TJPB - 0814765-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814765-04.2016.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, JOSELIO FRANCELINO DE PONTES DECISÃO BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos da presente execução de título extrajudicial que move em face de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL, formulou pedido de realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e INFOJUD, com o objetivo de obter novos endereços para viabilizar a citação e/ou intimação da parte executada, considerando que todas as tentativas anteriores restaram infrutíferas.
Consta nos autos que, em março do corrente ano, foi realizada uma diligência para busca de endereço da parte executada, a qual, contudo, também não obteve êxito.
Observa-se, ainda, que o processo tramita desde 2016, sem que até o momento tenha sido efetivada a citação do executado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 6º, impõe à parte autora o ônus de diligenciar para dar andamento regular ao feito, inclusive quanto aos meios necessários para localizar e citar o devedor.
Assim, considerando o extenso lapso temporal desde o ajuizamento da ação e a ausência de resultados concretos para viabilizar a citação, entendo que o pedido para novas diligências, especialmente via sistemas BACENJUD, SISBAJUD e INFOJUD, não se mostra razoável neste momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para utilização dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de andamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 99494901 e 99802292. -
05/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814765-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99494901 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814765-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.Obs:Os endereços para citação são: Bairros Ipê e estrada de Cabedelo, falta complementar e a diligência Brisamar se refere a qual? A Bairro dos Ipês ou Estrada de Cabedelo? João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814765-04.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:53
Juntada de comunicações
-
27/03/2024 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:37
Determinada a citação de DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
08/03/2024 19:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 20:43
Determinada diligência
-
05/03/2021 20:43
Outras Decisões
-
05/03/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/06/2017 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 13:40
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2016 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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