TJPB - 0804541-93.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 13:07
Juntada de Alvará
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11/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:06
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 12:06
Deferido o pedido de
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11/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:37
Processo Desarquivado
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 08:58
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804541-93.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: JOSE ELIEZER DE ARAUJO, MARINEIDE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: AILTON GOMES DE ARAUJO, VERONICA GOMES DA SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial em cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que foi autorizado, à parte autora, que realizasse a demolição da construção indevidamente realizada pela parte ré, devendo, para tanto, obter as autorizações que se fizerem necessárias junto à Municipalidade, acostando, inclusive, fotografias e filmagens do antes e depois da obra.
A parte autora, contudo, peticionou requerendo a expedição de mandado para que a demolição seja acompanhada por um Oficial de Justiça, tendo em vista que a parte ré teria criado obstáculos e resistido ao cumprimento da ordem judicial.
A exequente foi intimada para comprovar o recolhimento das despesas com mandado, a fim de expedir mandado diligenciatório para que o meirinho acompanhe a demolição a ser realizada pela parte autora, a qual deverá ser realizada nos termos da decisão de Id. 89341934, cabendo ao Oficial de Justiça documentar toda a diligência através de certidão, fotografias e vídeos (id. 93049234).
Não obstante, decorreu in albis o prazo para juntada do comprovante de recolhimento.
A parte exequente foi intimada, mais uma vez, sob pena de arquivamento dos autos, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, porém, permaneceu silente.
A executada requereu a extinção do processo, ante a inércia da exequente. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para o recolhimento das despesas com mandado, a parte exequente não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as despesas diligenciais, forçosa a determinação de extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico; já os executados, pelo sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 01:06
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804541-93.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: JOSE ELIEZER DE ARAUJO, MARINEIDE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: AILTON GOMES DE ARAUJO, VERONICA GOMES DA SILVA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi autorizado, à parte autora, que realizasse a demolição da construção indevidamente realizada pela parte ré, devendo, para tanto, obter as autorizações que se fizerem necessárias junto à Municipalidade, acostando, inclusive, fotografias e filmagens do antes e depois da obra.
A parte autora, contudo, peticionou requerendo a expedição de mandado para que a demolição seja acompanhada por um Oficial de Justiça, tendo em vista que a parte ré teria criado obstáculos e resistido ao cumprimento da ordem judicial.
A exequente foi intimada para comprovar o recolhimento das despesas com mandado, a fim de expedir mandado diligenciatório para que o meirinho acompanhe a demolição a ser realizada pela parte autora, a qual deverá ser realizada nos termos da decisão de Id. 89341934, cabendo ao Oficial de Justiça documentar toda a diligência através de certidão, fotografias e vídeos (id. 93049234).
Não obstante, decorreu in albis o prazo para juntada do comprovante de recolhimento. É o relatório.
Tendo em vista que há sentença transitada em julgado em favor da parte exequente, deve-se concedê-la, mais uma vez, a oportunidade de juntar as despesas relativas ao cumprimento do mandado, com fundamento no princípio da primazia da resolução de mérito, na qual se inclui a atividade satisfativa (art. 4º, CPC).
Posto isso, determino: 1- Intime a exequente, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de arquivamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento do presente cumprimento de sentença; 2- Recolhidas as despesas necessárias, bem como cumprido o mandado e as determinações da decisão de Id. 89341934, venham os autos conclusos para análise. 3- Não recolhidas as despesas com mandado, arquivem os autos com as cautelas legais.
A parte autora foi intimada pelo gabinete eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804541-93.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: JOSE ELIEZER DE ARAUJO, MARINEIDE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: AILTON GOMES DE ARAUJO, VERONICA GOMES DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi autorizado, à parte autora, que realizasse a demolição da construção indevidamente realizada pela parte ré, devendo, para tanto, obter as autorizações que se fizerem necessárias junto à Municipalidade, acostando, inclusive, fotografias e filmagens do antes e depois da obra.
A parte autora, contudo, peticionou requerendo a expedição de mandado para que a demolição seja acompanhada por um Oficial de Justiça, tendo em vista que a parte ré teria criado obstáculos e resistido ao cumprimento da ordem judicial.
Diante de tal situação, defiro o pleito da parte autora e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado; 2- Recolhidas as diligências necessárias, expeça mandado diligenciatório para que o meirinho acompanhe a demolição a ser realizada pela parte autora, a qual deverá ser realizada nos termos da decisão de Id. 89341934, cabendo ao Oficial de Justiça documentar toda a diligência através de certidão, fotografias e vídeos.
Havendo resistência da parte ré, fica desde já autorizado o chamado de reforço policial para auxiliar no integral cumprimento da decisão exarada por este Juízo; 3- Cumpridas as determinações da decisão de Id. 89341934, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:40
Deferido o pedido de
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05/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de VERONICA GOMES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de AILTON GOMES DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804541-93.2019.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: JOSE ELIEZER DE ARAUJO, MARINEIDE DA SILVA ARAUJO.
EXECUTADO: AILTON GOMES DE ARAUJO, VERONICA GOMES DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, até o momento, não houve a expedição de alvará em favor do perito nomeado, embora conste tal determinação na decisão de Id. 79223225.
Noutro giro, extrai-se que a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento da sentença alegando, em síntese, a existência de dúvidas acerca dos motivos que levaram os réus a construírem no terreno da parte autora, bem como que houve a prescrição aquisitiva do bem.
Tais alegações, contudo, buscam tão somente revolver o mérito da presente demanda, o qual já foi objeto de sentença transitada em julgado, contra a qual a parte ré sequer se insurgiu, não podendo suscitar tais questões em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e, inclusive, litigância de má-fé, pois demonstra intuito claramente protelatório, impedindo o cumprimento do julgado.
Por fim, constata-se que a parte autora concordou em arcar com os gastos e despesas que se fizerem necessários à demolição da construção realizada indevidamente em seu terreno.
Posto isso: 1- Expeça alvará em nome do perito, conforme de há muito determinado por este Juízo; 2- Rejeito a impugnação apresentada pela parte ré; 3- Autorizo a parte autora a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a demolição da construção indevidamente realizada pela parte ré, devendo, para tanto, obter as autorizações que se fizerem necessárias junto à Municipalidade, acostando, inclusive, fotografias e filmagens do antes e depois da obra; 4- Realizada a demolição, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar fotografias e vídeos da situação do imóvel (antes e depois), bem como elementos comprobatórios dos custos comprovadamente dispendidos, os quais integrarão este cumprimento de sentença, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos; 5- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:30
Indeferido o pedido de AILTON GOMES DE ARAUJO - CPF: *21.***.*03-95 (EXECUTADO)
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22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:25
Outras Decisões
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03/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 07:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:07
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de cota
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30/01/2023 02:12
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 14:31
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
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26/06/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 03:46
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 30/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de VERONICA GOMES DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:17
Decorrido prazo de AILTON GOMES DE ARAUJO em 18/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 08/10/2021 23:59:59.
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09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 08/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:30
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:30
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 05/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:22
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 06/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:52
Juntada de Ofício
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15/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 14:36
Juntada de Ofício
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15/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 04:16
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 04:16
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 30/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 06:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:42
Juntada de Petição de cota
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22/06/2021 03:00
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 03:00
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 21/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
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09/02/2021 02:00
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:50
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 05/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 01:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:22
Juntada de comunicações
-
09/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 19:47
Outras Decisões
-
03/07/2020 21:05
Conclusos para julgamento
-
17/06/2020 20:00
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 11/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 11/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 09:17
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:21
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2019 16:17
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/10/2019 04:06
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 23/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 04:06
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 23/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:20
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/10/2019 15:23
Recebidos os autos.
-
01/10/2019 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/10/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 02:33
Decorrido prazo de JOSE ELIEZER DE ARAUJO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 02:33
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA ARAUJO em 29/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 19:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:23
Outras Decisões
-
28/05/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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