TJPB - 0802927-48.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:08
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 21:07
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:13
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de GRAFICA FUTURA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802927-48.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: GRAFICA FUTURA LTDA - ME, LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA, CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 86791336, em que a parte exequente requer: "Por tudo que foi exposto, requer a Vossa Excelência que sejam ACOLHIDOS os presentes embargos declaratórios, dando-lhes PROVIMENTO, para que seja sanada a obscuridade apontada acima, atribuindo-se ao julgado guerreado o efeito modificativo necessário" É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão dao pronunciamento judicial, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento do embargado.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação embargada.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:33
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:57
Deferido o pedido de
-
12/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GRAFICA FUTURA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:08
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE AQUINO TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE RODRIGUES NOGUEIRA TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GRAFICA FUTURA LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2023 09:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/06/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:14
Determinada diligência
-
29/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 18:24
Determinada diligência
-
10/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840818-75.2023.8.15.2001
Fagner Barbosa Ribeiro
Rodolfo de Maria Ramos
Advogado: Carlos Antonio Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 15:55
Processo nº 0814348-70.2024.8.15.2001
Rubia Galdino Gomes
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 21:28
Processo nº 0800791-22.2022.8.15.0211
Oneide Maria Vieira Vital
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 17:34
Processo nº 0803834-91.2020.8.15.2003
Valdir Andrade Torres
Itau Unibanco S.A
Advogado: Dibs Coutinho Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 09:56
Processo nº 0803834-91.2020.8.15.2003
Valdir Andrade Torres
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2020 11:07