TJPB - 0803353-36.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
JUIZO RECORRENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
RECORRIDO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, proposto por MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em face de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA, ambos devidamente qualificados.
O exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 19632490) e do acórdão que a confirmou, transitados em julgado (ID 71286180).
Durante a tramitação do cumprimento de sentença, a parte executada aduziu a nulidade de intimações ocorridas a partir de 22/01/2021, período em que o processo tramitava no segundo grau, solicitando o chamamento do feito à ordem e a anulação dos atos posteriores ao ID 71286153.
Este Juízo, sem prévia oitiva do exequente, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para que apreciasse a alegada nulidade.
O Tribunal, por sua vez, determinou o retorno dos autos à origem para que o exequente se manifestasse e para o devido pronunciamento judicial.
A parte exequente, intimada, manifestou-se rechaçando a alegação de nulidade e solicitando a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte executada, com fundamento no art. 80, II, V e VI do Código de Processo Civil.
A decisão de ID 107555108 indeferiu o pedido de declaração de nulidade formulado pela parte devedora e determinou o regular prosseguimento do feito.
O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 108181789), apontando a omissão da decisão de ID 107555108 por não ter analisado o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a execução do débito, juntando para tanto, a planilha de atualização da dívida. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que os presentes embargos não possuem efeito modificativo, pois se limitam a analisar um pedido já constante nos autos que não foi apreciado, sem alterar o resultado quanto à rejeição da preliminar de nulidade.
Desse modo, a intimação da parte embargada para manifestação sobre os embargos é desnecessária nesta hipótese, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, registre-se que conforme o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão.
A decisão de ID 107555108 de fato não se pronunciou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte exequente, pedido este que já havia sido apresentado em manifestações anteriores.
A parte exequente requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que agiu de forma maliciosa ao suscitar a nulidade de intimação que sabia inverídica, provocando incidente manifestamente infundado e temerário com o objetivo de causar dano e paralisar indevidamente a execução.
Mencionou o art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos), V (proceder de modo temerário) e VI (provocar incidente manifestamente infundado) do CPC.
Conforme análise realizada na decisão anterior (ID 107555108) e reforçada pela manifestação do exequente, a alegação de nulidade de intimação não prosperou porque: não foi arguida na primeira oportunidade, não houve demonstração de prejuízo, não houve defeito na intimação (a parte e seus advogados foram devidamente intimados eletronicamente e protocolaram peças), e o advogado que suscitou a nulidade era o mesmo que recebeu as intimações e participou ativamente do processo.
Tais elementos, de fato, afastam a alegação de nulidade processual.
No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, não basta que a tese defendida pela parte seja rejeitada ou que o incidente provocado seja considerado infundado. É necessário comprovar o dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a outra parte, de tumultuar o processo ou de obter vantagem indevida.
Nesse diapasão, embora a conduta da parte executada, ao suscitar a nulidade, tenha sido considerada descabida, e o exequente argumente fortemente pelo dolo, o mero fato de apresentar um argumento jurídico, mesmo que considerado frágil, precluso ou infundado pelo julgador, não caracteriza automaticamente a má-fé processual punível com multa.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo ou culpa grave da parte, que atente contra a dignidade da justiça e o bom andamento processual de forma deliberada e maliciosa, ultrapassando o mero exercício do direito de defesa, ainda que de forma equivocada.
No caso dos autos, embora a tese de nulidade tenha sido rejeitada e a atuação da executada tenha gerado incidentes e remessa dos autos ao Tribunal, não se verifica elementos suficientes para concluir, com a certeza necessária, que a parte executada agiu com dolo manifesto e exclusivo intuito de prejudicar ou protelar indevidamente o feito de forma ilegítima, para além do exercício, ainda que inadequado, do direito de questionar a validade dos atos processuais.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo embargante MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS, para suprir a omissão da decisão de ID 107555108, e, no mérito, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado.
PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS a serem pagas pelo devedor, e, após, INTIME a parte devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as custas processuais, sob de bloqueio no SISBAJUD e negativação no SERASAJUD.
Prossiga-se o Cumprimento de Sentença, nos termos da decisão de ID 107555108.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/07/2024 12:51
Baixa Definitiva
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11/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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11/07/2024 12:51
Cancelada a Distribuição
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11/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:08
Juntada de expediente
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803353-36.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS.
EXECUTADO: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a ré alega a nulidade de suas intimações ocorridas a partir do Id. 71286153, as quais foram realizadas pelo Juízo ad quem.
Tal alegação, contudo, não pode ser aferida por este Juízo a quo, eis que se trata de ato processual praticado pelo Juízo ad quem.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo ad quem (3ª Câmara Cível), a quem cabe se manifestar acerca da regularidade ou não da intimação expedida à parte ré para ciência dos atos processuais lá praticados, para que seja certificada a regularidade da intimação da parte ré ou para que sejam adotadas as medidas cabíveis em caso de irregularidade.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2023 08:25
Baixa Definitiva
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03/04/2023 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2023 08:01
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em 08/02/2023 23:59.
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05/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 07:52
Não conhecido o recurso de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE)
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27/09/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA em 25/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ARAUJO DE BARROS em 25/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:46
Não conhecido o recurso de ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE)
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26/03/2021 00:01
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA FREIRE em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
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19/03/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
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19/08/2020 23:13
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2020 08:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/07/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
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16/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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