TJPB - 0824884-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:26
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/02/2025 22:21
Conhecido o recurso de DIEGO MEDEIROS DELGADO - CPF: *95.***.*70-75 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 22:21
Voto do relator proferido
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28/02/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO MEDEIROS DELGADO - CPF: *95.***.*70-75 (RECORRENTE).
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10/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824884-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: DIEGO MEDEIROS DELGADO Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido: REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824884-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: DIEGO MEDEIROS DELGADO Advogado do(a) AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido: REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal, para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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