TJPB - 0811068-61.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de GENIVAL DIAS DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GENIVAL DIAS DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811068-61.2019.8.15.2003 AUTOR: GENIVAL DIAS DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A PERDA DO PRAZO DE EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA EXORDIAL – NÃO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO PELO JUÍZO – INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por GENIVAL DIAS DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A Determinada Emenda à Inicial (ID: 89369063), possibilitando ao demandante no prazo de15 (quinze) dias que procedesse com a Emenda à Inicial, este devidamente intimado por advogado e pessoalmente (ID: 105743059, permaneceu inerte. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Dispõe o C.P.C, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Verifica-se, portanto, que esta foi a hipótese dos autos.
Devidamente intimada para regularizar a situação, a parte demandante quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo de mais de 15 (quinze) dias, sem a devida emenda da peça pórtica.
Portanto, tornando-se cabível o indeferimento da inicial.
Outrossim, importa salientar que para emenda da inicial não se faz necessária intimação pessoal do requerente, por não se tratar de extinção por abandono, sendo suficiente que seja realizada através de advogado regularmente constituído nos autos.
Para melhor fundamentar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR DÚBIA E INCOERENTE - DEFICIÊNCIA TENDENTE A DIFICULTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - A exposição de causa de pedir dúbia e incoerente, que obscurece a fixação dos limites da lide, tendendo a embaraçar o exercício do direito de defesa e a dificultar o julgamento de mérito, atrai a aplicação do artigo 321, caput, do C.P.C, pelo qual cumpre ao juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apontando com precisão o que dever ser corrigido - Se a parte autora, regularmente intimada a sanar o defeito da inicial que dificulta o julgamento de mérito, não cumpre a determinação, há que indeferir a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do C.P.C. (TJ-MG - AC: 50586117720228130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/02/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJ-MG - AC: 10000211454160001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Posto isso, ante a ausência de manifestação da parte tempestivamente e ainda satisfatoriamente, eis que não trouxe qualquer justificativa para a não apresentação da emenda, deixando transcorrer in albis o prazo determinado, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C/2015.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJ/PB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 03:44
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GENIVAL DIAS DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GENIVAL DIAS DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:05
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0811068-61.2019.8.15.2003 AUTOR: GENIVAL DIAS DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
INTIME a parte autora para regularizar o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, atendendo às determinações constantes na decisão retro (ID: 89369063).
Desde já, fica a parte promovente ciente de que sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C.
Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, INTIME-O pessoalmente, com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono.
Dessa providência, notifique o advogado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:33
Determinada diligência
-
01/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de GENIVAL DIAS DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811068-61.2019.8.15.2003 AUTOR: GENIVAL DIAS DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extrato legível de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material; 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 3 – Retificar o valor da causa com a soma deste com o requerido em danos morais, anexando aos autos a devida planilha de cálculo; 4 – Extrato legível de microfilmagens da conta PASEP. 5 - Se manifeste em relação a possibilidade de adoção do Juízo 100% digital.
Havendo anuência, que informe o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/04/2021 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2021 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 04:50
Decorrido prazo de GENIVAL DIAS DE LIMA em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:31
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
12/02/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 00:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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