TJPB - 0808538-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LEMOS ROCHA WANDERLEY em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes". -
27/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808538-45.2023.8.15.2003 D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a parte promovente requerido realização de perícia grafotécnica (Id nº 93719473), enquanto que a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id nº 94096427).
No caso em apreço, verifico que o pedido de prova da parte promovida, consistente em depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento.
Considerando que a presente demanda versa sobre questão eminentemente de natureza material, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que o depoimento pessoal da parte autora apenas ratificará os fatos já arguidos na exordial.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligencias que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida.
Por outro vértice, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na realização de perícia grafotécnica, é imprescindível para o deslinde da presente demanda.
Na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato, tal como ocorre neste caso concreto, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC: “Art. 429 – Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação dopretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto nãocomprovada a sua veracidade” (STJ, REsp 908.728/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4aTurma, jul. 06.04.2010, DJe 26.04.2010). “Consoante entendimento desta Corte, havendo impugnação de assinatura, como no caso,caberia a ora recorrente, que juntou o documento em questão, provar a sua autenticidade, ex viart. 389, II, do Código de Processo Civil (v.g.
REsp 488.165/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJde 01.12.2003” (STJ, REsp 785.807/PB, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, 4a Turma, jul. 21.03.2006,DJ 10.04.2006).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Min.
Massami Uyeda,3a Turma, jul. 12.08.2008, DJe 28.08.2008.
Com efeito, nomeio perita judicial a Sra.
Ana Beatriz Lemos Rocha Wanderley, que poderá ser notificada na rua Marieta Steimbach Silva, 51, apto 803 A, Miramar, João Pessoa/PB, 58043-320, Tel. (83) 98841-4347, e-mail [email protected], devendo a referida profissional ser intimada da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão distribuídas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, no caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Por fim, dispenso a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15) para coleta de depoimento da parte autora, tendo em vista que tal prova não trará acréscimo relevante ao deslinde da demanda, uma vez que a questão em análise é eminentemente de natureza material.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/02/2025 12:53
Determinada diligência
-
21/02/2025 12:53
Outras Decisões
-
21/02/2025 12:53
Nomeado perito
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19/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808538-45.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808538-45.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808538-45.2023.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
DAIANE OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é beneficiária do INSS e que recebeu telefonema do banco réu, em 01/06/2018, oferecendo-lhe a adesão a um suposto empréstimo consignado (consignado tradicional), tendo, então, sido ludibriada, uma vez que a operação foi realizada através da contratação de um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, sem a sua autorização.
Assere, ainda, nunca ter autorizado a contratação do referido cartão de crédito consignado e que vem experimentado descontos sucessivos em seus proventos desde junho de 2018.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar a cessação dos descontos alhures mencionados.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 83696317 ao Id nº 83696331.
A presente demanda aportou neste juízo, redistribuída por sorteio, em decorrência da decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência para processar e julgar a demanda (Id nº 83728838).
O Banco BMG S.A. atravessou petição requerendo a habilitação nos autos (Id nº 87439972). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito com reserva de margem consignável, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação.
In casu, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, uma vez que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, porquanto os descontos já vêm ocorrendo a longas datas, vale dizer, desde o ano de 2018, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido initio litis.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite(m)-se, pois, o(a)(s) promovido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *12.***.*30-22 (AUTOR).
-
09/04/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de DAIANE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
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15/12/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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