TJPB - 0803612-60.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACHADO DE AMORIM em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:34
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MACHADO DE AMORIM em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803612-60.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ AUGUSTO MACHADO DE AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido pela parte promovente a fim de que sejam apresentados os documentos constantes na ordem judicial encartada sob o ID: 89418583.
Dessa maneira, determino que os referidos documentos sejam apresentados no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:33
Determinada diligência
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22/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803612-60.2019.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ AUGUSTO MACHADO DE AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessarte, considerando a tese acima fixada e o lapso temporal decorrido desde a suspensão da marcha processual, necessário o esclarecimento das questões abaixo, a fim de impulsionar o feito.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Os que constam nos autos, datam do ano de 2019, portanto, desatualizados, sendo forçoso convir que durante esse tempo pode ter havido mudança quanto à situação financeira do promovente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.) Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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25/09/2020 09:15
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
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05/07/2019 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 15:00
Conclusos para despacho
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02/05/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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