dos retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos, mais os que sobrevierem no transcorrer do processo, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, acrescido de atualização monetária e juros legais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, pugnando que seja acolhida a preliminar arguida, para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC ou, em caso de não ser acatada, que, no mérito, sejam julgados improcedentes todos os pedidos constantes da exordial, por estarem em descompasso com o ordenamento jurídico vigente, especificamente o inc.
XIV, art. 37,da CF, bem como com os princípios Constitucionais aplicáveis à Administração Pública, como medida de inteira justiça.
Em audiência não houve conciliação Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo: Com essas considerações, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) Na obrigação de fazer consistente no implemento do adicional por tempo de serviço na ficha funcional da servidora, na razão de um por cento sobre o vencimento básico, por quinquênio de serviço público prestado à Edilidade promovida, considerando a data de ingresso no respectivo serviço e limitado à 35%, conforme disposto em no art. 118, §2º da Lei Municipal nº 026/1997, com repercussões em férias acrescidas de um terço e 13° salário. b) Na obrigação de pagar as diferenças dos valores retroativos, referentes as parcelas dos quinquênios não pagos, até a efetiva implantação no contracheque da parte autora, montante acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal.
Foi interposto recurso inominado, reiterando os motivos da contestação.
E as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Preliminar - DA NULIDADE DO PROCESSO PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Pertinente a preliminar suscitada, decido por afastar, sendo entendimento dessa Corte que diante da inexistência de Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca, deve a demanda ser processada e julgada perante o juízo de direito com jurisdição comum, porém sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o que, efetivamente, ocorreu, de modo que a preliminar arguida não prospera.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO COMUM - AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EXISTENTE NA COMARCA. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município e respectivas autarquias cujo valor seja inferior ao teto dos Juizados Especiais. 2 - A limitação prevista no art. 8º da Resolução nº. 700/2012 deste E.
Tribunal de Justiça persistiu apenas até 23/06/15, por força do previsto no art. 23 da Lei nº. 12.153/09. 3 - A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum existente em tal localidade. (TJ-MG - AC: 10188150111766001 Nova Lima, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 14/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Em relação ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/ se desincumbiu do seu ônus que determina o art. 373, I do CPC, comprovando suas alegações, razão que a r. sentença deve permanecer, nesse trilhar as rés, não apresentaram fatos impeditivos do direito do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 118, da Lei Municipal nº 026/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bernardino Batista.
Art. 118, caput, da Lei dispõe que: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor”, tenho que deve ser implantado o referido adicional em 5%.
Assim, tendo a autora comprovado o vínculo efetivo com a edilidade municipal, deve receber o direito pleiteado, assim como valores retroativos não prescritos, nos termos da lei acima supracitada.
Segue trecho da sentença que a ela me filio: “ Sendo assim, considerando que a parte comprovou que integra o quadro de servidores do Município promovido, conforme portaria juntada aos autos em ID nº 78276313, caberia ao promovido o ônus de comprovar a implantação do adicional por tempo de serviço e o pagamento dos vencimentos objetos da presente ação (CPC, 373, II, do CPC), ou que a parte autora eventualmente não tenha laborado no período demandado, posto que este dispõe de meios para tanto, como ficha de frequência ou livro de ponto, razão pela qual deve ser julgamento procedente o pedido autoral neste particular.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade anual, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração e à percepção do retroativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001106820168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00001106820168150511 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20 Isso posto, VOTO no sentido de que esta E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a recorrente na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da causa.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de 15 de abril a 22 de abril de 2024.
Alberto Quaresma – Juiz de direito relator. -
23/04/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:15
Voto do relator proferido
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22/04/2024 17:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2024 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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