TJPB - 0821907-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:30
Determinado o arquivamento
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01/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:15
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0821907-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557, DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 REU: AZUL LINHA AEREAS, BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: JULIANA DANTAS COUTINHO - PB17588 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 10(dez) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 16:15
Juntada de Certidão de intimação
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17/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821907-78.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE REU: AZUL LINHA AEREAS, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/07/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/07/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:58
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0821907-78.2024.8.15.2001 AUTOR: LEONARDO CARNEIRO DE ANDRADE REU: AZUL LINHA AEREAS, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos documentos colacionados à exordial verifica-se que o autor não fez juntada do contrato realizado com ré que especifique as regras dos benefícios.
Assim, considerando a essencialidade de tal documento, converto o feito em diligência para que seja juntado o contrato, bem como seus aditivos, caso existam, em 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos com URGÊNCIA, para apreciação do pedido liminar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 18:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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