TJPB - 0811035-21.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811035-21.2021.8.15.0251 EXEQUENTE: MARIA MADALENA ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BMG SA, INTERCREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA MADALENA ALVES DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BMG S.A. e INTERCRÉDITO SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual foi reconhecida a cobrança indevida de valores, fixando-se a condenação no montante de R$4.942,14 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), devidamente atualizado.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida pela exequente como correta, conforme manifestação expressa nos autos (ID 108232392), tendo sido proferida sentença (ID 109862374) que julgou procedente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e limitando os valores da execução em R$ 3.442,14 para a autora e R$ 1.500,00 para sua advogada.
Comprova-se nos autos que o executado efetuou o pagamento integral do valor reconhecido como devido, mediante depósito judicial realizado em 14/02/2025, no montante de R$ 4.942,14 (ID 107951574).
Diante do pagamento integral da obrigação e da concordância expressa da exequente com os valores fixados, não subsiste qualquer pendência quanto ao adimplemento, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a presente execução, considerando integralmente cumprida a obrigação pela parte executada.
Determino: 1.
A liberação dos valores depositados nos autos à parte exequente e à sua patrona, nos termos da sentença que julgou a impugnação; 2.
O arquivamento dos autos, após as anotações e comunicações de praxe, nada mais sendo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
23/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INTERCREDITO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 23:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 06:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte Apelante acerca do despacho do id. 26678201 através do Dr.
RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A - CPF: *83.***.*58-20 via Diário da Justiça Eletrônico, haja vista o aludido causídico não se encontra devidamente cadastrado no PJE do 2º grau do TJPB.
Dou fé João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA Técnica Judiciária -
22/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALVES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:22
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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