TJPB - 0841520-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841520-26.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:58
Nomeado perito
-
05/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0841520-26.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(*61.***.*73-85); MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS(*61.***.*89-72); GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO(*07.***.*01-24); LUIZ TELLES DE PONTES NETO(*62.***.*30-27); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos etc.
Trata-se arguição de falta de capacidade técnica do perito, arrazoando a promovida o argumento que o especialista nomeado não possui formação específica em contabilidade, objeto da perícia requisitada pela parte.
Analisando os argumentos da parte e do perito, percebo que assiste razão à promovida.
Na sua petição de indicação de provas complementares (ID 90668900) foi requerida a produção de prova pericial contábil que obviamente só pode ser produzida por profissional devidamente habilitado na graduação de contabilidade e com o devido registro no CRC, conforme apontado na impugnação.
Considerando que a prova é estritamente técnica e requer conhecimentos específicos, entendo que o auxiliar do juízo deve possuir conhecimentos aprofundados na área técnica objeto da perícia, o que não restou demonstrado pelo perito outrora nomeado por esta magistrada.
Por esses motivos, com espeque no art. 468, inc.
I, do CPC, acolho a arguição de incapacidade do perito e prossigo com a substituição do especialista nomeado.
Intimem-se as partes e transcorrendo o prazo recursal sem notícia de irresignação, remova-se o perito atualmente cadastrado e retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Procedi nesta oportunidade com a movimentação da gratuidade de justiça em favor da autora, para o devido cômputo para afins estatísticos, vide despacho ID 36493241.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 17:51
Deferido o pedido de
-
08/08/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS - CPF: *61.***.*89-72 (AUTOR).
-
06/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841520-26.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 08:09
Determinada diligência
-
14/06/2024 08:09
Nomeado perito
-
11/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0841520-26.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(*61.***.*73-85); MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS(*61.***.*89-72); GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO(*07.***.*01-24); LUIZ TELLES DE PONTES NETO(*62.***.*30-27); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos, etc Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC.
A escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento(Desdobramento para fins de retirada de suspensão.
Dando seguimento ao feito, em que pese a determina, ID 45984465, determino que sejam as partes intimadas, para no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento Cumpram-se Intimem-se João Pessoa, 25 de abril de 2024 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
26/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Informações
-
08/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DE MEDEIROS em 24/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
20/07/2021 03:03
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:33
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:26
Decorrido prazo de ANA ISABEL SILVA DE PAIVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:09
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800462-69.2024.8.15.0201
Luiz Avelino de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 18:50
Processo nº 0860948-96.2017.8.15.2001
Clayde Pereira Borges
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2017 08:24
Processo nº 0853852-93.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Flavio Ricardo Campelo Daconti
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2018 15:59
Processo nº 0800381-84.2018.8.15.0281
Edvan Ramos Costa
Maria de Lourdes de Lima
Advogado: Roseno de Lima Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0824942-17.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Marlene Pereira Abrantes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2022 13:38