TJPB - 0824647-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:17
Juntada de informação
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:12
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0824647-09.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Serviços Hospitalares, Planos de saúde] AUTOR: L.
V.
S.
D.
S.
REU: E.
A.
I.
D.
S.
L.
DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré não merece acolhimento.
Isso porque, no presente caso, a matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio de prova documental, não se revelando necessária a realização de perícia técnica.
Consoante o disposto no art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A produção de prova pericial somente se justifica quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a própria parte ré possui plena condição de comprovar suas alegações mediante documentos, especialmente aqueles que estão sob sua posse ou fácil acesso.
Dessa forma, revela-se desnecessária a dilação probatória requerida, sendo suficiente o acervo probatório já constante nos autos para o julgamento da lide, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Inexistindo requerimento de outras provas, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse na apresentação de razões finais, por memorial.
Após, remetam-se os autos do Ministério Público para parecer conclusivo final.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:19
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
-
28/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:48
Juntada de informação
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824647-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:09
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2025 03:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824647-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Após, intimem-se as partes para indicarem se há interesse na produção de novas provas.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:59
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 11:59
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824647-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Efetuei, na data de hoje, a habilitação dos advogados da parte ré, indicados ao id. 97691439.
Em razão da parte autora ter distribuído a ação em segredo de justiça, impossibilitando os advogados da parte ré de terem acesso aos autos, devolvo integralmente o prazo para apresentar contestação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 20:23
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824647-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela ajuizado por L.
V.
S.
D.
S., representado por sua genitora GLENDA MICHELI DOS SANTOS PEQUENO, em desfavor de E.
A.
I.
D.
S.
L..
Em sua inicial, a autora, diagnosticado com TEA e beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, alega que já vem recebendo o tratamento multidisciplinar em clínica com profissionais até então credenciados pela parte ré.
Contudo, em maio do corrente ano teria sido informado sobre o pedido de descredenciamento feito por esta clínica, bem como teria sido notificado pela parte ré sobre a continuidade dos atendimentos em outra clínica integrante da sua rede de credenciados.
A autora alega, por fim, que a referida clínica indicada pela ré não atende as suas necessidades.
Sendo assim, o promovente requereu medida antecipatória, para que a promovida autorizasse a manutenção do tratamento prescrito na clínica onde já o realizava (Clínica Fly) e nos exatos termos encaminhados pela médica assistente e, no mérito, a confirmação da tutela para condenar o réu a custear o tratamento multidisciplinar prescrito.
Juntou documentos (id. 89238349, 89238353, 90927495). É o relatório.
Decido.
Com base na documentação juntada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se que o promovente comprovou a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a condição de beneficiário da criança.
Contudo, entendo que a concessão "inaudta altera pars" neste momento não se afigura o melhor caminho, pois é necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
Têm-se notícias na mídia local de descredenciamento de empresas por ausência de regular prestação de contas junto à promovida.
Não se sabe se o caso que ora se examina está enquadrado nesse rol de descredenciamento.
Daí entendo prudente abrir o contraditório.
Impõe observar a necessidade de que os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas, ou até mesmo contraditórias em relação a outros juízos cíveis.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).
Assim, entendo que, no caso concreto, que envolve provável descredenciamento de empresas em razão de questões contratuais, ouvir a parte contrária sobre a liminar pretendida também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
Sendo assim, pelo exposto, INDEFIRO no momento o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da liminar, após a defesa da empresa promovida.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Oportunamente, havendo interesse das partes, este juízo designará audiência conciliatória.
Em seguida, uma vez que a presente demanda envolve interesse de criança, abra-se vistas ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 17:13
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU)
-
03/06/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. V. S. D. S. - CPF: *56.***.*33-82 (AUTOR).
-
03/06/2024 17:13
Determinada diligência
-
03/06/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 14:18
Juntada de informação
-
22/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LARA VITORIA SOARES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824647-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, negativa do plano de saúde.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:00
Determinada diligência
-
24/04/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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