TJPB - 0811675-41.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:20
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DE GOIS MORORO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 21:43
Desentranhado o documento
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24/02/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 21:43
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:17
Juntada de
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DE GOIS MORORO em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA RAQUEL DE GOIS MORORO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 06:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 06:17
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811675-41.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FLAVIA RAQUEL DE GOIS MORORO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL.
FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PROMOVENTE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PERMITIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por FLÁVIA RAQUEL DE GÓIS MORORÓ em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO BRADESCO S/A, FACTA FINANCIERA S/A e BANCO PAN.
Narra o autor que celebrou contrato de empréstimo com os promovidos, perfazendo um total mensal de R$ 1.955,29 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), o que corresponde a 25,62% da sua renda familiar, inviabilizando o custeio das suas despesas familiares.
Em virtude disso, requer sejam limitados os descontos dos empréstimos e gastos de cartão de crédito consignado no patamar de 30%.
Acostou documentos.
Decisão que deferiu parcialmente a tutela juntada sob ID.
Num. 71804365.
Devidamente citado, o promovido BANCO PAN S/A juntou sua contestação (ID.
Num. 73921844), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita, para no mérito, suscitar a existência de outros empréstimos, informando que as operações efetuadas pelo autor não são consignadas em folha, bem como que não existe ato contrário ao direito na conduta do promovido, e ainda, a culpa exclusiva do autor, a inaplicabilidade do art. 192, § 3º da CF, requerendo assim, a improcedência dos pedidos.
Contestação de FACTA FINANCEIRA S/A (ID 74669938) e BRADESCO S/A (ID 77055676) alegando preliminar de inépcia da inicial.
E no mérito, requerendo a improcedente do pedido.
Impugnação às contestações (ID.
Num. 78675009).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Preliminares 1.Impugnação à Gratuidade da Justiça O promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegação que não merece ser acolhida.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que o autor realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Assim, rejeitam-se as alegações nesse sentido. 2.
Inépcia da Inicial Também em preliminar, o promovido suscitou a inépcia da inicial, pela ausência de documento indispensável à propositura da ação, ante a falta de documentos necessários a propositura da ação, e também porque, segundo o seu entendimento, da narrativa dos fatos apresentados pelo autor não decorre logicamente a conclusão.
No entanto, cumpre dizer que o instrumento contratual foi apresentado pelo promovente, de modo que torna-se possível o exame de eventual abuso perpetrado pela instituição financeira.
Outrossim, quanto à alegação de que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, também não prospera o argumento do promovido, posto que o promovente, por entender que houve cobrança em percentual além do permitido legalmente, pretende a revisão dos contratos de renegociação da dívida que foram firmados, os quais, em seu entender, foram estabelecidos em percentuais de juros exorbitantes, razão porque pede a revisão contratual.
Dessa forma, há concatenação lógica entre os fatos narrados e a pretensão judicial almejada pelo autor, afastando-se, pois, a preliminar. 3.
Falta de Interesse de Agir O promovido levantou a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o autor não conseguiu comprovar a ocorrência de fatos novos capazes de ensejar alterações na sua condição financeira.
Entretanto, o autor, entendendo abusivas certas cláusulas do contrato entre as partes, pode querer o enfrentamento da questão junto ao Judiciário, configurando, portanto, o binômio necessidade-adequação no caso em tela, afastando-se igualmente, a presente preliminar.
Do mérito Trata-se de ação revisional de empréstimo firmado pelo autor com desconto em folha de pagamento.
Ocorre que as parcelas dos vários empréstimos geraram comprometimento dos seus proventos.
Em virtude disso, requer a limitação dos descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento).
Pois bem.
DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL LEGAL- 30% DOS RENDIMENTOS DA PROMOVENTE De início, cumpre dizer que em relação ao desconto em folha de pagamento, com efeito, a cláusula que o autoriza é lícita, pois é da própria essência dos contratos celebrados entre as partes.
Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação.
O STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011).
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em exame, vemos que a autora tem descontos em seu benefício previdenciário pelo INSS no valor de R$ 3.973,28 (Três mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), de vencimento bruto.
Em seu benefício previdenciário, observo que as prestações descontadas totalizam R$ 1.527,33 (Hum mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), ou seja, desconsiderando a retenção do Imposto de Renda de R$ 257,85, os descontos oriundos de empréstimos consomem 38,44%.
Nessa linha, já se manifestou o STJ: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
LIMITAÇÃO. É valida a cláusula que autorizao desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciarios.
Agravo não provido. (AgRg no RESp n. 1.255.508/RS, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 10/04/2012).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30%.1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada sendo certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia. 2.
Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 3.
Recurso especial que se dá provimento para limitar os descontos consignados em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos rendimentos líquidos da recorrente. (RESp 1184378/RS.
Relator: Min.
Campos Marques.
Quinta Turma.
DJE 20/11/2012).
Assim, resta comprovado que os réus ultrapassaram a limitação legal de 30%.
Com efeito, caberia aos promovidos ter a cautela de, no momento da concessão do empréstimo, observar o limite de 30%, pois tinham em mãos todos os dados necessários para saber que a prestação não poderia ultrapassar o teto estabelecido na lei.
Contudo, analisando os contratos controvertidos, verifico que o tempo de tramitação do feito pode ter levado a quitação dos contratos de empréstimo, visto que cada instrumento contratual previa o pagamento do valor recebido em épocas diferentes.
Por essa razão, determino a limitação dos descontos ao percentual de 30% SOMENTE PARA O CASO DE AINDA PERSISTIREM OS DESCONTOS REFERENTES AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
Por fim, embora devidamente intimado, o BANCO SANTANDER não respondeu em tempo a demanda, com isso decreto a sua revelia.
Dispositivo Ante todo o exposto, considerando não haver nos autos informação a respeito da quitação dos débitos discutidos, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para determinar a limitação dos descontos realizados pelos réus ao percentual de 30% REFERENTES AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Correndo o processo à revelia, em relação ao BANCO SANTANDER, não há, apenas em relação a este, condenação em honorários advocatícios.
Lado outro, CONDENO os demais promovidos no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor atualizado da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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