TJPB - 0801007-69.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 03:10 Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            05/07/2025 03:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/07/2025 03:25 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/07/2025 21:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/06/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 08:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 03:16 Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 12:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/04/2025 09:51 Juntada de informação 
- 
                                            24/03/2025 12:15 Juntada de informação 
- 
                                            19/02/2025 08:51 Juntada de informação 
- 
                                            23/07/2024 08:51 Juntada de informação 
- 
                                            23/07/2024 08:47 Juntada de Ofício 
- 
                                            21/07/2024 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/07/2024 12:42 Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            01/07/2024 06:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/06/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2024 01:07 Publicado Sentença em 19/06/2024. 
- 
                                            19/06/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801007-69.2023.8.15.0171 Promovente: ROSELY DO NASCIMENTO SILVA e outros Promovido(a): MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
 
 LEVANTAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO SALDO RESIDUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VALOR INFERIOR A 500 OTN.
 
 DEFERIMENTO.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de alvará judicial proposto por Rosely do Nascimento Silva e Rosimar Rodrigues do Nascimento, visando ao levantamento de valores remanescentes decorrentes de aposentadoria e pensão por morte de militar das forças armadas deixados por sua mãe, Maria Rodrigues do Nascimento, falecida em 22 de setembro de 2022.
 
 Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, foram expedidos ofícios ao INSS e ao 31º Batalhão de Infantaria Motorizada e ainda ao Centro de Pagamento do Exercito – CPEx.
 
 O INSS, em resposta ao ofício, informou que "Nesse sentido, fica demonstrado que os valores do benefício a serem ressarcidos ao erário resultam em R$ 1.252,40 (um mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), ressaltando que, caso o montante venha a ser emitido, deverá sofrer, automaticamente, a correção monetária nos termos do Artigo 175 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999." (fl. 45).
 
 O 31º Batalhão de Infantaria Motorizada informou, à fl. 46, a existência de R$6.870,43, os quais dependem de levantamento mediante inventário ou alvará.
 
 Intimada para se manifestar quanto às informações, a parte autora concordou com os valores informados e requereu que fosse determinada a apresentação de quitação dos valores devidos ao INSS ou a liberação de alvará em favor dos requerentes e do INSS. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe a Lei n. 6.858/80 que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
 
 Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
 
 Parágrafo único.
 
 Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
 
 Em se tratando de resíduo previdenciário, dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 que: Art. 624.
 
 O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado: I - ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual. § 3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira.
 
 O mesmo entendimento se aplica ao saldo remanescente referente à pensão por morte de militar das forças armadas, tanto é assim que o 31º Batalhão de Infantaria Motorizada notificou o segundo Autor quanto ao saldo existente e a necessidade de levantamento por meio de alvará.
 
 No caso, os requerentes comprovaram que são os únicos herdeiros da falecida.
 
 Além disso, o feito está bem instruído, com a documentação comprobatória do evento morte, informação de ausência de bens e o comprovante do saldo existente junto ao Centro de Pagamento do Exercito – CPEx.
 
 Assim, a parte autora faz jus ao levantamento do saldo informado à fl. 46.
 
 Por outro lado, em relação ao INSS, o que se verifica, na verdade, é um débito, o qual foi reconhecido pelos Requerentes, tanto que pugnaram pela liberação mediante pagamento à autarquia.
 
 A esse respeito, como o débito foi encaminhando ao setor de cobranças do INSS e que deverá incidir correção monetária, entendo que o pagamento dever ser realizado pelos Demandantes diretamente à autarquia federal, como sugerido na petição retro.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito dos requerentes, Rosely do Nascimento Silva e Rosimar Rodrigues do Nascimento, levantarem, na sua integralidade, com as devidas correções, o saldo residual apontado à fl. 46 junto ao 31º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército Brasileiro, contudo, a expedição do alvará para levantamento fica condicionada a comprovação do pagamento do débito identificado pelo INSS.
 
 Com o comprovante, expeça-se o respectivo alvará.
 
 Decorrido o prazo recursal, cumpra-se e, após, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
 
 Condeno a autora em custas, as quais ficam suspensas em razão da justiça gratuita.
 
 Sem honorários.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Esperança/PB, 13 de junho de 2024.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
- 
                                            13/06/2024 12:18 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/05/2024 09:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2024 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024. 
- 
                                            27/04/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
- 
                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801007-69.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar nos autos sobre documentos/petições.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
 
 Esperança, Data e assinatura eletrônica.
 
 De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
- 
                                            25/04/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/04/2024 08:00 Juntada de Ofício 
- 
                                            19/04/2024 01:21 Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 10:06 Juntada de Ofício 
- 
                                            04/04/2024 16:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/04/2024 16:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            25/03/2024 06:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/03/2024 06:21 Juntada de informação 
- 
                                            25/03/2024 06:20 Juntada de Ofício 
- 
                                            25/03/2024 06:09 Juntada de Ofício 
- 
                                            29/12/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2023 12:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/10/2023 09:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 18:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/09/2023 12:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/07/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2023 11:51 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            24/07/2023 21:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2023 15:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2023 20:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/06/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2023 15:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            31/05/2023 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816853-34.2024.8.15.2001
Aurelio dos Santos Coutinho Filho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 10:26
Processo nº 0825209-18.2024.8.15.2001
Joao da Silva Vieira
Delta Engenharia LTDA
Advogado: Allisson Carlos Vitalino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 14:57
Processo nº 0801193-91.2024.8.15.2003
Sergio Sousa da Costa
Alain Nepomuceno Freire
Advogado: Sergio Sousa da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 12:47
Processo nº 0825365-06.2024.8.15.2001
Elias Santos de Castro
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Priscila Rocha de Araujo Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 01:00
Processo nº 0829482-74.2023.8.15.2001
Francinete Olimpio de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 09:12