TJPB - 0801645-38.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:37
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO OLIMPIO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDO OLIMPIO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801645-38.2021.8.15.0331.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Embargado: Geraldo Olímpio da Silva.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
OMISSÃO.
ACLARAMENTO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao “status quo ante”, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda dos contratos inexistentes.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, no efeito integrativo, nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A. desafiando os termos do acórdão (id.
Núm. 29218381), que deu provimento ao apelo do embargado, Geraldo Olímpio da Silva, reformado todos os termos da sentença objurgada.
Em suas razões recursais (id.
Núm. 29405652), alega o banco embargante, em suma, omissão no julgado, notadamente quanto à compensação do valor posto à disposição do embargado por via dos contratos declarados nulos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem, analisando os autos, percebe-se claramente que a decisão embargada deu provimento ao apelo do ora embargado, modificando a sentença de improcedência do pedido.
No entanto, constata-se que houve uma omissão por não ter sido determinada a compensação do valor creditado, razão pela qual, sanando o vício, impõe-se estabelecer que, da quantia a ser devolvida ao autor, seja descontado o valor comprovadamente creditado em sua conta, referentes aos contratos de empréstimo, corrigidos pelo INPC, a partir da data da sua disponibilização até a citação.
A propósito, colhe-se deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vício elencado no art. 1.022 do código de processo civil.
Contradição e obscuridade.
Ausência de contradição.
Consectários legais.
Aplicação de ofício.
Obscuridade.
Comprovação de transferência bancária.
Compensação.
Possibilidade.
Evitar enriquecimento sem causa.
Acolhimento em parte dos aclaratórios.
Efeito integrativo.
Acolhimento em parte. 1.
O acolhimento dos Embargos de Declaração supõe o reconhecimento da presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no decisum impugnado, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Em consonância com o estatuído no comando do art. 1.022, III do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dessa maneira, constatada na decisão impugnada qualquer um dos defeitos mencionados, torna-se imperativo o seu acolhimento. 3.
Na hipótese, o julgado incorreu em obscuridade no ponto indicado pela embargante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas” (0800299-49.2023.8.15.0161, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao “status quo ante”, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda dos contratos inexistentes.
O tema é tratado expressamente pelo Código Civil, senão vejamos: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para o fim de sanar a omissão apontada e, via de consequência, integrar à decisão embargada, determinando que da quantia a ser devolvida ao autor, seja descontado o valor comprovadamente creditado em sua conta referentes aos contratos de empréstimos, corrigido pelo INPC, a partir da data da sua disponibilização até a citação. É COMO VOTO.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GERALDO OLIMPIO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/08/2024 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
26/07/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:40
Conhecido o recurso de GERALDO OLIMPIO DA SILVA - CPF: *78.***.*22-68 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801645-38.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO OLIMPIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por GERALDO OLIMPIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal, em relação ao(s) contrato(s) de n. 334337252 / 274494408 / 364105523 / 421007087 / 457481548.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 88419489.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 89845255.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Não há que falar em coisa julgada, uma vez que o contrato questionado na ação n. 0807185-72.2021.8.15.0181 é diverso da presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Por sua vez, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO em relação aos contratos n. 334337252 e 274494408 em razão do transcurso do prazo quinquenal do último desconto até o protocolo da ação - ID n. 85489129 - Pág. 7 e 10, permanecendo os autos em relação aos demais empréstimos.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 364105523 / 421007087 / 457481548, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 88419489, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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