TJPB - 0800961-40.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:21
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2024 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800961-40.2021.8.15.0401 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Alimentos] Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto nos autos, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DIELSON JOSE MARQUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800961-40.2021.8.15.0401 [Alimentos] REQUERENTE: EDCA BARBOSA DE ARAUJO MARQUES REQUERIDO: DIELSON JOSE MARQUES D E C I S Ã O PROCESSUAL CIVIL.
Divórcio c/c Alimentos.
Composição amigável.
Decisão parcial de mérito.
Dissolução da união conjugal.
Alimentos e partilha de bens.
Pedidos remanescentes.
Proposta de pensão alimentícia.
Participação ministerial.
Homologação.
Construção de imóvel em terreno de terceiro.
Ilegitimidade passiva.
Prejudicada a divisão de bens.
Extinção do feito, com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos promovida por ÉDCA BARBOSA DE ARAÚJO MARQUES, em desfavor de DIELSON JOSÉ MARQUES, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Alimentos provisórios arbitrados no ID 49670072.
Decisão parcial de mérito com dissolução da união conjugal [Num. 55133139], prosseguindo-se o feito, tão somente, com relação aos pedidos remanescentes (alimentos e partilha de bens), a parte ré ofertou contestação no Num. 56072690.
Em audiência, os litigantes chegaram a um consenso em relação a pensão alimentícia, com parecer favorável do Parquet, sujeita a homologação desse juízo [Nums. 76685038 e 88011032].
Realizada a instrução processual, no sentido de se apurar os bens do casal, com eventual divisão, apresentaram as partes seu arrazoado final, em forma de memoriais [Nums. 78077068 e 78562856]. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, acerca da pensão alimentícia em favor da criança, sujeita a homologação judicial.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
Lado outro, no que diz respeito a divisão de bens, esta resta prejudicada.
Com efeito, apurou-se por ocasião da instrução, e pela documentação acostada aos autos, que o imóvel residencial que serviu de domicílio as partes fora construído em terreno do sogro da autora [Num. 56072695 – Págs. 1-7].
Nesse sentir, o requerido é parte ilegítima para responder por eventual reparação, já que as benfeitorias devem ser indenizadas por aquele que se beneficiou, ou seja, pelo proprietário do imóvel.
Nesse sentir, resta prejudicada a partilha.
Nada obsta que, produzida a prova necessária, através das vias ordinárias, em procedimento próprio, possa a requerente discutir o direito que lhe assiste no que concerne à indenização das benfeitorias, evitando-se assim o locupletamento ilícito do proprietário do imóvel. À luz do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no Num. 76685038 – Págs. 1 e 2, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito, restando prejudicada a partilha de bens, pelas razões expendidas no corpo desta decisão.
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, ofícios e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:48
Homologada a Transação
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24/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de EDCA BARBOSA DE ARAUJO MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/07/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
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05/07/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/07/2023 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2023 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de EDCA BARBOSA DE ARAUJO MARQUES em 17/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 22:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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18/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 09:49
Homologada a Transação
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03/03/2022 16:16
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2022 15:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/02/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 09:39
Juntada de diligência
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21/02/2022 11:37
Juntada de Petição de Cota-2022-0000255320.pdf
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09/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:01
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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29/10/2021 01:18
Decorrido prazo de EDCA BARBOSA DE ARAUJO MARQUES em 28/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 18:08
Recebidos os autos.
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28/10/2021 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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08/10/2021 12:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDCA BARBOSA DE ARAUJO MARQUES (*87.***.*14-71).
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28/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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