TJPB - 0824715-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:15
Juntada de Alvará
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10/10/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de informação
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06/10/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:56
Juntada de Alvará
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01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
 - 
                                            
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824715-56.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA, LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos descritos no projeto.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito - 
                                            
23/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
20/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2024 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 10:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824715-56.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA, LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, referente ao despacho de ID 99634637, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:02
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824715-56.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA, LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 99590973, sobretudo em relação ao saldo remanescente, realizando o pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824715-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA, LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), para cada parte autora, totalizando R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, as várias conexões a que foram submetidos os passageiros, haja vista o acréscimo de mais dois aeroportos, o que implicou em subida e descida de aeronaves, aumentando o risco de danos aos usuários do serviço de transporte.O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824715-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA, LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), para cada parte autora, totalizando R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, as várias conexões a que foram submetidos os passageiros, haja vista o acréscimo de mais dois aeroportos, o que implicou em subida e descida de aeronaves, aumentando o risco de danos aos usuários do serviço de transporte.O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito - 
                                            
23/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
16/07/2024 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
 - 
                                            
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
14/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824715-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA, LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
16/05/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2024.
 - 
                                            
27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824715-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: DYEGO MARADONA ASSIS DE MOURA, LIDIA VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MACENA MACIEL - PB16875 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
23/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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