TJPB - 0800042-27.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800042-27.2023.8.15.2003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Provas] REPRESENTANTE: STENIO DINIZ ROCHA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REQUERIDO: RAMON JERONIMO LACERDA, RAMON JERONIMO LACERDA, ERICA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170, RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 Advogados do(a) REQUERIDO: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170, RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 DECISÃO
Vistos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 68046976), apresentada resposta pela parte ré (ID 69797033) e ouvido o autor acerca desta (ID 73505532), o cartório intimou as partes para especificação de provas (ato ordinatório no ID 76717195), embora não houvesse determinação nesse sentido, pelo que, no ID 77893649, o autor requereu a reconsideração do despacho de intimação para especificação de provas, arguindo que deveria ter havido previamente o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, com a delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e a delimitação as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, e, apenas em seguida, deveria haver a intimação das partes para especificação de provas, ao passo que, intimada, a parte ré não se manifestou acerca do pleito do autor, pugnando, posteriormente, apenas pela habilitação de novo advogado (ID 103791981), o que já foi realizado.
De plano, verifica-se que o autor requereu a reconsideração do ato ordinatório de ID 76717195, porém, em analogia ao disposto no art. 1.001 do CPC, assim como os despachos, os atos ordinatórios, realizados pelo cartório, não contém cunho decisório, sendo, portanto, irrecorríveis, pelo que não conheço o pedido de reconsideração de ID 77893649.
Todavia, na oportunidade, para fins de elucidação das partes, convém destacar que o presente feito trata-se de produção antecipada de provas, cujo procedimento está previsto nos arts. 381 à 383 do CPC, não sendo possível, a princípio, o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, com a delimitação das eventuais questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, uma vez que o referido ato processual é, em regra, próprio do procedimento comum cível, o que não é o caso dos autos, sobretudo considerando que, na produção antecipada de prova, o Juízo não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência dos fatos, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, em consonância com o §2º do art. 382 do CPC.
No entanto, conforme o §3º do art. 382 do CPC, "os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora", sendo razoável a intimação das partes para tal, a fim de evitar futura eventual arguição de nulidade.
Assim, decorrido o prazo recursal, em consonância com o §3º do art. 382 do CPC, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, requererem a produção de eventuais provas, desde que relacionadas ao mesmo fato, vindo-me os autos imediatamente conclusos para análise.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:10
Outras Decisões
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17/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RAMON JERONIMO LACERDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RAMON JERONIMO LACERDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800042-27.2023.8.15.2003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Provas] REPRESENTANTE: STENIO DINIZ ROCHA Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO - PB25159 REQUERIDO: RAMON JERONIMO LACERDA, RAMON JERONIMO LACERDA, ERICA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA - PB27663 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência e atentando ao contraditório, ouça-se a parte ré acerca da petição de ID 77893649, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RAMON JERONIMO LACERDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RAMON JERONIMO LACERDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 21:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/04/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de RAMON JERONIMO LACERDA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 07:10
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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