TJPB - 0802461-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802461-20.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SEVERINO AUGUSTO DE BRITO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, etc.
SEVERINO AUGUSTO DE BRITO ajuizou a presente ação em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que em outubro de 2019 incidiu sobre os seus vencimentos desconto sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que a pretensão autoral encontra-se prescrita, bem como sustenta a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No tocante a inépcia da petição inicial em detrimento do comprovante de residência apresentado, analisando o documento em questão, não vislumbro nenhum vício que enseje a extinção sumária do feito. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de SEVERINO AUGUSTO DE BRITO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-20.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A conciliação é um instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, reduzindo o desgaste processual para resolução dos conflitos de interesses.
Nessa toada, e em face das metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, competem as partes se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
Assim, intimem-se para, em 5 (cinco) dias, formalizarem proposta de acordo, ou, em caso de total desinteresse, anuírem com o processamento dispensando a conciliação.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 5 dias.
Não havendo êxito, cite-se.
Citado, em caso de preliminares, à impugnação e, em seguida, à especificação de provas.
Ademais, inverto o ônus da prova e determino que a parte demandada comprove a existência de relação contratual válida entre as partes, anexando aos autos, junto com a contestação, documento que comprove a contratação/solicitação dos serviços impugnados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:41
Outras Decisões
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25/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2024 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO AUGUSTO DE BRITO - CPF: *48.***.*48-83 (AUTOR).
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31/03/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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