TJPB - 0808918-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA BISPO em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808918-40.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto] AUTOR: JESSE DA COSTA BISPO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 21:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/04/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 03:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/04/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000939-18.2019.8.15.0261
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ray Junior Medeiros de SA
Advogado: Claudervanio Madeiro de Souza Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2019 00:00
Processo nº 0801253-98.2024.8.15.0181
Manoel Severino Soares
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 16:53
Processo nº 0810208-90.2024.8.15.2001
Thiago Carvalho Carneiro
Msc Cruzeiros do Brasil LTDA.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:54
Processo nº 0801878-35.2024.8.15.0181
Manoel Domingos de Carvalho
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 16:58
Processo nº 0101868-24.2012.8.15.2001
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Severino Alves da Silva
Advogado: Thiago Tagliaferro Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2012 00:00