TJPB - 0816848-22.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816848-22.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, em relação às alegações e requerimentos da petição do ID 113045343, adoto, como razões de decidir, os termos do bem lançado parecer ministerial do ID 116834949, abaixo transcrito: "A petição acostada ao id.
Nº 113045343, subscrita por Antônio Eduardo Cunha Neto, por meio de advogado, requer a decretação de nulidade de todos os atos processuais desde o momento em que não teve sua representação regularizada, sob o fundamento de que não pode haver expropriação do imóvel e posse do arrematante, em razão da nulidade originada da falta de representação.
Ademais, sustenta o executado supracitado que metade do apartamento arrematado nos autos pertence a ele e sua irmã, a impúbere Maria Sophia Nogueira Magalhães, não sendo tal fato considerado por este Juízo quando da arrematação e da determinação de imissão na posse, ensejando outra nulidade processual.
Acontece que, analisando-se os autos, verifica-se que as nulidades suscitadas por Antônio Eduardo já foram analisadas por este Órgão Ministerial, no parecer de id.
Nº 110287848, tendo em vista que já alegadas na petição acostada ao id.
Nº 109799913.
Como exposto, a representação do então menor de idade Antônio Eduardo Cunha Neto era exercida por sua genitora, Sra.
Fabiana Magalhães, desde o início do feito, com reconhecimento judicial e citação regular (ids.
Nº 19386663, 24604962 e 24739441), já tendo sido essa questão exaustivamente apreciada em fases anteriores do processo, inclusive com trânsito em julgado da sentença exequenda (id. 29756759), sendo descabido rediscutir matéria preclusa sob o manto da coisa julgada.
No mais, infere-se da juntada da procuração de id.
Nº 113045344 que a representação de Antônio Eduardo Cunha Neto foi devidamente regularizada nos autos, sendo, assim, descabida a decretação de nulidade por ausência de representação devida, já que inexistente prejuízo processual.
De igual modo, não resta caracterizada a nulidade processual quanto à suposta falta de análise, no presente processo, no que concerne ao fato de metade do imóvel arrematado pertencer a Antônio Eduardo Cunha Neto e Maria Sophia Nogueira Magalhães.
De uma simples leitura da sentença exequenda (id.
Nº 29756759), vê-se que este Juízo mencionou que foi alterado o polo passivo da lide, porquanto, em razão da partilha ocasionada pelo divórcio, a propriedade da unidade condominial passou de Eduardo Augusto Nogueira Cunha para Fabiana de Lima Magalhães e seus filhos Antônio Eduardo Cunha Neto e Maria Sophia Nogueira Magalhães.
Assim, ao contrário do alegado pelo peticionante, a questão foi analisada no curso do processo.
Além disso, cabe rememorar que, em virtude de a dívida de condomínio possuir natureza jurídica propter rem, o imóvel é quem responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário.
Percebe-se, desse modo, que as nulidades alegadas pelo executado Antônio Eduardo Cunha Neto não macularam o processo, visto que não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto, tendo, inclusive, transcorrido o prazo de 2/3 desocupação voluntária sem nenhuma manifestação.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento da petição de id.
Nº 113045343, com a consequente manutenção da ordem de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante." Nestes termos, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição do ID 113045343, determinando a imediata expedição do mandado de desocupação/imissão de posse do arrematante, com auxílio de força policial, caso necessário, conforme já determinado na decisão do ID 103971943.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816848-22.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOLANDA'S SUN PLACE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO - PE44394 EXECUTADO: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, FABIANA DE LIMA MAGALHAES, M.S.N.M, A.E.C.N Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que se acha pendente de apreciação a petição sob ID. 113045343, por força da qual se veicula alegação de nulidade dos atos processuais efetivados no presente feito.
Paralelamente a tal circunstância, deflui-se que fora determinada por este Juízo a expedição de mandado de imissão na posse e consequente desocupação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo certo que o referido lapso temporal esgota-se no dia 21 (vinte e um) do corrente mês.
Há de se considerar, ainda, que o MP não ofertou manifestação quanto aos termos da supracitada petição.
Isto posto, para o fim de assegurar o regular trâmite da presente ação, DETERMINO A SUSPENSÃO do cumprimento do mandado de imissão/desocupação sob ID. 110851606 até o exame da petição constante do ID. 113045343.
Por derradeiro, dê-se vista ao MP para que se manifeste acerca do teor da mencionada petição.
Sobrevindo manifestação ministerial, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816848-22.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOLANDA'S SUN PLACE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FONSECA DE SENA FILHO - PE44394 EXECUTADO: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, FABIANA DE LIMA MAGALHAES, M.S.N.M, A.E.C.N Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071, ANDRE GOMES BRONZEADO - PB14439 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos da petição constante do ID 113045342, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816848-22.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Depreende-se dos autos que a parte exequente requereu a liberação de valor incontroverso depositado em juízo, referente ao montante já pago em decorrência da hasta pública e descrito no auto de arrematação.
No caso, a executada limitou sua defesa apresentada na exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título e irregularidade na representação dos coproprietários menores.
Tais argumentos, contudo, foram considerados preclusos por não terem sido apresentados no momento oportuno, o que resultou na rejeição da exceção de pré-executividade.
Verifica-se que o valor já depositado em juízo pela arrematante é incontroverso e decorre diretamente da arrematação validada por decisão anterior, não havendo pendências que impeçam sua liberação.
Diante do exposto, defiro o pedido de reconsideração da decisão sob o ID 102420289, para determina a expedição de alvará judicial para liberação do valor incontroverso requerido na petição sob o ID 100732586.
Outrossim, expeça-se a Carta de Adjudicação e o respectivo mandado de imissão de posse, com ordem de arrombamento e uso da força policial acaso necessária.
O registro da carta de adjudicação incluirá a hipoteca legal do imóvel, a teor do art. 895, § 1º, do CPC.
O arrematante deverá ser intimado para acompanhar, via Central de Mandados_Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando os meios indispensáveis a sua concretização.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816848-22.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para que sejam liberados os valores em favor da exequente, mediante expedição de alvará judicial, conforme requerido na petição sob o ID 100732586.
Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão acostada no ID 101634530.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816848-22.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
FABIANA DE LIMA MAGALHÃES propôs a presente Exceção de Pré-Executividade contra o Condomínio Residencial Holanda's Sun Place, alegando a inexigibilidade do título executivo, bem como a irregularidade na representação dos seus filhos menores, coproprietários do imóvel penhorado.
Segundo a autora, o valor da execução apresenta juros e correções indevidos, o que resultaria em um montante superior ao devido.
Ademais, alega que os direitos dos menores não foram devidamente observados no processo, sendo necessário regularizar sua representação (ID 92147418).
A parte exequente, Condomínio Residencial Holanda's Sun Place, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que a matéria alegada pela executada já foi decidida em fases anteriores e está acobertada pela coisa julgada.
Rebateu os argumentos de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados refletem corretamente os débitos condominiais vencidos, e que não houve irregularidade na condução do processo em relação aos menores, já que a genitora, Fabiana, sempre os representou adequadamente.
Requereu, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade e a continuidade do processo com a homologação do leilão do bem penhorado (ID 93525328).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela rejeição da exceção de pré-executividade, entendendo que a executada tenta postergar o andamento processual sem base jurídica relevante, uma vez que o débito está plenamente demonstrado e a regularização dos menores não se faz necessária, já que são representados por sua genitora. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
DECIDO.
O ponto central da controvérsia é decidir se há, de fato, inexigibilidade do título executivo e irregularidade na representação dos menores coproprietários do imóvel.
Em outras palavras, deve-se apurar se há motivos legítimos que justifiquem a suspensão da execução e do leilão do bem.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que quanto ao pedido de suspensão do leilão houve a perda do objeto, porquanto a executada opôs a presente exceção de pré-executividade no dia 14/06/2024 (ID 92147417), ou seja, na mesma data em que estava designada a realização do primeiro leilão, conforme edital de leilão e intimação (ID 89446045), com previsão do segundo leilão ocorrer no dia 17/06/2024, à qual a executada havia sido devidamente intimada (ID 90410329).
Pois bem.
No que tange à alegação de inexigibilidade do título executivo por iliquidez sob o argumento de que os valores cobrados são excessivos, tem-se que se operou a preclusão para referida matéria de defesa, posto que autora deveria ter apresentado a referida impugnação no momento oportuno.
Ora, em um breve histórico do processo, tem-se que o cumprimento de sentença deriva de ação de cobrança de taxa condominial, na qual a autora é inadimplente desde o ano de 2014 e até a presente a data não adimpliu com o pagamento das parcelas do condomínio, residindo no imóvel e usufruindo dos benefícios oferecidos pelo condomínio residencial sem que realize a sua contraprestação.
Além do mais, infere-se que durante a fase de conhecimento, apesar de citada, a parte promovida manteve-se inerte, sendo decretada a sua revelia e, somente, opôs esta exceção de pré-executividade na data da realização do leilão com o intuito de procrastinar a sua realização.
Isso é nítido.
Outro ponto importante que necessita ser esclarecido, cinge-se em explicar os requisitos para o cabimento da exceção da pré-executividade.
Ora, é cediço que o STJ, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
No caso dos autos, a executada alega que o valor da execução está incorreto, alegando que o título é inexigível, quando, na verdade, alega-se excesso de execução, o que seria necessário dilação probatória para aferir mencionado excesso.
Ademais, excesso de execução é matéria de defesa que deve ser alegada na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do artigo 525, V, CPC), cabendo à executada declarar de imediato o valor que entende correto, o que não foi feito, posto que esta apresentou uma planilha, na qual considerou a atualização do débito apenas das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, sem considerar as que se venceram no curso do processo (ID 92147427).
Verifica-se que a executada alega que o valor originário de R$ 60.907,33 (sessenta mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos) e que o edital previu o valor atualizado de R$ 311.495,67 (trezentos e onze mil reais, quatrocentos e noventa e cinco mil e sessenta e sete centavos), que não estão corretas as aplicações dos juros e correção monetária.
Como dito, já precluiu o direito da executada alegar excesso de execução, porquanto referida matéria é cabível na impugnação.
Porém, apenas por amor ao debate, cumpre dizer que o valor atual corresponde ao valor do débito referente às parcelas em aberto desde março de 2014 até o ajuizamento da ação em maço de 2018, que à época, perfazia o total de R$ 60.907,33 (sessenta mil, novecentos e sete reais e trinta e três centavos), ID 13116875, sendo que, ao longo do processo foram se vencendo outras parcelas, que somadas aquelas, e aplicando-se a incidência de juros e correção monetária, resultou no valor de R$ 311.495,67 (trezentos e onze mil reais, quatrocentos e noventa e cinco mil e sessenta e sete centavos), valor este que será corrigido até o adimplemento do débito.
No tocante à alegada irregularidade na representação dos menores, também não que se falar em irregularidade, porquanto, nos termos do artigo 71 do CPC, o incapaz será representado por seus pais.
Com efeito, verifica-se que, inicialmente, os menores estavam sendo representados pelo pai e a mãe, ora promovida, sendo que o pai, em contestação apresentada no ID 16939729, arguiu a sua ilegitimidade, que foi acolhida (ID 17320448), mantendo-se a promovida como única representante dos menores, tendo em vista que, na partilha da dissolução da união estável, o bem em questão restou reservado para a promovida e os filhos menores.
Ademais, há que pontificar que não houve interposição de recurso da decisão que excluiu o pai como representante dos menores, de modo que se percebe a intenção de tumultuar e procrastinar a expropriação do imóvel, sobre o qual recai a dívida de condomínio.
Portanto, confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou configurada qualquer irregularidade que justifique o acolhimento da presente exceção de pré-executividade.
O título executivo judicial é válido e exigível, e a tentativa da executada de reabrir discussões já decididas viola o princípio da preclusão.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substituto dos embargos à execução para rediscutir matéria já apreciada, salvo em situações excepcionais que não se configuram no presente caso.
Conclui-se, assim, que os fundamentos apresentados pela excipiente são insuficientes para suspender o curso da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de Exceção de Pré-Executividade apresentado por FABIANA DE LIMA MAGALHÃES.
De outra banda, considerando o resultado do leilão, no qual foi arrematado o imóvel objeto do litígio, conforme auto de arrematação (ID 93781686), homologo a arrematação realizada e declaro válido o procedimento.
O bem em questão foi arrematado pelo valor de R$ 657.500,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), conforme consta nos autos e em observância às disposições legais, já havendo a comprovação do pagamento da primeira e segunda parcela (ID 97340421, 97456553 e 98750864) Determino a expedição da respectiva carta de arrematação e a transferência da posse do imóvel ao arrematante Jackson Fernandes Aragão Terceiro, inscrito no CPF n. *86.***.*42-46, devendo ser providenciada a baixa de eventuais penhoras, hipotecas ou quaisquer outros ônus que incidam sobre o bem.
Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, acerca da rejeição da exceção de pré-executividade e arrematação ora homologada, sob pena de preclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela executada.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
15/05/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos aguardam leilões designados conforme publicação do Edtal, ID 89446907. -
26/04/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 11º VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro JOSÉ ANDREA MAGLIANO FILHO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 039, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.maglianoleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0816848-22.2018.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL HOLANDA'S SUN PLACE EXECUTADO(A): HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA E FABIANA DE LIMA MAGALHAES PRIMEIRO LEILÃO: 14 de Junho de 2024, às 15h00, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 17 de Junho de 2024, às 15h00, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação.
A fim de garantir o cumprimento do disposto no Art. 896 do Código de Processo Civil, fica estabelecido que, na segunda praça, o valor mínimo para arrematação não poderá ser inferior a oitenta por cento do valor da avaliação do bem.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$311.495,67 (Trezentos e Onze mil reais, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) em 10 de março de 2022.
BEM(NS): 01 (UMA) UNIDADE AUTÔNOMA SOB Nº 502, DO RESIDENCIAL HOLANDA'S SUN PLACE, SITUADO NA RUA DO SOL, Nº100, ESQUINA COM A RUA DAS ACÁCIAS E RUA DA AURORA, MIRAMAR, JOÃO PESSOA/PB, COMPOSTA DE: HALL SOCIAL INDIVIDUAL, SALA PARA 02 (DOIS) AMBIENTES COM VARANDA FRINTAL, COZINHA, ÁREA DE SERVIÇO, DEPENDÊNCIA COMPLETA DE EMPREGADA, 04 SUÍTES, SENDO UMA REVERSIVEL COM EC SOCIAL, 02 (DUAS) VAGAS ENCLAUSURADAS PARA AUTOMÓVEIS E 01 (UM) DEPÓSITO INDIVIDUAL, COM ÁREA REAL PRIVATIVA DE 176,60m² E ÁREA REAL DE USO COMUM DE 123,47m², TOTALIZANDO UMA ÁREA DE 300,072m² E NO TERRENO DE UMA ÁREA IDEAL DE 39,469m² COM UM COEFICIENTE DE PROPORCINALIDADE DE 0,01802.
Registro: Matrícula nº 92.118, no Serviço Notarial e 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS (ZONA NORTE) DA COMARCA DESTA CAPITAL. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 750.000,00 ( SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em 11/05/2021.
DEPOSITÁRIA: FABIANA DE LIMA MAGALHÃES.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.maglianoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) EXECUTADO(A): HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA E FABIANA DE LIMA MAGALHAES procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 04 de abril de 2024.
DANIELA FALCAO AZEVEDO Juíza de Direito. -
09/03/2022 06:11
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/03/2022 06:11
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIANA DE LIMA MAGALHAES em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOLANDA'S SUN PLACE em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 08/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:54
Não conhecido o recurso de FABIANA DE LIMA MAGALHAES - CPF: *44.***.*46-36 (APELANTE)
-
16/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803353-36.2017.8.15.2003
Marcio Augusto Araujo de Barros
Asspom Associacao dos Subtenentes e Sarg...
Advogado: Vivianne Karla de Oliveira Germano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2017 09:46
Processo nº 0801222-57.2020.8.15.0201
Banco Cetelem S/A
Francisco de Assis Chaves
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 09:48
Processo nº 0801222-57.2020.8.15.0201
Francisco de Assis Chaves
Banco Cetelem S/A
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2020 15:11
Processo nº 0810501-98.2017.8.15.2003
Wagner Mendonca da Silva Alves
Jose Adriano Lopes
Advogado: Nathiene Patricia Ferreira Amaral Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2017 11:07
Processo nº 0845380-06.2018.8.15.2001
Juliana Sousa Soares de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Andre Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2018 13:48