TJPB - 0813025-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813025-30.2024.8.15.2001 AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA REU: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no ID n° 87120561, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial, não juntando aos autos a petição inicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:36
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 13:36
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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