TJPB - 0808765-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808765-75.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] EXEQUENTE: E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EXECUÇÃO.
DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos etc.
Destaco, inicialmente, que inverti os polos destes autos eletrônicos para que o sistema corretamente indique a parte exequente e a parte executada.
Em tempo, analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 107735824).
Assim sendo, ante o depósito do valor do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito do advogado exequente com seus acréscimos, com as cautelas legais, observados os dados indicados no Id 108031051.
Em seguida, calculem-se as custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 10:12
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 10:12
Determinada diligência
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21/07/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 23:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808765-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. 5.
Expeça-se Alvará de Levantamento, conforme dados bancários informados no ID. 100259247.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
29/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:11
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 12:21
Outras Decisões
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808765-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para informar os dados bancários para levantamento da quantia depositada nos autos através de alvará de transferência João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808765-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para informar os dados bancários para transferência dos valores a serem devolvidos, que se encontram depositados nos autos.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ID 89214610 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por E-TICONS EMPRESA DE TECONOLOGIA DE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de TELEFONICA DO BRASIL S.A (VIVO S.A), também devidamente qualificado.
Alega a autora que é cliente da promovida desde 13 de fevereiro de 2021, ocasião em que contratou um plano de telefonia móvel empresarial denominado “Vivo Cloud Plus”, sendo este uma solução em Cloud Computing, que está segmentada em Iaas (Infraestrutura as a servisse), baseada em tecnologia VMware, que garante entregar ao cliente infraestrutura virtual de hardware e software sobre uma plataforma flexível.
Informa que o contrato nº 1- 765280836655 foi firmado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo o valor mensal a ser pago de R$ 1.506,00 (mil quinhentos e seis reais).
Alega que tentou diversas vezes entrar em contato com a promovida a fim de entende a plataforma e o plano contratado, entretanto, todas as vezes, sem sucesso.
Assim, informa que tentou diversas vezes cancelar o plano, sem êxito.
Narra ainda que se dirigiu ao PROCON, onde buscou uma negociação acerca da ausência de pagamentos mensais acordados, tendo em vista que não obteve assistência do plano.
Informa que, mesmo após todas as tentativas sem sucesso, em outubro de 2022, a promovente recebeu uma proposta da VIVO, caracterizada como pagamento à vista no importe de R$ 3.958,27.
Informa que deseja pagar tal valor, pois considera como um valor justo pela quebra de contrato.
No entanto, informa que deseja que este pagamento seja parcelado, motivo pelo qual procurou o PROCON.
Narra que na primeira audiência no PROCON, a promovida lançou uma nova proposta, requerendo o pagamento de mais de R$ 11.000,00 pelas faturas não pagas, o que inviabilizou uma conciliação.
Informa que, após as audiências, a promovente recebeu um novo boleto a ser pago, no valor de R$ 4.166,00, sob pena de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, alega que só reconhece como devido o valor de R$ 3.958,27, valor este que se refere à proposta enviada em outubro de 2021, tendo em vista que em nenhum momento houve prestação de serviço.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o depósito em conta vinculada do valor de R$ 3.958,27.
Ao final, requer a procedência do pedido para que os valores convertidos sejam convertidos em pagamento e liberados em favor a requerida.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 54798555) Depósito do valor consignado (ID 549037320 Deferida a consignação requerida (ID 54939169) A promovida apresentou contestação ao ID 58735549, discordando do valor depositado.
Alega que a proposta enviada à autora, no valor de R$ 3958,27 está vinculada à outra conta (nº 041662960), para a qual não está incluído o serviço Vivo Cloud Plus.
Informa que tal serviço se encontra vinculado à conta nº 0422780391, a qual possui débitos em aberto no importe de R$ 11.696,60, tendo em vista a ausência de pagamento entre os meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2022.
Informa ainda que, posteriormente, enviou oferta de quitação de débitos vinculada à conta nº 0422780391 no valor de R$ 3.012,00, contudo, diante do inadimplemento de diversas faturas desde à mencionada proposta, o valor do débito não é mais este.
Assim, requer a improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 61939517) Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 63382453 e ID 63441011) É o suficiente relatório.
Decido.
DO MÉRITO: Do julgamento antecipado da lide: Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Assim, passo a análise meritória.
Da consignação requerida: Primeiramente, insta destacar que a relação jurídica tratada é de consumo, portanto, aplicável o CDC (art. 3º, §2º).
E, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, segundo o qual “São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Conforme o art. 335 do CC, a ação de consignação em pagamento é cabível nas seguintes hipóteses: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
In casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas situações, inexistindo prova nos autos da ação consignatária de que o credor teria se recusado, injustificadamente, a receber a quantia ofertada pelo devedor, ônus que cabia ao autor, a teor do art. 333, I, do CPC.
Isso porque, consoante se observa das provas anexadas ao caderno processual, que a quantia indicada pelo credor não corresponde ao valor total do débito.
Explico. É incontroverso nos autos que a dívida aqui discutida decorre de contrato de prestação de serviço “Vivo Cloud Plus”.
O mencionado contrato instruiu a inicial, consoante ID 54785667, na qual se consignou o valor mensal de R$ 1.506,00, pelo prazo de 24 meses.
A juntada do contrato na exordial já demonstra, ao contrário do que afirma o promovente, que o autor tinha conhecimento dos termos da contratação, bem como das funcionalidades do serviço contratado.
Dessa forma, o autor possuía conhecimento dos seus direitos e obrigações contratuais,.
Contudo, na própria exordial informa que buscou o PROCON para negociação “por sua vez, acerca da ausência dos pagamentos mensais acordados, tendo em vista que, por diversas vezes, tentou contatar a promovida para observar a assistência da mesma acerca do plano, bem como cancela-lo, porém, ambas frustradas” (ID 54785663 pág.2).
Destaco que não há qualquer comprovação da tentativa de contato com a promovida.
Ademais, a narrativa do autor acerca do desconhecimento do funcionamento do serviço não se sustenta, tendo em vista a juntada do contrato (ID 54785667), pela própria autora, na qual se observa explicações sobre o funcionamento do serviço contratado.
Ademais, a promovida comprovou a existência de débitos em aberto em desfavor da autora, referentes aos meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2022 (ID 63382453 pág.4).
Destaco ainda que a parte autora não produziu qualquer prova em contrário aos novos argumentos trazidos pela ré na peça contestatória.
Além disso, considerando a própria narrativa da exordial acerca da ausência de pagamento mensais, os argumentos da promovida acerca se revestem, ainda mais, de robustez.
Ainda, nota-se que a proposta de pagamento a qual se refere à autora – no valor de R$ 3.958,27- não diz respeito à conta ligada ao serviço Vivo Cloud (ID 54785671 pág.14), já que faz menção ao contrato nº 0416662960 e a conta vinculada ao serviço aqui discutido é a de nº 0422780391 (ID 58735549 pág.6, ID 63382453 pág.3).
Em relação à tal conta, a promovida enviou cobrança no valor de R$ 3.012,00, conforme se observa do ID 54785671 pág. 15.
Ocorre que a cobrança só englobou as mensalidades de agosto e setembro de 2021, conforme se observa do ID retromencionado.
O documento acostado ao ID 63441012 pág.3, juntado pela própria autora, demonstra que a promovida posteriormente enviou nova cobrança no valor de R$ 15.150,51, englobando novas parcelas inadimplidas, relativas ao débito da cobrança aqui discutida.
Assim, nota-se que o valor consignado pela parte autora não se mostra capaz de quitar os débitos inadimplidos, tendo em vista que a parte promovida demonstrou a existência de contratação válida, com posterior inadimplência da parte autora nos meses de fevereiro de 2021 a agosto de 2022, cujos valores superam o valor consignado.
Assim, ainda que houvesse nos autos, junto à inicial, comprovação de que a instituição financeira tivesse recusado o pagamento administrativamente, tal recusa teria justa causa, na medida em que o autor propôs a consignação de R$ 3.958,27 enquanto o valor do débito mencionado pelo banco na contestação, atualizado, importa em R$11.696,60 ou seja, quantia muito superior.
Impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC.
No caso em deslinde, diante da fundamentação acima explicitada, entendo que o réu se desimcumbiu do seu ônus probatória, diante da comprovação de que o débito existente, em relação à dívida aqui discutida, é superior ao valor consignado.
A ação consignatória não é via adequada para compelir o credor a receber seu crédito de forma diversa da contratada.
Assim, diante da insuficiência do depósito, faz-se necessário o levantamento dos valores em favor do autor.
Com a improcedência da ação consignatória, a situação jurídica das partes retorna a seu status quo ante, fato que enseja a expedição de alvará para levantamento dos valores das parcelas depositadas em juízo em favor do Consignante.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INSUFICIENTE - RECUSA MOTIVADA -NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. - Nos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011) - O depósito de valor inferior ao devido, sobretudo sem os devidos consectários legais, não exonera a devedora da dívida, conduzindo à improcedência da ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 10657170001520001 Senador Firmino, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5449315-07.2020.8.09.0069 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GUAPÓ 1ª APELANTE: MARIA CHRISTINA JUNQUEIRA 2º APELANTE: JOSÉ ROSA DOS SANTOS 1º APELADO: JOSÉ ROSA DOS SANTOS 2ºS APELADOS: ESPÓLIO DE MÁRCIO SILVEIRA RIBEIRO E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO CONSIGNANTE.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CONSIGNANTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A consignação só poderá ter força de pagamento se concorrerem ?em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento? (art. 336 do CC). 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, ensejando a improcedência da consignatória. 3.
Comprovada a insuficiência do depósito, deve ser julgada improcedente a ação e, dentro deste enfoque, a sucumbência deve ser imputada ao Consignante. 4.
Com a improcedência da ação consignatória, a situação jurídica das partes retorna a seu status quo ante, fato que enseja a expedição de alvará para levantamento dos valores das parcelas depositadas em juízo em favor do Consignante. 5.
Quanto à 1ª apelação, diante a reforma da sentença por esta instância julgadora, descabível a majoração dos honorários sucumbenciais. 6.
Em relação à 2ª apelação, evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-GO 54493150720208090069, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado pelo autor na peça inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento nos art. 487, inciso I.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada nos autos, tendo em vista sua insuficiência para quitar a dívida.
Ademais, decorrido o prazo para recurso, INTIME-SE a parte interessada para, em 15 (quinze) dias úteis, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
24/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 11:21
Juntada de informação
-
24/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:47
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:56
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 03:55
Decorrido prazo de E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:00
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME (09.***.***/0001-67).
-
22/02/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
-
22/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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