TJPB - 0808699-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 04:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:33
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS AMANCIO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808699-55.2023.8.15.2003 [Bancários, Telefonia] AUTOR: IVANILDO DOS SANTOS AMANCIO REU: BANCO ORIGINAL S/A, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CLARO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2024 05:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 04:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 02:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/02/2024 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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