TJPB - 0004020-07.2008.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0004020-07.2008.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOSE GABRIEL DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
JOSE GABRIEL DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, para recebimento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança do período do ano de1989 face à aplicação de índice de correção monetária.
Alega o autor que possui junto a instituição demandada conta poupança tendo sofrido perdas decorrentes do plano Verão (1989).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação alegando ser parte ilegítima para figurar no presente feito, bem como suscitou a prescrição da ação.
No mérito, afirma que apenas cumpriu com o que determinava as normas regulamentares e legais da época, não havendo assim de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela ré.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Referente a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1107201-DF, representativo da controvérsia, estabelecendo o prazo de 20 anos, observada a regra de transição do Código Civil de 2002, para a prescrição das ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em que se discute recuperação de expurgos inflacionários: TEMA 300 - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
Destarte em havendo ajuizamento da demanda em 05/09/2008, com relação ao plano Verão (1989), tenho que não há que se falar em prescrição.
Não cabe, também, aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, visto que este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários, pois trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor.
Isto porque a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º.
Não merece acolhida, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Tratando-se de suposta relação jurídica firmada entre a parte autora e o acionado, este possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, não resta guarida à imputação de legitimidade ao Banco Central, pelo simples fato de ter sido órgão regulamentador da matéria, nem tão pouco à União, por não possuir interesse jurídico justificador para tanto.
Como a ação envolve negócio jurídico realizado inter partes, a relação jurídico-processual também se estabelece apenas e tão somente entre os contratantes, sendo patente a legitimidade passiva dos bancos para responder pelos efeitos do referido contrato, sendo a competência, portanto, da justiça estadual.
Cumpre esclarecer ainda que, conforme entendimento assente nos Tribunais pátrios, é do banco depositário que contratou com o consumidor depósito remunerado na forma de caderneta de poupança a responsabilidade de indenizá-lo por qualquer dano sofrido, ainda que em cumprimento à normatividade ilegal do Governo Federal a respeito de expurgo inflacionário.
Tem-se aqui, negócio jurídico de depósito de valores, em que a parte autora/consumidora confia quantia pecuniária à instituição financeira, à quem compete sua guarda, e para tanto assume o ônus da recomposição patrimonial com as correções devidas.
Desta feita, possuem os réus responsabilidade jurídica e legitimidade para figurar na demanda, conforme entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AS CADERNETAS DE POUPANÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE AO PLANO COLLOR II.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E DEVIDAMENTE IMPUGNADO NA DEFESA.
SENTENÇA ESCORREITA.
TESE RECHAÇADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS REFERENTES AS DIFERENÇAS MONETÁRIAS ADVINDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE E COM A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SEU FAVOR.
PLEITO RECHAÇADO.
PERCENTUAL DEFINIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU A CONTENTO OS CRITÉRIOS LEGAIS.
ART. 20, § 3º DO CPC DE 1973.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC - AC: Santo Amaro da Imperatriz 0000057-86.2009.8.24.0057, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA E SALDO NOS PERÍODOS VINDICADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores confiados em caderneta de poupança, possuem legitimidade para responder à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, cabe à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários a demonstrar as alegações da correntista.
Todavia, à autora incumbe provar, por meio de indícios mínimos, sua condição de titular da conta poupança que almeja revisar e a existência de saldo no período reclamado.
Precedentes.
II.
A inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, CDC -, não é absoluta porque condicionada à verossimilhança das alegações, tampouco isenta a parte autora da comprovação de suas assertivas.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 05748539820088090006, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) (grifamos).
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, §2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Sobre a matéria, o STJ editou Súmula 297, consolidando o entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandados, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, verifico que restou comprovado no ID 59777830 a existência da conta poupança mencionada nos autos no mês de janeiro de 1989, corroborando-se o quanto aduzido na exordial em relação ao mês comprovado.
Quanto ao Plano Verão, instituído em 16/01/1989, tem-se que foi um plano econômico visando atenuar a crise inflacionária da época, com a criação da nova moeda e extinção da OTN por meio da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº. 7.730/89.
Instituiu o STJ que as regras estabelecidas naquele apenas incidiriam em contas poupanças iniciadas ou renovadas a partir de 15/01/1989, quando os poupadores passaram a ter seus depósitos remunerados pela lei nova, ainda que a "data de aniversário" fosse posterior, conforme aresto abaixo: Segundo jurisprudência do tribunal, o critério de remuneração estabelecido no art. 17, I, da MP 32/89 (Lei 7.730/89) não se aplica às cadernetas de poupança abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989.
II Não incide a remuneração pelo IPC nas contas iniciadas ou renovadas a partir de 16 de janeiro de 1989, porque já incidiria o disposto na Medida Provisória 32/89 (REsp. 129933/SP, 4ª.
Turma, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 18.08.1997) (grifamos).
Em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.062.648/RJ, houve a formação da tese contida no Tema 302, também com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 264/STF): Tema 302 - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). É inconteste, pois, que a edição dos Planos Econômicos com expurgos dos índices inflacionários ocasionou lesão aos direitos dos poupadores, tendo o STJ, no já mencionado Julgado sob o rito de Recursos Repetitivos, entendido que é dever do banco depositário pagar as diferenças de correção monetária paga a menor, cumprindo registrar que, em relação ao Plano Verão, o percentual de remuneração a ser observado exclusivamente para janeiro de 1989 é o de 42,72% somente para as contas poupança com aniversário até o dia 15 de cada mês.
No caso em tela, o Autor tinha saldo em poupança em janeiro de 1989, todavia, a data base da conta é o dia 25 (Id. 59777830), revelando-se incabível a aplicação do percentual de 42,72% a título de remuneração, conforme o entendimento explanado da Corte Superior de Justiça e dos Tribunais de Justiça Pátrios, pelo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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09/05/2023 12:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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05/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 22:41
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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21/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 20:10
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:13
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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08/11/2022 22:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/10/2022 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:55
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
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08/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2021 06:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2021 15:47
Declarada incompetência
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25/01/2021 08:26
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:25
Juntada de
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05/11/2020 01:38
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:38
Decorrido prazo de AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de AMANDA ELISABETH PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:51
Decorrido prazo de TONIELLE LUCENA DE MORAES em 18/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 12:28
Conclusos para despacho
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02/10/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 09:15
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2019 12:10
Processo migrado para o PJe
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22/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2019 NF 62/19
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22/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 04/2019 12:06 TJEGB23
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19/10/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 10/2016
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26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
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18/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2016 P002093160181 11:12:33 BANCO D
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18/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 18: 08/2016
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18/08/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 18: 08/2016
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27/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P002093160181 07:19:11 BANCO D
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24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 24: 05/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 24: 05/2016 EXPURGOS
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13/08/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 31: 12/2016
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18/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2015 ADVOGADO DO AUTOR
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18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 AUTOR
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18/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 06/2015 NOTA DE FORO
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16/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/06/2015 013568PB
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12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2015 NF 89/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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17/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2014 INTIME
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17/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2014
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14/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13012011
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14/01/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 13072011
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11/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11012011 NF 2: 11
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09/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122010
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09/12/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06122010
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09/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09122010
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29/09/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28092010AUTOR
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29/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27092010
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27/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 20092010 ADVG DO AUTOR
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20/09/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20092010 013568PB
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15/09/2010 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 14092010
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15/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092010
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24/08/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 24082010 3 DRPC
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24/08/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31082010
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30/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28062010
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30/07/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 30072010
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07/04/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 25032010
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07/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042010
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16/03/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15032010
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16/03/2010 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 10032010
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16/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25032010
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02/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020320104BANCO DO BRAS
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26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022010
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26/02/2010 00:00
Mov. [1271] - RENOVE-SE 26022010 INTIMAO
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04/08/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 24072009
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04/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082009
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14/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14072009
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14/07/2009 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 14072009
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14/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24072009
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06/07/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060720093BANCO DO BRAS
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26/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062009
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26/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25062009
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02/06/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 23042009
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02/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062009
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13/04/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08042009
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13/04/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23042009
-
06/04/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06042009 NF 28: 9
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03/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042009
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03/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042009
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03/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 30032009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042009
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30/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30032009
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30/03/2009 00:00
Mov. [1310] - AGUARDA PRAZO DE IMPUGNACAO 30032009
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19/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19032009 013568PB
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18/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18032009
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18/03/2009 00:00
Mov. [1310] - AGUARDA PRAZO DE IMPUGNACAO 30032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 13032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 13032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 13032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 13032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032009 NF 20: 9
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 12052009 0830
-
09/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032009
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09/03/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09032009 AUD
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16/02/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 19012009
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16/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022009
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19/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19122008
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19/12/2008 00:00
Mov. [1310] - AGUARDA PRAZO DE IMPUGNACAO 19012009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17122008 NF 115: 8
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16/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 15122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16122008
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04/12/2008 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 27112008
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04/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122008
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01/12/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01122008
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01/12/2008 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 16122008
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11/11/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 07112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 26112008
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03/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31102008
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03/11/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 03112008
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03/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 031120082BANCO DO BRAS
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29/10/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 291020081BANCO DO BRAS
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29/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29102008 NF 100: 8
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22/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102008
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22/10/2008 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 21102008
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22/10/2008 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 21102008
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22/10/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 22102008
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22/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102008
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09/09/2008 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 09092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09092008
-
08/09/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08092008 UMD1
-
08/09/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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