TJPB - 0800619-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 04:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800619-05.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: MARIA FAUSTINO DA COSTA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:37
Processo Desarquivado
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05/12/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA FAUSTINO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 08:08
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:23
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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09/03/2024 09:23
Outras Decisões
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09/03/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FAUSTINO DA COSTA - CPF: *28.***.*67-44 (AUTOR).
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06/03/2024 23:01
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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