TJPB - 0816895-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FILIPE BRAGA DE BRITO MAIA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
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24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816895-20.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 89787842, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo o exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do autor, no valor de R$ 4.156,39 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), para conta já informada, de acordo com a guia abaixo: Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/05/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816895-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:24
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 06:48
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 06:54
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/07/2023 22:55
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 22:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 05:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/05/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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