TJPB - 0816895-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2024 03:53 Decorrido prazo de FILIPE BRAGA DE BRITO MAIA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 11:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2024 12:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2024 10:27 Juntada de Alvará 
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                                            24/05/2024 16:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/05/2024 00:13 Publicado Sentença em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816895-20.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Pelo que se observa do petitório de ID. 89787842, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
 
 O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo o exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
 
 Expeça-se alvará em favor do autor, no valor de R$ 4.156,39 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), para conta já informada, de acordo com a guia abaixo: Sem custas e sem honorários.
 
 Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
 
 Autos ao arquivo.
 
 Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
 
 João Pessoa, data definida no sistema.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            22/05/2024 07:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2024 22:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/05/2024 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 13:49 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            30/04/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 00:25 Publicado Despacho em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816895-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
 
 Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
 
 Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
 
 Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
 
 Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
 
 Prazo de cinco dias.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
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                                            25/04/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 14:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/04/2024 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 17:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/04/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 07:24 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 07:24 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            19/09/2023 08:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/09/2023 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 17:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/09/2023 06:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 11:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/09/2023 06:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 18:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 11:59 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/09/2023 07:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 13:52 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 14:30 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/08/2023 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2023 12:31 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/07/2023 00:52 Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO BARRETO DIAS em 27/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 22:55 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            20/07/2023 22:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/07/2023 22:55 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            20/07/2023 14:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/07/2023 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 05:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 12:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/07/2023 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 11:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/06/2023 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 17:50 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/05/2023 13:10 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/05/2023 11:16 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            22/05/2023 11:15 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            22/05/2023 08:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/05/2023 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 14:22 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/04/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 14:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/04/2023 18:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/04/2023 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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