TJPB - 0800816-62.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800816-62.2020.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA VIRGINIOAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO EXECUTADO: BANCO CREFISA, BANCO AGIBANK S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
27/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:39
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 18:22
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:06
Juntada de informação
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19/12/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:56
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:55
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:46
Juntada de comunicações
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18/12/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800816-62.2020.8.15.2003 DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença de julgamento parcialmente procedente a pretensão autoral e condenando as empresas rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, as empresas rés interpuseram apelação, tendo o Juízo ad quem negado provimento a ambos os recursos.
Petição da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia que entendia devida.
Petição da parte autora requerendo a intimação das empresas rés para apresentarem cópia de todos os contratos objeto dos autos, de suas respectivas fichas financeiras de evolução da dívida, com descrição detalhada dos descontos efetuados e suas datas, e dos comprovantes das transferências realizadas em favor da parte autora, de modo a viabilizar a realização dos cálculos referentes ao cumprimento da sentença, bem como pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo diretamente na conta do causídico da parte autora.
Decisão indeferindo os pedidos da parte autora e determinando a intimação pessoal dessa para indicar seus dados bancários.
Petição de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO, na qualidade de herdeiros da parte autora, informando o falecimento dessa, requerendo sua habilitação nos autos e pugnando pela intimação das empresas rés para adimplemento do saldo remanescente apontado.
Despacho determinando o cálculo das custas finais e a intimação das empresas rés.
Petição de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO pugnando pela expedição de alvarás para levantamento da parte incontroversa depositada em juízo.
Decisão deferindo o pedido de expedição de alvarás.
Custas finais calculadas.
Petições da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requerendo a juntada do comprovante de recolhimento de parte das custas finais e impugnando o cumprimento de sentença no tocante ao saldo remanescente alegado pela parte autora.
Decisão determinando o recálculo das custas finais, rejeitando a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e determinando a realização de bloqueio nas contas do réu BANCO AGIBANK S/A, ante o não cumprimento espontâneo da condenação, e da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em relação ao saldo remanescente por ela devido.
Custas finais recalculadas.
Petição da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS concordando com o valor bloqueado em sua conta bancária e pugnando pelo desbloqueio dos valores excedentes.
Certidão informando a realização de bloqueio frutífero nas contas do réu BANCO AGIBANK S/A.
Petição do réu BANCO AGIBANK S/A concordando com o valor bloqueado em sua conta bancária e pugnando pelo desbloqueio dos valores excedentes.
Petição de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO pugnando pela expedição de alvarás e requerendo a execução da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decisão deferindo o pedido de expedição de alvarás e determinando a intimação das empresas para adimplirem o saldo remanescente relativo às custas finais e o apontado pela parte autora ou para, caso queiram, apresentarem impugnação ao cumprimento da sentença.
Petição de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO pugnando pela expedição de alvarás e pela continuidade do cumprimento de sentença, à vista do não pagamento das empresas no prazo fixado.
Impugnação ao cumprimento de sentença da CREFISA no id. 97697873.
O réu CREFISA S/A peticionou pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para informar que ocorreu um bloqueio de R$ 3.385,57 (três, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual já manifestou sua concordância com a liberação para o exequente e consequente extinção do feito pelo pagamento da condenação.
Todavia, aponta que ocorreram mais nove bloqueios adicionais e indevidos, totalizando um montante de R$ 28.102,90 (vinte e oito mil cento e dois reais e noventa centavos).
Decisão determinou o desbloqueio de todo o valor excedente bloqueado nas contas da CREFISA S.A., descontado apenas o valor remanescente de R$ 1.443,07 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos), assim como novo bloqueio SISBAJUD nas contas da AGIBANK para pagamento do valor residual da condenação e das custas finais.
Impugnação à penhora apresentada pela AGIBANK, alegando excesso à execução no montante de R$4.706,01 (quatro mil, setecentos e seis reais e um centavo).
Alvarás expedidos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado AGIBANK S/A é manifestamente intempestiva.
Conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da impugnação é de 15 dias, contados após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do mesmo diploma legal, independentemente de penhora ou nova intimação.
No caso em questão, o executado permaneceu inerte durante o prazo legal e apresentou sua impugnação somente após a efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tal conduta caracteriza preclusão temporal, impossibilitando a análise do alegado excesso de execução.
Ademais, os critérios utilizados para a apuração do "quantum debeatur" encontram-se consolidados pela coisa julgada material, não havendo espaço para revisão, salvo em casos de erro material ou de cálculo propriamente dito, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu AGIBANK S/A, por intempestividade.
Diante disso, conforme detalhamento em anexo, o Gabinete já providenciou a transferência para a conta judicial dos valores bloqueados na conta da AGIBANK, no importe de R$ 17.419,77 (id. 99940121), suficientes para quitar a condenação principal.
Todavia, a ordem de bloqueio para quitar as custas finais, no importe de R$ 2.107,92 (id. 99938828), restou infrutífera, conforme detalhamento em anexo, motivo pelo qual segue anexa nova ordem de bloqueio.
Isso posto, determino: 1- Intime os exequentes para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2- Atendida a determinação do item 1, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado AGIBANK, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Silente ou concordando com o bloqueio, proceda com a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial e com o pagamento da guia de custas com o valor restante na conta judicial; 5- Havendo impugnação à penhora, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Adimplido o débito e as custas processuais e expedidos os respectivos alvarás, proceda à elaboração de minuta de sentença de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato, e arquivem os autos.
O gabinete intimou as partes da decisão pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 12:37
Outras Decisões
-
04/12/2024 12:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800816-62.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA VIRGINIOAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
O réu CREFISA S/A peticionou pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para informar que ocorreu um bloqueio de R$ 3.385,57 (três, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual já manifestou sua concordância com a liberação para o exequente e consequente extinção do feito pelo pagamento da condenação.
Todavia, aponta que ocorreram mais nove bloqueios adicionais e indevidos, totalizando um montante de R$ 28.102,90 (vinte e oito mil cento e dois reais e noventa centavos). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a Serventia também deixou de expedir os alvarás em conformidade com a decisão de Id. 93413558, eis que não liberou os valores de R$ 3.385,57 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), referentes ao bloqueio da CREFISA S/A.
Os quais agora ainda precisam ser somados ao montante de R$ 1.443,07 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos) da execução remanescente, mas já bloqueados e com concordância da parte executada (Id. 99046345).
Tampouco procedeu a Serventia com a expedição dos alvarás relativos aos R$ 40.873,48 (quarenta mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) bloqueados do AGIBANK S.A (Id. 89510818).
O Gabinete procedeu com o desbloqueio de todo o valor excedente bloqueado nas contas da CREFISA S.A., nos termos requeridos na petição de Id. 99046345, descontado apenas o valor remanescente de R$ 1.443,07 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos).
Ante a inexistência de pagamento da execução remanescente e de pagamento voluntário por parte do AGIBANK S.A., o Gabinete procedeu com novo bloqueio SISBAJUD de R$ 17.419,77 (dezessete mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) a esse título, bem como o valor remanescente referente às custas finais (R$ 2.107,92), já descontado o montante pago pela CREFISA.
Há de se destacar, ainda, que já foram feitas as transferências dos montantes bloqueados da ré CREFISA, bem como do montante do primeiro bloqueio da ré AGIBANK, conforme recibo de protocolamento anexado.
Isso posto, determino: 1- À Serventia que proceda com o cumprimento da decisão de Id. 93413558, a fim de expedir os alvarás ali determinados em relação aos valores já bloqueados e transferidos para a conta judicial da CREFISA S.A. (R$ 4.828,64) e do AGIBANK S.A. (R$ 40.873,48), nos termos requeridos na petição de Id. 93278101; 2- INTIME a executada AGIBANK para tomar conhecimento dos novos bloqueios e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 3 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA (ALVARÁS) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:28
Juntada de informação
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31/07/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA VIRGINIO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800816-62.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA VIRGINIOAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença de julgando parcialmente procedente a pretensão autoral e condenando as empresas rés ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, as empresas rés interpuseram apelação, tendo o Juízo ad quem negado provimento a ambos os recursos.
Petição da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia que entendia devida.
Petição da parte autora requerendo a intimação das empresas rés para apresentarem cópia de todos os contratos objeto dos autos, de suas respectivas fichas financeiras de evolução da dívida, com descrição detalhada dos descontos efetuados e suas datas, e dos comprovantes das transferências realizadas em favor da parte autora, de modo a viabilizar a realização dos cálculos referentes ao cumprimento da sentença, bem como pugnando pela expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo diretamente na conta do causídico da parte autora.
Decisão indeferindo os pedidos da parte autora e determinando a intimação pessoal dessa para indicar seus dados bancários.
Petição de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO, na qualidade de herdeiros da parte autora, informando o falecimento dessa, requerendo sua habilitação nos autos e pugnando pela intimação das empresas rés para adimplemento do saldo remanescente apontado.
Despacho determinando o cálculo das custas finais e a intimação das empresas rés.
Petição de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO pugnando pela expedição de alvarás para levantamento da parte incontroversa depositada em juízo.
Decisão deferindo o pedido de expedição de alvarás.
Custas finais calculadas.
Petições da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requerendo a juntada do comprovante de recolhimento de parte das custas finais e impugnando o cumprimento de sentença no tocante ao saldo remanescente alegado pela parte autora.
Decisão determinando o recálculo das custas finais, rejeitando a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e determinando a realização de bloqueio nas contas do réu BANCO AGIBANK S/A, ante o não cumprimento espontâneo da condenação, e da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em relação ao saldo remanescente por ela devido.
Custas finais recalculadas.
Petição da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS concordando com o valor bloqueado em sua conta bancária e pugnando pelo desbloqueio dos valores excedentes.
Certidão informando a realização de bloqueio frutífero nas contas do réu BANCO AGIBANK S/A.
Petição do réu BANCO AGIBANK S/A concordando com o valor bloqueado em sua conta bancária e pugnando pelo desbloqueio dos valores excedentes.
Petição de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA VIRGINIO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO pugnando pela expedição de alvarás e requerendo a execução da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que, apesar de recalculadas as custas finais, não houve o pagamento do saldo remanescente dessas pelas empresas rés.
Noutro giro, constata-se que as empresas concordaram com os valores bloqueados em suas contas bancárias.
Por fim, verifica-se que a parte autora apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente.
Posto isso, determino: 1- Expeçam os alvarás conforme requerido pela parte autora na petição de Id. 93278101; 2- Intimem as empresas rés para adimplirem o saldo remanescente relativo às custas finais e o apontado pela parte autora ou para, caso queiram, apresentarem impugnação ao cumprimento da sentença; 3- Com a resposta, venham os autos conclusos para análise acerca do pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas da ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:09
Outras Decisões
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:56
Juntada de informação
-
26/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 10:14
Juntada de cálculos
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800816-62.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA VIRGINIOAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA VIRGINIO, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VIRGINIO.
EXECUTADO: BANCO CREFISA, BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas.
A parte autora/exequente faleceu, tendo seus 02 filhos passado a figurar no polo ativo, eis que herdeiros solidários.
Já no polo passivo, há 02 bancos (CREFISA E AGIBANK), tendo o primeiro já adimplido, espontaneamente, a dívida que lhe cabe, antes mesmo de intimado para tal desiderato, inclusive com alvarás já expedidos em favor dos exequentes e advogados, respectivamente.
Logo em seguida, a CREFISA adimpliu as custas processuais.
Lado outro, o segundo executado (AGIBANK), mesmo instado, não pagou voluntariamente a dívida, dando ensejo ao bloqueio do valor devido, consoante faz prova o extrato anexo neste ato, no importe de R$ 40.873,48.
Ao final dos autos, há impugnação por excesso de execução proposta pela CREFISA quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Eis o breve relato dos autos.
DECIDO. - CUSTAS PROCESSUAIS Não há dúvidas de que o valor das custas processuais deve ser calculado tomando como base o valor total da condenação.
Entrementes, o valor utilizado como parâmetro ora inserido pela serventia no ID Num. 86012847 - Pág. 1 não corresponde ao real valor devido, qual seja, o constante na petição da parte credora de ID Num. 71495393 - Pág. 12, à época, de R$ 70.177,25.
Atente o servidor responsável pelo dígito para que REFAÇA, IMEDIATAMENTE, os cálculos DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS para, em seguida, proceder ao bloqueio via SISBAJUD, em desfavor das empresas executadas, na proporcionalidade estabelecida em sentença e confirmada em segunda instância. - DO BANCO CREFISA De uma simples análise dos cálculos apresentados pelo Banco CREFISA, percebe-se que estão em total desacordo com o que restou estabelecido em sentença e ora confirmado em segunda instância, eis que clarividente que o valor ali estipulado, a título de honorários sucumbenciais foi de 20% sobre o valor total da condenação, rateados meio a meio entre os bancos devedores e não tomando como parâmetro, como quer fazer crer o Banco CREFISA, o valor em cima da sua condenação isolada e o mais grave, calculado apenas em metade (10%).
Veja o teor da condenação em segunda instância (ID Num. 69258444 - Pág. 23): “Considerando o teor do art. 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado no segundo grau, examinando-se, ainda, o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários incluídos os recursais, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arcando cada uma das partes com 50% (cinquenta por cento)”.
Em outras palavras, o executado, além de tomar como base de cálculo apenas o valor da condenação que lhe cabe, ainda, procedeu, indevidamente e de forma mais acintosa, o cálculo de apenas 10% desse valor, reduzindo, assim, os honorários sucumbenciais pela metade do real valor que restou estabelecido em sentença.
Em síntese, pagou metade da metade.
Ora, o processo é um só e, nesse sentido, induvidoso que as custas e os honorários sucumbenciais são calculados com base no valor total da condenação.
Ademais, a demanda tramitou, durante todo esse tempo, em conjunto em face dos 02 bancos e o Banco CREFISA, em nenhum momento, questionou a cumulação no polo passivo da ação, sendo matéria, além de preclusa, descabida e, por isso, passível de configuração de litigância de má-fé.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ora apresentada e, determino, o imediato bloqueio do valor remanescente devido pelo Banco CREFISA, no importe de R$ 3.385,57 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais pagos a menor.
Segue inclusa, ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Ato seguinte, à serventia: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado CREFISA, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, expeça alvará em favor dos advogados em conta já indicada nos autos, eis que se trata de honorários sucumbenciais; - DO BANCO AGIBANK Exitoso o bloqueio do valor total devido junto ao SISBAJUD (extrato anexo), adotem as seguintes providências em face do banco AGIBANK: 1- Intime o Banco AGIBANK, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 – Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas da presente decisão pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA – VALORES BLOQUEADOS E META CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:57
Determinada diligência
-
23/04/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 14:28
Juntada de cálculos
-
12/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:57
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 17:57
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 17:57
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 12:27
Outras Decisões
-
14/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA VIRGINIO em 26/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:30
Outras Decisões
-
21/03/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2021 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA VIRGINIO em 27/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:14
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 21:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2020 17:20
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
04/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 23:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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