TJPB - 0852769-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852769-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: . 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852769-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida, para no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, guia ID 91783903.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:47
Juntada de Informações
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08/06/2024 09:37
Juntada de Alvará
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08/06/2024 09:36
Juntada de Alvará
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07/06/2024 23:04
Juntada de Informações
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02/06/2024 09:52
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852769-66.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: RAISSA CAROLINE SOUZA CESARINO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAISSA CAROLINE SOUZA CESARINO, devidamente qualificada, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, igualmente qualificada, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Na peça inaugural, relata a autora que adquiriu uma viagem com destino a Buenos Aires, partindo do Aeroporto de Guarulhos/SP, em 04 de setembro de 2023.
Contudo, após aproximadamente uma hora de voo, o piloto resolve retornar, resultando em uma espera de cerca de 20 (vinte) horas no aeroporto até conseguir embarcar novamente e chegar ao destino.
Além disso, a autora alega que foi deixada em aeroporto distinto daquele originalmente contratado.
Diante do ocorrido, vem em Juízo requerer a condenação da promovida em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 82487588.
Em sua defesa, sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em razão de uma greve dos seus funcionários terceirizados no aeroporto de Buenos Aires, caracterizando caso fortuito externo, porquanto inevitável e imprevisível.
Diante disso, pugna pela improcedência total do feito.
Impugnação à Contestação ao ID 85689778.
As partes manifestaram ausência de interesse na produção de novas provas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência ou não de responsabilidade da companhia aérea quanto ao dever de indenizar a consumidora, pelos danos morais ora pretendidos, decorrente de cancelamento de voo internacional, ocorrido em setembro de 2023.
Cuidando-se de controvérsia atinente ao transporte aéreo internacional de passageiros, incide os termos da Convenção de Montreal, por força do disposto no art. 178 da Constituição Federal – CF (Tema 210 STF).
Todavia, há que se salientar que, no julgamento realizado pelo excelso STF, restou expressamente mencionado que (i) a questão posta a debate se limitava à indenização por danos materiais referentes ao extravio de bagagem e (ii) as aludidas convenções não tratam dos danos morais, limitando-se a regular as indenizações por danos materiais.
Desse modo, a matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de cancelamento de voo internacional não se amolda ao Tema n.210.
Nesse passo, incidente à espécie, o Código de Defesa do Consumidor.
Então vejamos.
No caso em apreço, conforme alegado pela autora e não impugnado pela ré, o voo adquirido por aquela, referente ao trecho São Paulo – Buenos Aires, previsto para o dia 04/09/2023, foi cancelado quando já se estava na metade do caminho, fazendo os passageiros retornarem ao aeroporto e aguardando cerca de 20 (vinte) horas para um novo embarque.
A justificativa apresentada pela companhia aérea foi a ocorrência de greve dos funcionários (terceirizados) no aeroporto da Argentina, argumentando que se tratava de caso fortuito externo.
Entretanto, a greve dos funcionários no caso em apreço não configura a referida excludente de responsabilidade, tendo em vista que a existência de vínculo com a empresa evidencia a inafastabilidade da ré, sendo, por esta razão, hipótese de caso fortuito interno.
Sobre as diferenças entre o caso fortuito interno e externo, Agostinho Alvim ensina que: “os modernos civilistas, tendo em vista, justamente, a teoria do risco, dividem o caso fortuito em interno e externo.
O primeiro é o que se liga à empresa; o último, o que está fora dela, reservada a este a denominação de força maior.
Entram na categoria de caso fortuito interno todos os acontecimentos que não possam ser atribuídos à culpa do responsável, mas estão ligados à organização que ele mesmo imprimiu ao negócio. (...) Em face da teoria do risco, porém subsistiria a responsabilidade, a despeito da ausência de culpa, porque esta não é o seu fundamento” Neste sentido, acompanha a emenda: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.1.
CANCELAMENTO DE VOO.
GREVE PROMOVIDA PELO SINDICADO DOS TRABALHADORES DO SETOR AÉREO.
OS PROBLEMAS DE ORDEM INTERNA, COMO A GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ, NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PRECEDENTE DA 11ª CÂMARA CÍVEL.2.
AUTORES QUE ADQUIRIRAM NOVAS PASSAGENS AÉREAS, COM EMPRESA CONGÊNERE, E CHEGARAM AO DESTINO, EMBORA NO DIA SEGUINTE, COM 22 HORAS DE ATRASO.3.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA.
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
M/AC 4.817 – S 23.10.2020 – P 371 (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020988-31.2019.8.21.0001, 11ª Câmara Cível, Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2020) (grifo nosso).
Inclusive, mister ponderar, que em observância aos termos da peça contestatória, a greve reverberou efeitos sobre os voos a partir do dia 14/08/2023.
Portanto, uma vez que os voos estivessem sendo cancelados desde a data mencionada, a autora deveria ter sido comunicada e sequer deveria ter embarcado, de modo a evitar tais acontecimentos ensejadores de danos injustificáveis aos consumidores.
Nesse contexto, o artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com o que estabelece a convenção, atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, independentemente da prova de culpa na má prestação de serviço.
Nessa senda, basta ao consumidor demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre um e outro.
Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que não se configurou na espécie por se tratar de fortuito interno, respondendo, portanto, a companhia aérea pelos danos sofridos pela parte autora em razão do cancelamento do voo e a espera por cerca de 20 (vinte) horas para um novo embarque.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: APELAÇÃO Ação indenizatória Transporte aéreo internacional Sentença de improcedência Insurgência Empresa prestadora de serviços de transportes Dever de transportar incólume o passageiro, na forma e no tempo convencionados.
Responsabilidade objetiva Cancelamento de voo Chegada ao destino após 34hrs do originalmente contratado Incontroverso Danos morais configurados – Arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica Cancelamentos ocorridos em razão de greve – Hipótese de fortuito interno Falha na prestação de serviços Inteligência do artigo 14 da Lei de nº 8.078/90 Dever de indenizar – Quantum indenizatório Readequação Majoração dos honorários advocatícios – Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Apelação Cível 1106182-18.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023)” (grifo nosso).
Nessa linha, por certo, o cancelamento durante o voo afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, dentre outros sentimentos negativos, máxime quando não há comprovação da adoção de medidas aptas a reduzir o constrangimento suportado, sendo cabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais na espécie.
Em relação ao quantum, o Juízo deverá considerar a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE1 os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para condenar a ré em ressarcir a autora pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPNC a partir desta data e juros de mora de 1% a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Súmula 326 STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
23/04/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAISSA CAROLINE SOUZA CESARINO - CPF: *90.***.*32-60 (AUTOR).
-
01/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE SOUZA CESARINO em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 06:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAISSA CAROLINE SOUZA CESARINO (*90.***.*32-60).
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21/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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