TJPB - 0825998-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:38
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 17:04
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:04
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Publicado Edital em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:36
Expedição de Edital.
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20/03/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:53
Deferido o pedido de
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18/03/2025 17:53
Determinada diligência
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17/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825998-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 23/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:31
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825998-27.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Mandato, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EDINEIDE CORREIA DOS SANTOS REU: EMIL MELQUIADES DE ARAUJO, KLIMENE MELQUIADES JUREMA SENTENÇA I - Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Perdas e Danos, proposta por EDINEIDE CORREIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de EMIL MELQUIADES DE ARAÚJO e KLIMENE MELQUIADES JUREMA, também qualificados nos autos.
A autora expõe os seguintes fatos: Suma da Inicial Alega a autora que, após contato telefônico e tratativas preliminares, firmou, em 16 de dezembro de 2017, um contrato com o primeiro promovido.
O objeto do contrato seria a aquisição de 50% da sociedade do restaurante "Cozinha Mágica", mediante pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quantia a qual afirma ter sido transferida em 19 de dezembro de 2017.
Afirma que celebrou o contrato sob a premissa de que o primeiro promovido era o legítimo proprietário do restaurante, informação que posteriormente se revelou falsa.
Segundo a autora, o estabelecimento pertence, na realidade, à irmã do primeiro promovido, a segunda promovida, que havia apenas outorgado a ele uma procuração para a administração do negócio.
Sustenta que o primeiro promovido, agindo de má-fé, anunciou e continua a anunciar a venda do restaurante como se fosse de sua propriedade, configurando um verdadeiro golpe e se apropriando indevidamente de valores alheios.
A autora aduz ainda que, embora tenha cumprido sua parte no contrato ao realizar o pagamento pactuado, o primeiro promovido não cumpriu a sua, pois não possuía legitimidade para vender, em nome próprio, os bens de sua irmã.
Adicionalmente, afirma que o restaurante se encontrava endividado, com diversas obrigações que passaram a recair exclusivamente sobre ela, incluindo cobranças de fornecedores e do locador do ponto comercial.
Diante disso, a autora formula os seguintes pedidos: (I) A declaração de nulidade do contrato de compra e venda; (II) A condenação solidária dos promovidos à devolução do valor pago, devidamente corrigido e atualizado.
Os promovidos foram regularmente citados por edital, mas permaneceram inertes e diante da ausência de manifestação, foi nomeado curador para representá-los.
Contudo, tanto o curador quanto os promovidos deixaram de apresentar contestação dentro do prazo legal.
Assim, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Inicialmente, cumpre-me destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve ser ressaltado que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a parte ré fora revel, bem como, não houve pedido de produção de novas provas pela parte demandante, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Da Revelia e seus efeitos Conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de contestação pelo réu implica na decretação de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que não envolvam direitos indisponíveis ou sejam contrários às provas constantes nos autos.
No caso em análise, observa-se que os réus, apesar de devidamente citados por edital, permaneceram inertes.
Posteriormente, mesmo com a nomeação de curador para representá-los, nenhuma manifestação foi apresentada nos autos.
Diante disso, torna-se necessária a decretação da revelia em relação às partes demandadas.
Consequentemente, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora na petição inicial.
Ademais, não foi identificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC que afastem essa presunção, tampouco há elementos nos autos que contradigam as alegações autorais.
Do Mérito Sobre a nulidade do negócio jurídico, dispõe o artigo 166 do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Como vimos acima, o artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade absoluta de um negócio jurídico, ou seja, as situações em que o ato é considerado inválido desde sua origem, não produzindo efeitos no mundo jurídico.
Logo, uma vez reconhecida a nulidade de um negócio jurídico com base nesse artigo, deve ser restabelecida a situação jurídica das partes ao estado anterior (status quo ante).
Tais disposições visam proteger a ordem pública e os interesses sociais, assegurando que os negócios jurídicos respeitem a legalidade e os requisitos fundamentais para sua eficácia.
No caso dos autos, a parte autora alega que o primeiro promovido celebrou contrato de compra e venda de sociedade de restaurante, apresentando-se como proprietário do empreendimento.
No entanto, conforme sustentado pela mesma, o restaurante é de propriedade da irmã do promovido (segunda promovida), que lhe havia conferido apenas procuração para administração do negócio.
Dito isto, com base nas alegações apresentadas e na análise dos documentos anexados, verifica-se que o contrato firmado entre as partes está contaminado por vício de nulidade, isso porque, restou comprovado que o primeiro promovido não possuía legitimidade para realizar a venda do bem em questão.
A situação em análise caracteriza-se como "venda a non domino", que ocorre quando alguém vende um bem sem ser seu legítimo proprietário.
Nesta esteira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por quem não é dono, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO".
NULIDADE ABSOLUTA.
CONVALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Além disso, os promovidos não apresentaram provas contrárias ou qualquer esclarecimento acerca das alegações da autora, mesmo após serem devidamente citados e representados por curador especial.
Ressalte-se que, ainda que houvesse alguma sociedade entre os irmãos, caberia aos promovidos trazer aos autos o contrato social comprovando tal relação, o que não ocorreu.
Assim, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, é necessária a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante). devendo os promovidos restituírem o montante pago pela autora, referente a compra do empreendimento, devidamente corrigido e atualizado, senão vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POR PROMISSÁRIO VENDEDOR SEM ANUÊNCIA DOS REAIS PROPRIETÁRIOS – VENDA A NON DOMINO – NULIDADE DO NEGÓCIO – RETORNO AO ‘STATUS QUO ANTE’.
I – Demonstrado nos autos que o contrato firmado ente as partes envolveu a venda de um imóvel por quem não era proprietário, o negócio deve ser declarado nulo, com consequente restituição ao comprador de todos os valores envolvidos na avença. (TJMG – Apelação Cível, Relator(a): Des.
João Cancio, 18ª CÂMARA CIVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) Da Responsabilidade Solidária dos Promovidos O artigo 663 do Código Civil estabelece que o mandante é o único responsável pelos negócios realizados expressamente em seu nome pelo mandatário.
No entanto, o mandatário pode ser pessoalmente responsabilizado quando age em nome próprio, mesmo que o negócio seja de interesse do mandante.
No caso em análise, o primeiro promovido celebrou o contrato de compra e venda em nome próprio, apesar de não ser o legítimo proprietário do empreendimento.
Essa conduta, realizada sem legitimidade, violou os direitos da parte autora e tornou o primeiro promovido diretamente responsável pelos danos causados.
Quanto à segunda promovida, proprietária formal do restaurante, sua responsabilidade também está configurada.
Ao permanecer revel no processo, sem apresentar defesa, presume-se, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que ela tinha ciência das ações do primeiro promovido ou, no mínimo, se omitiu ao não adotar medidas para impedir que ele celebrasse o contrato em nome próprio.
Essa conduta, caracterizada por sua omissão ou possível anuência, contribuiu para a concretização do ato ilícito, resultando no prejuízo sofrido pela autora.
Dessa forma, tanto o primeiro quanto a segunda promovida contribuíram para o prejuízo da parte autora, seja por ação direta, no caso do primeiro promovido, ou por omissão e falta de vigilância, no caso da segunda promovida.
Por essa razão, ambos devem ser responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos, garantindo a reparação integral e o restabelecimento da justiça no caso em questão.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral, resolvendo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do CPC, para: (I) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, consequentemente, condenar os réus, solidariamente, à devolução da quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), paga pela autora, acrescida de correção monetária a partir da data do pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. (II) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e uma vez comprovado o cumprimento integral da presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, se assim desejar.
Na hipótese de interposição de Apelação, verificado o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
28/01/2025 17:48
Determinada diligência
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28/01/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825998-27.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:57
Determinada diligência
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27/01/2025 17:57
Outras Decisões
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24/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 18/09/2024 23:59.
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18/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 17:44
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:44
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:30
Determinada diligência
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22/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825998-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 21:12
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 22:33
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 25/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 06:00
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:11
Decorrido prazo de KLIMENE MELQUIADES JUREMA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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29/06/2022 00:03
Publicado Edital em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária: 1ª Vara Cível da Capital - 5ª seção EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 60 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCESSO: 0825998-27.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por EDINEIDE CORREIA DOS SANTOS residente e domiciliada na RUA TENENTE EDUARDO CAMBOIM, 105, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-260 em desfavor de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO residente e domiciliado(a) na RUA SEGISMUNDO GUEDES PEREIRA NETO, Nº 138, BESSA, JOÃO PESSOA – PB, CEP 580354-04 e KLIMENE MELQUIADES JUREMA residente e domiciliado(a) na Avenida Senador Ruy Carneiro_**, 1220, Apt 202, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-180, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos EMIL MELQUIADES DE ARAUJO e KLIMENE MELQUIADES JUREMA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 17 de junho de 2022.
Eu, LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA MM.
Juiz de Direito. -
17/06/2022 11:25
Expedição de Edital.
-
06/05/2022 18:50
Determinada diligência
-
06/05/2022 18:50
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 16:45
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2019 16:26
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/05/2019 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2019 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 15:21
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2019 15:19
Recebidos os autos.
-
06/05/2019 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2018 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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