TJPB - 0809005-29.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809005-29.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (por desfalque na conta individual PASEP).
CONTA PASEP.
SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE. ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 22 DE AGOSTO DE 2001.
AÇÃO AJUIZADA EM 05 DE NOVEMBRO DE 2020.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (por desfalque na conta individual PASEP) envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, na qual a parte autora busca a revisional da conta do PASEP, asseverando que há equívocos nos cálculos e que isto lhe causa prejuízos.
Assevera vislumbrar a não ocorrência das correções devidas.
Acostou documentos.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora de maneira parcial (ID: 97955404).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da Justiça Federal.
No mérito, aduziu, em suma, a prescrição ddecenal do direito autoral, a impugnação aos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Embora devidamente intimado, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte ré requerer a prolatação de sentença, proferimento de decisão saneadora ou realização de prova pericial contábil (ID: 108721979). É o relatório.
Decido.
DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontra definida no Tema 1150 - STJ.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição decenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP, a ser computada da data do saque.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, a data do saque.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO. - Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. - Destarte, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0869791-79.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – Dr.
Aluizio Bezerra Filho).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, D.J.e 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.11.2000, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 16673849) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante.
Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.11.2000, tendo a ação sido ajuizada em 09.06.2020, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - Processo n.º 0832023-85.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
MÁ GESTÃO DE CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de prescrição e legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ação indenizatória pela má gestão de conta vinculada ao PASEP, envolvendo saques não autorizados e não aplicação de rendimentos legais.
A parte autora pleiteia ressarcimento por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao ressarcimento por má gestão de conta do PASEP está prescrita; e (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão da conta PASEP, se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual e (iii) analisar se existe possível saldo para a promovente receber.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1.895.936, Tema 1.150 dos recursos repetitivos, fixa que o prazo prescricional para ações de ressarcimento relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), contado a partir da ciência dos desfalques, que, em caso de saque, corresponde à data da realização do saque.
No caso, o saque da conta PASEP ocorreu em 08/08/2018 e a ação foi ajuizada em 01/02/2023, dentro do prazo prescricional de 10 anos, não restando caracterizada a prescrição.
Quanto à legitimidade passiva, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, como estabelecido pelo STJ no Tema 1.150 e pelo IRDR 11 do TJ/PB.
A responsabilidade do Banco envolve a gestão da conta, saques indevidos e aplicação de rendimentos, não havendo necessidade de questionamento sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
A competência para julgar ações que envolvem má gestão de contas do PASEP é da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 42).
A perícia contábil realizada demonstrou a existência de divergências na atualização da conta PASEP, com saldo residual favorável à autora, sendo o valor apurado de R$ 301,07.
O banco réu concordou com o resultado pericial.
Não restou demonstrado dano moral indenizável, pois a divergência nos cálculos não causou abalos psicológicos intensos à autora, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por má gestão de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados da ciência dos desfalques, que, no caso de saque, se dá na data do saque.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas do PASEP.
A competência para julgar ações relacionadas à má gestão de contas do PASEP é da Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, I; LC 8/1970; LC 26/1975; Decreto 78.276/1976; Decreto 9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1.150); STJ, REsp 1930770, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/07/2024; TJPB, IRDR 11, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, QUANTO AO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS AGRAVOS. (TJ-PB - Processo n.º 0804601-33.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP .
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC . 1.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral . 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil?. 2.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3.
No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 07101699320248070001 1908047, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024).
Por sua vez, destaco que a regra é a aplicação da actio nata no seu viés objetivo, somente excepcionalmente é a aplicada a teoria da actio nata no seu viés subjetivo, sob pena da parte poder manipular o termo a quo do prazo prescricional.
Ora, quando da aposentadoria a parte teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 22/08/2001, portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL (ACTIO NATA).
TEORIA OBJETIVA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem" (AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2271513 SP 2022/0401872-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, enfatizo ainda que, a prescrição tem em mente a estabilização e segurança jurídica, não sendo possível que fatos jurídicos fiquem "em aberto" de forma indefinida ou ad eternum, salvo quando expressamente previsto pelo legislador.
Assim, a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, como pretende o autor não se sustenta no caso concreto, porque não estamos diante de prazo prescricional curto.
Ao contrário o prazo de 10 anos é o maior prazo do Código Civil. "Nesse cenário, a doutrina aponta que a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças.
Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial.
Não por outro motivo, a doutrina clássica já destacava essa característica, asseverando que a"doutrina da contagem do prazo da prescrição da data da ciência da violação deve ser limitada às prescrições de curto prazo". - https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0736.pdf Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
No caso em comento, observa-se que a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 22/08/2001, conforme consta do extrato das movimentações (ID: 36293544), sendo este, portanto, o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Vejamos: Logo, considerando que a parte promovente, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 22/08/2001, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2020, portanto decorridos mais de 19 anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição do direito da parte autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:23
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809005-29.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0809005-29.2020.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
15/10/2024 14:34
Determinada diligência
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809005-29.2020.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe documentação para a análise do pedido de gratuidade.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º) - ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivaninha para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA - CPF: *36.***.*44-91 (AUTOR)
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809005-29.2020.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 04:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMPOS DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
02/12/2020 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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