TJPB - 0800405-14.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800405-14.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO em face do(a) NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Em razão da inércia da parte executada, houve o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da(s) obrigação(ões), desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, razão por que a extinção é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado, valendo a sentença como certidão de trânsito.
Providências pelo cartório: 1.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo contrato, DEFIRO a reserva de honorários contratuais; 2.
Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3.
Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por meio do presente expediente, procedo a intimação do executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio efetivado nos autos.
Guarabira, 30 de junho de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO -
30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 10:15
Juntada de cálculos
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29/04/2025 10:14
Desentranhado o documento
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29/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800405-14.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 6 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
06/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 07:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:00
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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29/02/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO - CPF: *42.***.*39-34 (AUTOR).
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28/02/2024 21:40
Conclusos para decisão
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28/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:25
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 19:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MUNIZ DE ARAUJO - CPF: *42.***.*39-34 (AUTOR).
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22/01/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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