TJPB - 0830518-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0830518-25.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A APELADO: NUAGE MAKE UP BOUTIQUE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:04/06/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
07/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830518-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830518-25.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Anulação] AUTOR: NUAGE MAKE UP BOUTIQUE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTEDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração (Id nº 90104389) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 86038049), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição quanto a carga percentual de honorários de sucumbência estabelecida, e em omissão por não observar precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda que honorários advocatícios seja fixados por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 92476280). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 86038049), almejando à integração do julgado, pois, sob a sua ótica, deve ser retificada a carga percentual de honorários de sucumbência estabelecida, bem como deve ser observado precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual veda que honorários advocatícios seja fixados por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Pois bem.
Em relação a omissão arguida, debruço-me sobre o Tema 1.076, o qual fora objeto de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados.
O relator dos recursos submetidos a julgamento, Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto, vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Analisando-se o caso consoante as teses supracitadas, destaco que os embargantes foram condenadoss a pagar o valor de R$ 3.822,63 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), consistindo no valor da condenação.
Logo, diferente do que arguiram em seus aclaratórios, este é o valor base para a fixação do percentual de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, conforme preconiza a primeira tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
No entanto, percebe-se, sem muito esforço, que o valor obtido em tal hipótese é irrisório, o que permite, portanto, a aplicação do art. 85, § 8º do CPC/2015, conforme estabelece a segunda tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, inexiste a omissão aventada, posto que o entendimento assentado decisum está em perfeita harmonia com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Acerca da contradição levantada, apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, os embargos de declaração sub examine não identificam a existência de qualquer contradição no decisum embargado, mas sim, visam a reabrir discussão acerca de argumentos já apreciados e julgados.
Percebe-se, sem muito esforço, que os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Ora, como se depreende, não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela parte embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso os embargantes não concordem com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverão fazer uso da via recursal própria, e não lançarem mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830518-25.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830518-25.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Anulação] AUTOR: NUAGE MAKE UP BOUTIQUE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC EM DECORRÊNCIA DA VULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS EM RAZÃO DE CHARGEBACK.
DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. - Não tendo demonstrado a ocorrência de fraude ou cancelamento excessivo de vendas (chargeback), a retenção dos recebíveis é indevida.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NUAGE MAKE UP BOUTIQUE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA, já qualificada à exordial, em face da GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A e SANTANDER GETNET SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANONIMA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que começou a ter problemas para realizar as antecipações de seus recebíveis, como se não houvesse saldo disponível.
Informa que contactou a promovida por meio de ligações para tentar resolver o problema, sendo-lhe informado que os problemas estavam associados à implantação da nova sistemática de negociação de recebíveis de cartão implantada pelo Banco Central.
Assevera que tentou a habilitação de antecipação automática dos recebíveis, sendo que nesta última plataforma somente retornou a seguinte mensagem: “haviam dados faltantes no EC” (Id nº 46634040 – Pág. 21).
Aduz que posteriormente fora informada pela promovida GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A que os recebíveis estavam bloqueados por excesso de contestações, por um prazo de 3 meses.
Nesse sentido, a promovente reconheceu a existência de contestações, chamadas de chargeback, mas que haviam apenas 3 (três) contestações.
Afirma também que tais contestações foram respondidas dentro do prazo determinado pela promovida GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Ademais, alega ter contratado serviço denominado de CLEARSALE (ANEXO-17-CONTRATO-CLEARSALE.pdf), ao custo do percentual de 2% por cada compra analisada, sendo que o valor mínimo por mês pela prestação do serviço é de R$ 200,00 (duzentos reais), independente de utilização ou não do serviço.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja confirmada, ao final, a tutela antecipada requerida, bem como que a parte promovida seja condenada à reparação pelos danos morais causados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 46634034 ao Id nº 46634559.
No Id nº 47353228, prolatou-se decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada (Id nº 47388384 e 50778818), a promovida GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A apresentou manifestação (Id nº 51213394) acerca do deferimento da tutela de urgência.
Posteriormente, apresentou contestação (Id nº 51636025), instruída com os documentos contidos no Id nº 51636026 ao Id nº 55778628.
Em sua defesa, delineia o funcionamento do mercado e de meios de pagamento, intitulando-se de instituição de pagamento credenciadora.
Em seguida, destaca a ausência de relação de consumo no presente caso, sob a perspectiva de que a promovente não se caracteriza como destinatária final do serviço, mas sim como sendo fornecedora integrante da cadeia de serviços prestados no mercado.
Destaca, ainda, a sua ilegitimidade passiva em demandas referentes à chargeback.
Argumenta, nesse sentido, que não se enquadra como instituidora do arranjo nem como instituição financeira ou pagamento, mas sim no ramo de adquirência.
A Respeito do ramo de adquirência, arguiu que sua responsabilidade diz respeito ao fluxo de informações e que sua relação com seus clientes não é de consumo, mas de insumo.
Assim, afirma que o seu serviço é usado pelo lojista para incrementar a sua atividade.
Ao final, concluiu que o procedimento de chargeback somente é instaurado quando o portador do cartão utilizado na transação contesta uma transação perante o emissor.
Assim, aduz não ter legitimidade para promover reembolso de valores, por não ter ingerência sob os pedidos contestados de transações.
No mérito, reitera os argumentos supramencionados, aduzindo que a transação poderá ser cancelada pela promovida GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, em caso de ocorrência ou suspeita de fraudes, irregularidades e chargeback.
Por fim, sustenta a inocorrência de danos morais pela inexistência de prova de dano, bem como por não se caracterizar dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva ad causam Como questão preliminar, a parte promovida levanta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não se enquadra como instituidora do arranjo nem como instituição financeira ou pagamento, mas sim no ramo de adquirência.
A preliminar em questão há de ser afastada.
Isso porque, no campo das condições da ação, basta à parte autora afirmar sua relação jurídica com a parte requerida, afirmação essa bem delineada na petição inicial.
Se há essa afirmativa, é o que basta.
Se, porém, a parte autora tem ou não o direito, isso é questão de mérito, necessitando da análise probatória. É o que ensina a teoria italiana da asserção, perfeitamente adaptável ao direito processual civil vigente.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Da Relação Consumerista com fulcro no CDC Outrossim, a promovida defende a ausência de relação de consumo no presente caso, sob a perspectiva de que a promovente não se caracteriza como destinatária final do serviço, mas sim como sendo fornecedora integrante da cadeia de serviços prestados no mercado.
Em uma análise prefacial, sabe-se que a pessoa jurídica, quando de dimensão pequena, pode ser considerada consumidora, se litigar contra uma forte empresa ou um potente grupo econômico.
A vulnerabilidade da requerente faz com que ela se emoldure no conceito de consumidor, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90.
Mitiga-se, com isso, a teoria finalista, para a qual consumidor é sempre o destinatário final do produto ou serviço.
Assim, se a pessoa física ou jurídica não é destinatária final, encaminhando o produto ou o serviço recebido a terceiro, mas se se situa no terreno da vulnerabilidade, poderá ser considerada consumidora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 402.817/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014); (grifo nosso) O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também filia-se a esse entendimento: Apelação.
Cartão de crédito.
Ação revisional de cláusula e restituição de valores retidos indevidamente, em razão de cláusula de 'chargeback'.
Alegação de fraude na utilização dos cartões não comprovada.
Sentença de procedência emrelação à corré Cielo e de extinção, em relação aos corréus Banco Itaucard S/A. e Banco do Brasil S/A.
Recurso da autora e da corré Cielo. 1.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada, nos casos em que a pessoa física ou jurídica apresente vulnerabilidade frente ao fornecedor. 2.
Ilegitimidade passiva.
Cadeia de fornecimento reconhecida.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as instituições financeiras emitentes de cartões de crédito respondem solidariamente com as credenciadoras e respectivas 'bandeiras'/marcas pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Abusividade da cláusula "chargeback".
Precedentes.
Ausência, ademais, de prova de negligência ou má-fé da autora. 3.
Sentença parcialmente reformada para, declarada a legitimidade passiva dos corréus Banco Itaucard S/A. e Banco do Brasil S/A, condená-los solidariamente com a corré Cielo, à restituição dos valores devidos à autora, proporcionalmente aos valores retidos, pertinentes aos cartões emitidos por tais instituições bancárias.
Recurso da corré Cielo desprovido.
Recurso da autora provido.(TJSP; Apelação Cível 1078848-43.2021.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
Discussão sobre a legalidade da cláusula que veda o repasse ou impõe o estorno de quantias objeto de transações posteriormente questionadas pelo verdadeiro titular do cartão ("chargeback").
Demanda travada entre o estabelecimento comercial e a administradora do sistema de pagamentos empregado para o processamento da transação.
Decisão que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inconformismo.
Cabimento.
Em que pese a autora não figure como destinatária final, já que utiliza o sistema desenvolvido pela ré como insumo essencial, põe-se em aparente estado de hipossuficiência técnica, sendo a demandada aquela que se encontra mais apta à comprovação de que confere a devida segurança às transações na máquina de processamento de cartões oferecida aos estabelecimentos aderentes, questão central ao deslinde da ação originária.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à luz da "teoria finalista mitigada".
Possibilidade.
Preliminar de perda do objeto recursal afastada.
Decisão no mérito reformada.
RECURSO PROVIDO, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134592-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) (grifo nosso).
A promovente é uma pequena empresa que atua no comércio local, que litiga contra uma gigante do seu ramo de atuação, inclusive apresentou certidão de baixa da inscrição do CNPJ, o que acarretou no deferimento da gratuidade judiciária.
Logo, ainda que a requerente exerça atividade empresarial, caracterizada está a sua vulnerabilidade, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicáveis no que couber as disposições consumeristas, adotando-se, por conseguinte, uma interpretação mais favorável à aderente em virtude de a relação ser, em princípio, constituída de maneira adesiva (art. 47, CDC).
M É R I T O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta com o objetivo de obter o desbloqueio dos recebíveis na plataforma da promovida GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A e indenização por dano moral. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, já que a autora firmou Contrato de Credenciamento ao Sistema de Adquirência GETNET e Outras Avenças, para a realização de vendas pela internet (e-commerce) por meio de cartão de crédito e débito, conforme contrato de Id. nº 46634558 – pág. 150/211.
A Cláusula 10.1 (Id nº 46634558 – pág. 159) faz menção à possibilidade da promovida GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A suspender o serviço em caso de fraude, suspeita de fraude, excesso de cancelamentos de transações ou chargebacks.
No Anexo do contrato, quanto aos serviços de adquirência (Id nº 46634558 – Pág. 173), destaca o instituto do chargeback, o qual explicita que “caso o Cliente atinja o percentual de Chargebacks ou Transações suspeitas ou irregulares de acordo com a regras definidas pela Getnet e/ou pelas Bandeiras, o Cliente será comunicado quanto a constatação, e a critério da Getnet poderá ser descredenciado do Sistema de Adquirência Getnet, sem prejuízo de arcar com eventuais multas e taxas impostas pelas Bandeiras e pelos danos e prejuízos causados à Getnet e a terceiros”.
Ressalta-se que as transações comerciais, por meio do ambiente virtual, acontecem apenas entre a autora e terceiros.
Nada obstante, a requerida é responsável por garantir a segurança de tais operações, verificando eventuais possibilidades de cometimento de fraudes.
Isso decorre do fato da atividade praticada pela requerida consistir em atividade de risco, não podendo esta imputar os ônus de tais riscos ao estabelecimento comercial por meio de uma cláusula estabelecida de forma unilateral.
Assim, ela deverá ser responsabilizada de forma objetiva e integral em casos de ocorrência de fraudes.
Com efeito, ao intermediar a venda, fornecendo o meio de pagamento através de cartão de crédito, é responsável pela coleta de dados, autorização, captura, transmissão e repasse financeiro de transações para as respectivas bandeiras dos cartões de crédito, emissoras de cartões de crédito e débito e o estabelecimento comercial, ficando clara a responsabilidade da requerida, a qual decorre do risco da atividade que desenvolve, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, que, no presente caso, não há qualquer indício que demonstre a falta de diligência da autora ao concretizar as vendas, ou mesmo o desejo de fraudar, com intuito de obter vantagem ilícita.
Muito pelo contrário, pois fora evidenciado que a atitude da promovida no sentido de suspender a antecipação dos recebíveis carece de juridicidade, pois a cláusula 10.1 do contrato condiciona a suspensão dos serviços, ainda que de forma temporária, ao excesso de cancelamentos de transações ou chargebacks, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se que, em um total de 79 transações mensais realizadas pela promovente, apenas três foram chargebacks, logo não há se falar em excesso de chargebacks quando estes representam apenas 3,79% (três vírgula setenta e nove por cento) do volume de transações operadas pela promovente.
Ademais, importa debater a cláusula 10.1 do Anexo do contrato quanto aos serviços de adquirência (Id nº 46634558 – Pág. 173), que trata do recebimento antecipado de créditos – RAC.
A referida cláusula dispõe que “O Cliente poderá, se disponível, antecipar com a Getnet ou com uma instituição financeira, de forma eventual ou automática, o recebimento do Valor Líquido de Transações, que estiver livre e desonerado de vínculos, ônus ou gravames, conforme condições negociadas com a Getnet ou com a instituição financeira, conforme o caso.” No entanto, a promovente demonstrou que tentou aderir ao serviço, mas que o mesmo estava indisponível (Id. nº 46634040 – pág. 21), ou seja, restou evidenciado que a promovente não conseguia receber os valores retidos.
Nessa perspectiva, salienta-se que a promovente demonstrou que havia saldo a receber, conforme documento de Id. nº 46634037 – pág. 20.
Sobre o tema, oportuno enfatizar que outros Tribunais já decidiram questões semelhantes acerca da responsabilidade da promovida, conforme se denota a seguir: AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO Pretensão do autor de recebimento das quantias referentes ao repasse dos créditos de suas vendas Retenção das quantias em razão de "Chargeback" (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão de débito ou crédito). (grifei) Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Pretensão da ré de reforma.
INADMISSIBILIDADE: É abusiva a cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas da transação comercial após ter sido efetivamente aprovada, em caso de suspeita de fraude.
Referida cláusula viola a boa-fé objetiva. (grifei) Não pode a ré atribuir esse ônus ao seu cliente e se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa, considerando-se que cabe a ela o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado. (grifei) Ademais, o autor juntou na inicial os documentos suficientes para a demonstração dos valores pleiteados.
Precedentes desta E.
Corte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1095154-24.2020.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo - Ausência do repasse de valores devidos à autora – Insurgência da ré afirmando que o não pagamento se deu por conta de transações comerciais ocorridas em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude - Descabimento – Cláusula chargeback que não prepondera sobre o princípio da boa-fé objetiva e o da segurança que se espera nas relações negociais - Inexistência de elementos que demonstrem ter havido falta de diligência da autora ao concretizar as vendas - Risco inerente à atividade da ré – Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da apelada - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Apelação Cível 1031607-44.2018.8.26.0564; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020).
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO Pretensão da autora de recebimento das quantias referentes ao repasse dos créditos de suas vendas Retenção das quantias em razão de "Chargeback" (cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento pelo titular do cartão de débito ou crédito).
Sentença que julgou procedente o pedido Pretensão da ré de reforma.
INADMISSIBILIDADE: É abusiva a cláusula contratual que possibilita a retenção de quantias oriundas da transação comercial após ter sido efetivamente aprovada, em caso de suspeita de fraude.
Referida cláusula viola a boa-fé objetiva.
Não pode a ré atribuir esse ônus ao seu cliente e se eximir da responsabilidade em relação ao serviço prestado de forma defeituosa, considerando-se que cabe a ela o dever de evitar fraudes e de manter seu sistema seguro e atualizado.
Ademais, a autora juntou na inicial os documentos suficientes para a demonstração dos valores pleiteados.
Precedentes desta E.
Corte.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(AP nº 1005997-73.2019.8.26.0068; Relator Des.
Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado TJSP; J. 15/04/2020).
Assim, entendo pela caracterização de responsabilidade da promovida pelo “chargeback”, uma vez que efetuou a retenção de valores indevidamente.
Nesse ínterim, deve, portanto, proceder ao desbloqueio dos valores demonstrados no documento de Id nº 46634037 – pág. 20 em favor da promovente, qual seja, a quantia de R$ 3.822,63 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, sem razão a autora, vez que não demonstrou a sua ocorrência.
Afinal, o dano moral decorre de fato concreto, imputado à pessoa determinada.
Ele deve ter sua ocorrência demonstrada cabalmente, mas nada trouxe aos autos a autora acerca da sua impossibilidade de honrar pagamentos em decorrência do ilícito da ré.
Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana” (REsp 1.660.184/DF, j. 15/12/2017).
Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, inclusive inadimplementos ou rescisões contratuais. É como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: “Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado.” (AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018).
Assim, não se vislumbra, no caso dos autos, dano moral indenizável.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para, em consequência, confirmar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta no que tange à obrigação de fazer (desbloqueio de todos os recebíveis a que faz jus a parte promovente, em decorrência das vendas de seus produtos operadas com cartões de crédito, cujo valor é de R$ 3.822,63 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, julgo-o improcedente, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% (cinquenta por cento) suportado pela promovente e 70% (setenta por cento) suportado pela promovida, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo à promovente pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado da promovida, e à promovida a obrigação de pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado da promovente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para a parte promovente, nos termos dos art. 98 § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/04/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 20:11
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 00:46
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/08/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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