TJPB - 0009873-16.2016.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0009873-16.2016.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
29/06/2025 16:15
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009873-16.2016.8.15.0181 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira EMBARGANTE: Manoel José de Souza EMBARGADO: Banco Itaú Consignado S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação do autor e negou provimento ao recurso interposto pelo promovido, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão e contradição na decisão colegiada, defendendo a caracterização do dano moral e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do dano moral e dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é cabível o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabível para rediscussão de mérito. 4.
O objetivo dos embargos, no caso concreto, revela-se como tentativa de reavaliar o mérito da demanda, especialmente quanto ao reconhecimento do dano moral e à fixação de honorários, o que já foi decidido de forma fundamentada na sentença e no acórdão da apelação. 5.
A decisão embargada analisou todos os pontos relevantes de forma lógica e coerente, inexistindo vício que justifique a interposição dos aclaratórios. 6.
Não há dever do julgador de enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi cumprido no acórdão questionado. 7.
A jurisprudência do STJ rechaça o uso dos embargos para simples inconformismo com a decisão desfavorável, bem como para efeitos exclusivamente infringentes. 8.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a modificação da decisão para tal finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A decisão devidamente fundamentada não está obrigada a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes. 3.
A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que não acolhidos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001, Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 22.03.2024; TJAL, EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000, Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, j. 02.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel José de Souza, alegando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão que deu provimento parcial à apelação por ele interposta e negou provimento ao apelo do Itaú Consignado S.A., mantendo a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano morais.
O embargante alega que restou caracterizado o dano moral requerido desde a exordial e pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Revendo os termos do acórdão embargado, adianto, não se verifica fundamento para o acolhimento dos aclaratórios. É que, analisando as argumentações trazidas pelo embargante, o que se destaca é que o objetivo do presente recurso é revisitar o mérito desta ação, o que, cediço, não é cabível em sede de embargos.
A irresignação ora em análise se resume a tentar caracterizar os danos morais e os honorários, que já foram amplamente rechaçados nas decisões de mérito já proferida nestes autos (sentença e acórdão da apelação).
Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando ela devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte.
Ressalte-se, inclusive, que os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Sabe-se que o julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, no entanto, verifico que foram mencionadas expressamente, na fundamentação vergastada, as razões pelas quais não se conheceu da apelação por deserção.
Ademais, advirta-se que os embargos não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse referido prisma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”.
Por fim, em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento.
Em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão.
Não ocorrência.
Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos.
Embargos que objetivam a indevida rediscussão de matéria já resolvida.
Efeitos meramente infringentes.
Descabimento.
Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento.
Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1017479-14.2022.8.26.0003/50001; Ac. 17707641; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 22/03/2024; DJESP 03/04/2024; Pág. 2933) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
Necessidade de comprovação de um dos defeitos descritos no art. 1.022 do CPC.
Alegação de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, em percentual sobre o valor da causa.
Inexistência de vício.
Inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Inadequação da via recursal eleita.
Prequestionamento ficto.
Manifesta pretensão de rediscutir a matéria.
Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJAL; EDcl 0700741-72.2019.8.02.0043/50000; Delmiro Gouveia; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 02/04/2024; Pág. 197) Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:45
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
18/12/2024 07:45
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE DE SOUZA - CPF: *14.***.*61-15 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
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29/07/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 01:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009873-16.2016.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL JOSE DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a parte autora que é beneficiário pelo INSS e que, verificando seus vencimentos, percebeu a partir de agosto de 2014 passou a incidir sobre seu benefício desconto proveniente do contrato de n° 542831154, pacto este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta não haver nenhuma irregularidade na contratação, tendo a parte autora ciência de todos os seus termos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Perícia datiloscópica realizada no ID 46977666. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Analisando os autos, verifico que a parte demandada acostara junto à contestação o termo contratual que ensejara a obrigação guerreada (ID 34092741 pág. 56).
Ante a negativa de contratação, fora realizada perícia datiloscópica, porém seu resultado fora inconclusivo ante a digital coletada no contrato juntado aos autos.
Nesse diapasão, entendo que a parte demandada não logrou êxito em comprovar a regularidade do pacto formalizado, haja vista que não buscou coletar a digital, que corresponde assinatura da autora, de forma apropriada.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Réu que, embora impute ao autor a dívida, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação.
Alegação de que novo empréstimo foi contratado a título de renegociação do débito originário que não restou demonstrado.
Falha na prestação do serviço reconhecida.
Inexistência do discutido empréstimo e devolução dos valores indevidamente descontados corretamente reconhecidos pela sentença.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, pois em consonância com as peculiaridades do caso e, principalmente em razão do caráter punitivo que deve revestir a indenização.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido também fora vítima de fraude, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para uma regular contratação.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos de forma simples, devendo ser descontados os valores já pagos pelo demandado.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº 542831154, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, do valore descontado indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, devendo ser descontados os valores já pagos pelo demandado.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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