TJPB - 0821957-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:26
Juntada de informação
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:12
Publicado Expediente em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821957-07.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Reajuste contratual] AUTOR: FABIO DINIZ BARROS BRAGA, LARISSA MARIA DUARTE DE ARAUJO, C.
D.
D.
A.
B.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio FILIPE COELHO DE LIMA DUARTE, indicado no ID 102251925, para realizar a perícia atuarial ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/11/2024 18:48
Determinada diligência
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26/11/2024 18:48
Nomeado perito
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21/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de CATARINA DINIZ DE ARAUJO BRAGA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DUARTE DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 23:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821957-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos promoventes para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
No mesmo ato, intimo ambas as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821957-07.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Reajuste contratual] AUTOR: FABIO DINIZ BARROS BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
FABIO DINIZ BARROS BRAGA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em resumo, ser beneficiário do plano PME AMBULATORIAL e HOSPITALAR com OBSTETRÍCIA identificado pelo número 88888454513350020, na modalidade empresarial, com parcelas iniciais (janeiro de 2016) de R$ 1.291,83.
O assunto pertinente à demanda diz respeito aos reajustes que ocorreram na mensalidade do plano de saúde desde 2016.
O autor alega que a média de reajuste é de 30% a 40%, sendo, hoje, R$ 6.012,80.
Assim, pede o deferimento da tutela de urgência “para revisar o valor da mensalidade do plano para valores compatíveis com os praticados no mercado para clientes no mesmo perfil de consumo do Autor, conforme faz prova através dos documentos acostados aos autos”.
Como parâmetro, anexou a proposta do plano de saúde ofertado pelo Bradesco em que o valor conforme o perfil do autor e seus dependentes ensejaria no valor do plano de R$ 3.326,11 (Plano Nacional II QC) ou R$ 3.495,19 (Plano Nacional II QP).
Sustenta que estariam preenchidos os requisitos para concessão da tutela nos seguintes termos resumidos: a) A probabilidade do direito estaria baseado no desarrazoado reajuste, na média de 30 a 40% anual, saindo de parcela próxima de R$ 2.000,00 para mais de R$ 6.000,00 mensal; b) O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo estaria baseado no fato de que o excessivo valor das mensalidades, frente à condição financeira do autor, levaria à inevitável inadimplência e, consequentemente, o cancelamento do plano de saúde, o que lhe causaria severos prejuízos (com risco de vida) , haja vista ser portador de doença grave e se encontrar em tratamento diário.
Embora deferida a liminar reduzindo o valor da mensalidade de acordo com o perfil do autor, o réu procedeu com a redução em valor menor que o determinado em juízo.
O autor peticionou informando que houve descumprimento da liminar, uma vez que a redução determinada em juízo, ao ver do autor, seria para todo o plano de saúde (valor do boleto, que comportaria os 3 beneficiários do plano de saúde).
Sobreveio a decisão de ID 92891315 rechaçando a tese do autor acerca do descumprimento da liminar, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observo que se trata de ação de repactuação do plano de saúde na modalidade empresarial, na qual o autor alega que houve reajustes frequentes, passando de parcelas próximas de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00 no intervalo de 8 (oito) anos de contratação.
Foi deferida a liminar no sentido de reduzir a prestação mensal para R$ 1652,31.
Intimado para cumprimento, o réu alegou ter cumprido a ordem judicial, reduzindo o valor do boleto das prestações mensais para R$ 5.089,20, sendo R$ 1.613,90 do titular (o autor) e R$ 2.516,05 e R$ 840,94 dos dois dependentes.
Imediatamente após a comunicação de cumprimento da liminar, o autor peticionou informando que houve descumprimento da ordem e que o réu, intensionalmente, teria apenas reduzido o valor da prestação a que cabia ao autor, quanto deveria reduzir todo o boleto (considerando o titulas mais dois dependentes)." A decisão proferida em favor do autor considerou apenas a incidência da clausula 26 do contrato, referente à variação do prêmio por mudança de faixa etária, enquanto a matéria trata nos autos é de revisão contratual por aplicação, supostamente abusiva, da cláusula 25, reajuste do prêmio por sinistralidade.
Após a contestação apresentada, o autor busca a emenda da petição inicial para instaurar litisconsórcio ativo facultativo, acrescentando os dependentes do plano de saúde no polo ativo da demanda.
Pede que seja dispensada a anuência do réu, uma vez que não há alteração da causa de pedir e pedido.
Vieram os autos conclusos.
DA EMENDA A PETIÇÃO INICIAL Dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil, que o autor poderá aditar a petição inicial para alterar o pedido ou a causa de pedir sem anuência do réu, até a citação deste, ou com anuência do promovido, até o saneamento do processo.
No caso exame, o autor pretende formar litisconsórcio ativo após a contestação, sem modificar a causa de pedir ou o pedido.
A adequação, após a contestação, do polo ativo, sem alterar a causa de pedir e o pedido prescinde da anuência do réu, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
ATIVIDADE PESQUEIRA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
POSSIBILIDADE.
INICIAL.
EMENDA POSTERIOR.
CABIMENTO. 1 Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada. 2.
Para que o prequestionamento ficto reste configurado, o recurso especial deve indicar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tese que, acolhida, possibilitará a supressão de grau prevista pelo art. 1.025 do CPC. 3.
Para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos. 4. É possível determinar a emenda à inicial, mesmo após a citação e a apresentação de defesa, quando não houver mudança no pedido ou na causa de pedir. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQÜESTRO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS QUE, NO ENTANTO, NÃO INFLUÍRAM NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC - OMISSÃO DO NOME DA FUTURA AÇÃO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO QUANDO NÃO ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR - DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E CONTRA CAUTELA - INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO SEQÜESTRO POR DEPÓSITO EM DINHEIRO - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
I - Não há que falar em nulidade do julgamento, por ausência de manifestação de uma das partes, quanto aos documentos juntados pela outra, se tais foram desinfluentes ao deslinde da controvérsia, não servindo de fundamento para a decisão.
II - Não basta que se suscite determinada questão para estar preenchido o requisito do prequestionamento, mister vê-la decidida pelas instâncias ordinárias.
Se a parte entende que houve omissão do tema, porque imprescindível sua análise, em seu Recurso Especial deve alegar violação ao art. 535 do CPC, e não insistir no mérito (Súmula 211/STJ).
III - Jurisprudência mais recente tem entendimento que, em cautelar preparatória, quando não há indicação da ação principal, a inicial pode ser emendada, por determinação do Juiz, mesmo após a contestação, se isto não alterar o pedido ou a causa de pedir, constituindo a omissão, mera irregularidade.
IV - No âmbito do poder geral de cautela do Juiz está a faculdade de exigir caução como contra cautela, bem como indeferir pedido de substituição do seqüestro de bens por depósito em dinheiro.
V - Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, necessário se faz o confronto analítico, para aferir-se a identidade de bases fáticas, não sendo suficiente o mero transcrever de ementas.
VI - Recurso não conhecido. (REsp n. 142.434/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 3/12/1998, DJ de 29/3/1999, p. 163.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
IRRESIGNAÇÃO.
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, vii DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO QUE NÃO ALTEROU O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Sobre a formação ou limitação de litisconsórcio, tal decisão é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis que literalmente inclusa tal possibilidade no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. - A formação de litisconsórcio autorizada pelo juízo de primeiro grau não importa em violação ao art. 329 do Código de Processo Civil, eis que não demandou alteração do pedido ou da causa de pedir. - Não se mostra viável o pedido de reforma, uma vez que a decisão em questão se alinha com o princípio da primazia da decisão de mérito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0808985-28.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2023) Assim, não há se falar em violação à regra do artigo 329, II, do CPC, razão pela qual defiro o pedido de formação do litisconsórcio ativo ulterior para inclusão de e LARISSA MARIA DUARTE DE ARAÚJO e CATARINA DINIZ DE ARAÚJO BRAGA no polo ativo da demanda.
DA LIMINAR A revisão liminar que pretendido pelos autores diz respeito à adequação dos reajustes anuais à recomendação da ANS.
Registra-se, de início, que o plano de saúde em exame é de natureza coletiva, sendo-lhe inaplicável o parâmetro da ANS para fins de reajuste.
Entretanto, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual e vedação ao desequilíbrio, eventual abuso na aplicaão de íncides de reajuste deve ser analisado caso a caso.
Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, "o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos" (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023" "o entendimento desta Corte Superior é de que, nos contratos de plano de saúde coletivos é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares." AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade dos contratos de plano de saúde - ressalvada eventual abusividade no percentual aplicado, a ser apurada no caso concreto. 2.
Em que pese reconhecida a vulnerabilidade dos beneficiários de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) pessoas, esta circunstância, isoladamente, não justifica a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS (aplicáveis a contratos individuais/familiares).
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma Tem-se, pois, que o reajuste por sinistralidade, aplicado no contrato em exame, é possível e válida, cuja abusividade demanda comprovação caso a caso.
Segundo defende o réu em sua contestação, o reajuste do plano de saúde tem por fundamento o reajuste por sinistralidade e a variação dos custos médicos e hospitalares.
Esses reajustes, contudo, não podem ser realizados de modo arbitrário e infudados pelo plano de saúde, sob pena de incorrer em abusividade.
Deve haver justa causa comprovada para se admitir o reajuste, provando-se a existência de elevação dos custos, nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de consignação em pagamento – Plano de saúde – Coletivo – Aumento de mensalidade – Reajuste por sinistralidade – Legalidade – Não Comprovação – Provimento. - Os reajustes dos planos médicos – hospitalares são plenamente possíveis, a fim de manter o equilíbrio contratual, principalmente, quando demonstrada as causas das alterações. - Compete à seguradora provar a existência de elevação dos custos que justifiquem o reajuste por aumento de sinistralidade. (0801532-89.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2018) “Ementa: plano de saúde - autor que, em plano de saúde coletivo, requer a aplicação de reajuste pelo índice autorizado pela ANS - acolhimento do pedido - ré que afirma ser legal o reajuste por sinistralidade - impossibilidade de acolhimento dessa alegação por violar o artigo 51, IX e XI, do Código de Defesa do Consumidor - adoção integral dos fundamentos deduzidos na sentença - artigo 252 do regimento interno deste tribunal - recurso improvido”. (Apelação nº 1088128-48.2015.8.26.0100, Des.
Rel.
A.C.
Mathias Coltro, data de julgamento: 30/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP) PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DE REAJUSTE TÉCNICO POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
Muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dado o aumento da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova documental suficiente que justifique a majoração da mensalidade no montante aplicado. (TJ-SP - APL: 00202530220128260224 SP 0020253-02.2012.8.26.0224, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 19/11/2013, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2013) E: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE.
NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA.
REAJUSTE ABUSIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade de cláusula contratual que autoriza o aumento das mensalidades por aumento na sinistralidade.
Questão já discutida em processo anterior.
Trânsito em julgado.
Cláusula, ademais, válida em contratos coletivos. 2.
Aumento de mensalidades de plano de saúde coletivo com base na sinistralidade.
A necessidade de aumento das mensalidades, todavia, deve ser comprovada. 3.
A ré não juntou nenhuma planilha ou outro documento para comprovar suas alegações.
Mensalidade do plano de saúde aumentada em mais de 40%.
Conduta abusiva da ré.
Sinistralidade que deve ser objetiva e adequadamente demonstrada.
Precedentes do Tribunal.
Ilegalidade.
Procedência em parte do pedido.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 01513889220108260100 SP 0151388-92.2010.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/06/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2013) Ainda: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MENSALIDADE - REAJUSTE - AUMENTO DA SINISTRALIDADE - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
Deve-se afastar o reajuste, elevado e repentino, de mensalidade com exclusivo fundamento no aumento da sinistralidade e desequilíbrio econômico-financeiro, quando não restarem cabalmente demonstrados.
Hipótese em que apenas consta no contrato de plano de saúde coletivo cláusula genérica de reajuste, sem fixação de qualquer limite. (TJ-MG - AC: 10153120101586001 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 18/09/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014) Na hipótese, o reajuste tem sido 19,97% (2016-2017), 19,18% (2017-2018), 16,34% (2018-2019), 14,86% (2019-2020), 12,88% (2020-2021), 9,35% (2021-2022), 19,40% (2022-2023) e 24,76% (2023-2024), conforme tabela anexada pelo réu no ID 93689815.
Em tese, o índice de reajuste seria consequência das fórmulas matemáticas descritas na cláusula 26.1.4.6 e 26.1.5 (contrato de ID 936898111), o que estaria causando desequilíbrio contratual.
Ao todo, desde 2016, percebe-se que o contrato foi reajustado em mais de 60%, sem que o réu tenha demonstrado ao autor a) o aumento de demanda; b) o aumento no custo dos serviços médicos.
A titulo de exemplo, a proposta anexada no ID 88602641, aponta que, para os autores, o plano de saúde custaria menos de R$ 3.500,00, enquanto o atual plano de saúde fornecido pelo réu totaliza um encargo de R$ 6.012,80 (ID 88602637).
Assim, em sede de cognição sumária, visualizo que há probabilidade do direito autoral de obter o reajuste das mensalidades, cujo valor deve, até prolação da decisão final de mérito, corresponder ao mesmo valor ofertado no ID 88602641, isto é, R$ 3.495,19 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) já considerando o titular (autor originário) e as duas dependentes (autores supervenientes).
O perigo da demora também se encontra presente, considerando que eventual inadimplência do autor poderá ensejar no cancelamento do plano de saúde e colocar a vida do promovente em risco, diante do tratamento da doença grave que o acomete.
Por fim, registros que os efeitos da medida incidental são reversíveis, haja vista que eventual sucumbência do autor no mérito da ação permitirá que o réu providencie a cobrança dos valores devidos.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter incidental, para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde, para R$ 3.495,19 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) já considerando o titular (autor originário) e as duas dependentes (autores supervenientes).
A decisão deve ser cumprida imediatamente pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inclua-se LARISSA MARIA DUARTE DE ARAÚJO e CATARINA DINIZ DE ARAÚJO BRAGA no polo ativo da demanda.
Após o cumprimento da liminar, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica e, ao réu e o autor, para indicarem as provas que pretendem produzir.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 15:55
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821957-07.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar, Reajuste contratual] AUTOR: FABIO DINIZ BARROS BRAGA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
FABIO DINIZ BARROS BRAGA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em resumo, ser beneficiário do plano PME AMBULATORIAL e HOSPITALAR com OBSTETRÍCIA identificado pelo número 88888454513350020, na modalidade empresarial, com parcelas iniciais (janeiro de 2016) de R$ 1.291,83.
O assunto pertinente à demanda diz respeito aos reajustes que ocorreram na mensalidade do plano de saúde desde 2016.
O autor alega que a média de reajuste é de 30% a 40%, sendo, hoje, R$ 6.012,80.
Assim, pede o deferimento da tutela de urgência “para revisar o valor da mensalidade do plano para valores compatíveis com os praticados no mercado para clientes no mesmo perfil de consumo do Autor, conforme faz prova através dos documentos acostados aos autos”.
Anexou, como parâmetro, a tabela de ID 88602640 que é comercializada pela empresa ré, onde consta que a mensalidade conforme o perfil do autor (49 a 53 anos de idade) seria R$ 1.652,31.
Além disso, apresentou a proposta do plano de saúde ofertado pelo Bradesco em que o valor conforme o perfil do autor seria entre R$ 1.384,18 e R$ 1.454,54.
Sustenta que estariam preenchidos os requisitos para concessão da tutela nos seguintes termos resumidos: a) A probabilidade do direito estaria baseado no desarrazoado reajuste, na média de 30 a 40% anual, saindo de parcela próxima de R$ 2.000,00 para mais de R$ 6.000,00 mensal; b) O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo estaria baseado no fato de que o excessivo valor das mensalidades, frente à condição financeira do autor, levaria à inevitável inadimplência e, consequentemente, o cancelamento do plano de saúde, o que lhe causaria severos prejuízos (com risco de vida) , haja vista ser portador de doença grave e se encontrar em tratamento diário.
Embora deferida a liminar reduzindo o valor da mensalidade de acordo com o perfil do autor, o réu procedeu com a redução em valor menor que o determinado em juízo.
O autor peticionou informando que houve descumprimento da liminar, uma vez que a redução determinada em juízo, ao ver do autor, seria para todo o plano de saúde (valor do boleto, que comportaria os 3 beneficiários do plano de saúde).
Sobreveio a decisão de ID 92891315 rechaçando a tese do autor acerca do descumprimento da liminar, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, observo que se trata de ação de repactuação do plano de saúde na modalidade empresarial, na qual o autor alega que houve reajustes frequentes, passando de parcelas próximas de R$ 2.000,00 para R$ 6.000,00 no intervalo de 8 (oito) anos de contratação.
Foi deferida a liminar no sentido de reduzir a prestação mensal para R$ 1652,31.
Intimado para cumprimento, o réu alegou ter cumprido a ordem judicial, reduzindo o valor do boleto das prestações mensais para R$ 5.089,20, sendo R$ 1.613,90 do titular (o autor) e R$ 2.516,05 e R$ 840,94 dos dois dependentes.
Imediatamente após a comunicação de cumprimento da liminar, o autor peticionou informando que houve descumprimento da ordem e que o réu, intensionalmente, teria apenas reduzido o valor da prestação a que cabia ao autor, quanto deveria reduzir todo o boleto (considerando o titulas mais dois dependentes).
Entretanto, observo que o autor pleiteia direito próprio, referente a redução do prêmio por ele pago na vigência do plano de saúde em conformidade com o parâmetro por ele indicado ao judiciário e divulgado pela empresa Sul América (ID 88602640).
Tão é verdade que, no primeiro momento em que foi deferida a tutela sem houvesse fixação do valor do reajuste, o autor opôs embargos de declaração (ID89446416) em que pede, expressamente, a correção da decisão nos seguintes termos: "A obscuridade observada, jaz, portanto, no fato de que apesar de ter havido o deferimento da tutela antecipada, a decisão não mencionou para qual valor deverá a mensalidade ser corrigida, o que pode se traduzir em um comando judicial de difícil cumprimento para o Réu.
Desta forma, REQUER-SE o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar obscuridade apontada, no sentido de fazer constar, de forma expressa, no texto da decisão, que a mensalidade cobrada do Autor deverá ser na forma observada na oferta de planos de saúde anexada no ID 88602640 para a faixa de idade do Autor, que nasceu no dia 13/12/1974, possuindo atualmente 49 anos de idade, cujo valor de cobrança é de R$1.652,31 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).
Requer-se, portanto, o provimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer a obscuridade apontada, dizendo o valor que deve ser aplicado ao caso concreto, nos termos da oferta que a própria Ré oferece a novos contratantes de planos empresariais no perfil de idade do Autor, 49-53 anos, sem coparticipação, constante no ID 88602640." Desse modo, é evidente que a pretensão autoral cuida-se de pedido próprio em seu nome para reduzir apenas a mensalidade por ele devida e não para reajusta integralmente o plano de saúde.
Para isso, deveria o existir o ajuizamento da ação em nome de cada beneficiário para reajustar a mensalidade do plano, de acordo com a individualidade do titular e cada dependente.
Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
USUÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1.
Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2.
A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3.
O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4.
No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5.
Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6.
Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7.
O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1510697/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, considerando que o réu reduziu o valor da mensalidade do autor para R$ 1.613,90, menor do que havia sido decidido por este Juízo, não visualizo descumprimento da liminar.” O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, ocasião em que o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a decisão por considerá-la sem fundamento.
Portanto, passo a proferir nova decisão, observando a situação que se encontram os autos, haja vista apresentação de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Conforme é possível extrair dos autos, o autor é beneficiário do plano PME AMBULATORIAL e HOSPITALAR com OBSTETRÍCIA identificado pelo número 88888454513350020, na modalidade empresarial, com parcelas iniciais (janeiro de 2016) de R$ 1.291,83.
O contrato celebrado é regido pela Lei n. 9656/1998, na modalidade empresarial coletivo, o qual preconiza que o reajuste em razão da faixa etária, “somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas” (artigo 15).
Nesse cenário, há-se que registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, tendo decidido que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Considerando que o plano de saúde autoral é de natureza coletiva, impende registrar que, em 23/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1016, fixando a seguinte tese: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
No contrato anexado, há previsão do reajuste por mudança de faixa etária na cláusula 26, folhas 27 (página 31 do PDF anexado, bem como a tabela pertinente anexado nas folhas 81 ou página 85 do PDF.
Considerando que a tabela anexada no ID 92755350 o réu informa que a mensalidade de beneficiário de perfil semelhante ao do autor é de R$ 2.516,05, verifico que há probabilidade do direito do autor em obter o reajuste da sua mensalidade para adequar ao perfil de consumo indicado no ID 88602640, até ulterior instrução dos autos com realização de perícia técnica e atuarial.
Logo, o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária é válido e legítimo no caso em exame, devendo ser observado pela empresa ré a adequação que, nessa fase processual, fixo em R$ 1.613,90, haja vista ter sido este o valor anteriormente reduzido pelo réu quando do cumprimento da liminar anulada, mais favorável ao consumidor hipossuficiente.
Destaco, assim como o fiz na decisão de ID 92891315 que a pretensão autoral é destinada ao reajuste da mensalidade pertinente ao seu perfil de consumo, não sendo considerado todo o plano de saúde contratado, o que demandaria analisar o perfil de todos os beneficiários (o autor e os dois dependentes), sendo vedado, como regra, em nosso ordenamento jurídico a postulação em juízo de direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil).
Para isso, deveria existir o ajuizamento da ação em nome de cada beneficiário para reajustar a mensalidade do plano, de acordo com a individualidade do titular (a presente demanda) e cada dependente (demanda até então inexistente).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
USUÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1.
Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2.
A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3.
O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4.
No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5.
Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6.
Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7.
O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1510697/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) O perigo da demora também se encontra presente, considerando que eventual inadimplência do autor poderá ensejar no cancelamento do plano de saúde e colocar a vida do promovente em risco, diante do tratamento da doença grave que o acomete.
Por fim, registros que os efeitos da medida incidental são reversíveis, haja vista que eventual sucumbência do autor no mérito da ação permitirá que o réu providencie a cobrança dos valores devidos.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter incidental, para determinar o reajuste da mensalidade do plano de saúde, exclusivamente referente ao autor, para R$ 1.613,90 (mil, seiscentos e treze reais e noventa centavos).
A decisão deve ser cumprida imediatamente pelo promovido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após o cumprimento da liminar, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica e, ao réu e o autor, para indicarem as provas que pretendem produzir.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 06:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 17:24
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821957-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 90585300, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, a fim de ser cumprida a decisão proferida no ID 90332239.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2024 11:49
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
13/05/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821957-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:29
Juntada de carta
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11/04/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2024 09:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO DINIZ BARROS BRAGA - CPF: *96.***.*19-53 (AUTOR)
-
11/04/2024 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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