TJPB - 0803405-27.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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04/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803405-27.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES MOURA RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES MOURA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Determinada a intimação da Caixa Econômica Federal a fim de esclarecer se a autora possui apólice do ramo público (66) ou do ramo privado (68) – ID: 60866140.
A C.E.F atravessou a petição de ID: 66755460, informando que foi identificado o vínculo à apólice pública, ramo 66 de titularidade da promovente, de maneira que, manifestou o interesse em proceder com a defesa dos interesses do SH/FCVS, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
A promovida Liberty Seguros S/A pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal, dada a tese fixada em sede de repercussão geral pelo Tema 1.011 do STF (ID: 71857830).
Intimada para manifestar-se acerca das petições retro, a autora quedou silente.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, a Caixa Econômica Federal, no ID: 66755460, aponta o seu interesse na lide, referente à apólice do ramo público de titularidade da promovente.
A competência em razão da matéria é absoluta e, embora não seja o caso, pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição com fulcro no art. 64, do C.P.C: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Nos termos do art. 3º, §6º, da Lei nº 13.000/14, a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora dos interesses vinculados ao FCVS, pode manifestar interesse em lides que envolvam Seguro Habitacional vinculado ao SFH, desde que se trate de apólice de seguro pública vinculada ao SFH (Ramo 66).
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa, o que atrai para a Justiça Federal a competência para análise e julgamento do requerimento formulado, nos exatos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
DISCUSSÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO III, DO ART. 1.015, DO C.P.C/2015.
CONHECIMENTO DO RECURSO. 2.
PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, DIANTE DO INTERESSE DE INTERVIR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
QUESTÃO DA COMPETÊNCIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS, TENDO A JUSTIÇA FEDERAL PROCEDIDO À DEVOLUÇÃO DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA AQUELA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, DO C.P.C.
SÚMULA Nº 254, DO STJ.
DECISÃO CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. 3.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 9ª C.Cível - 0016153-24.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.07.2022) (TJ-PR - AI: 00161532420228160000 Londrina 0016153-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) Nesse contexto, não pode este Juízo dar regular continuidade ao feito enquanto a Justiça Federal não se manifestar sobre a participação da empresa pública em questão.
Sem maior análise, por ser a Caixa Econômica Federal parte legítima neste processo, a competência é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da C.F/88.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO, e, via de consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando que os presentes, sejam distribuídos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba.
PROCEDA à baixa destes autos junto ao sistema P.J.e e, em seguida, REMETA-OS, via malote digital, à Justiça Federal.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para interposição de recurso.
Em seguida, não havendo recurso interposto, cumpra-se.
Publique.
Intimem.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/04/2024 19:06
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2024 19:06
Declarada incompetência
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12/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES MOURA em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:54
Conclusos para despacho
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29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES MOURA em 07/03/2022 23:59:59.
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26/01/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 05:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES MOURA em 14/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:33
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/08/2020 15:35
Conclusos para despacho
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06/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 06:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA GUIMARAES MOURA - CPF: *37.***.*05-56 (AUTOR).
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18/07/2020 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUIMARAES MOURA em 17/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 12:40
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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