TJPB - 0824529-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0824529-33.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com fulcro em cotas condominiais vencidas, conforme planilha juntada.
Da análise da exordial e documentos juntados, vê-se que a presente demanda foi instruída com planilha de cálculos, ata de assembleia de eleição da síndica, procuração e convenção condominial, entretanto, não há boletos de cobrança referente às cotas vencidas ou certidão de registro do imóvel em nome do demandado, cópia do documento pessoal da síndica, bem como Ata de Assembleia que fixou o valor cobrado na planilha de débito (título executivo).
A fim de que o título executado apresente os requisitos de certeza e exigibilidade, aptos ao prosseguimento da execução, imprescindível a juntada dos boletos em aberto ou cartas de cobranças e/ou certidão de registro do imóvel, de modo a se verificar a legitimidade passiva do executado.
Além do mais, o título executivo extrajudicial, no caso em apreço, é constituído pelas Atas de Assembleias que fixaram o valor do condomínio, o que não se verifica nos presentes autos.
Caso não estejam presentes todos os pressupostos, poderá ser iniciada a ação de cobrança de cotas de condomínio e não diretamente a execução.
Intimada, portanto, para promover a juntada dos documentos faltantes, a parte exequente quedou-se silente.
Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la.
Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada, registrada e geradas as intimações neste ato.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
03/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:09
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTES CLAROS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824529-33.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e trazer aos autos documento pessoal da síndica, certidão de registro imobiliário, boletos de cobrança, atas de assembleia que fixaram a taxa de condomínio cobrada na planilha de débito anexada a estes autos, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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