TJPB - 0825311-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2025 00:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 16:04 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            21/03/2025 16:02 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            02/03/2025 07:33 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/02/2025 00:33 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825311-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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                                            20/02/2025 20:52 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            20/02/2025 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 00:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 09:22 Juntada de comunicações 
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                                            04/12/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 11:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825311-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte autora ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
 
 Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento da quantia disposta no demonstrativo de ID 89388198.
 
 Gratuidade concedida (id 90651792).
 
 Contestação do promovido (ID 93202447) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral.
 
 No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço.
 
 Réplica à contestação (ID 93557079).
 
 Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, o réu pugnou pela realização de perícia contábil.
 
 O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe.
 
 De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares Da impugnação ao valor da causa.
 
 Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
 
 Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
 
 Assim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
 
 Da competência do Juízo processante.
 
 Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal.
 
 No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui.
 
 Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União.
 
 Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
 
 Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
 
 Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
 
 Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
 
 Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
 
 Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PASEP.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
 
 VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
 
 Min.
 
 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
 
 Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
 
 Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
 
 Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
 
 Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONTAS DE PIS/PASEP.
 
 SAQUE INDEVIDO.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 RESSARCIMENTO.
 
 VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
 
 ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
 
 Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
 
 Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3.
 
 Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
 
 Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
 
 A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5.
 
 Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021).
 
 Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada.
 
 Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
 
 A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido.
 
 Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
 
 Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
 
 IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
 
 Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar.
 
 Da impugnação da concessão da justiça gratuita.
 
 Sobre o deferimento do pedido de assistência gratuita nestes autos, este deve ser mantido.
 
 Conforme bem elucidado pelo i.
 
 Professor Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
 
 I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50).
 
 Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
 
 Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
 
 Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
 
 REGISTRO DE CONTRATO.
 
 COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
 
 SEGURO PRESTAMISTA.
 
 ADESÃO FACULTATIVA.
 
 PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
 
 LEGALIDADE. 1.
 
 De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
 
 Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...] (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 O grifo é meu.
 
 Por outro lado, entendo que também não há empecilho para que a concessão da justiça gratuita seja revogada tão somente porque a parte autora está patrocinada por Advogado particular, visto que o (a) promovente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e trouxe outros elementos aptos a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
 
 Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
 
 Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que a preliminar deve ser refutada.
 
 Prejudicial de Mérito Da prescrição da pretensão autoral.
 
 A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide.
 
 Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
 
 Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em de de 20 (ID).
 
 Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em de de 20, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia.
 
 Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
 
 DAS PROVAS Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
 
 Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da necessidade de mais alguma prova, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil.
 
 Desse modo, por entender indispensável a produção de prova técnica, DEFIRO o pedido do demandado neste sentido, certo de que ao réu incumbe o pagamento dos honorários periciais que, desde já, fixo em R$ 2.500,00.
 
 DECISÃO Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, defiro o pedido de perícia contábil requerido pelo promovida e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
 
 Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado.
 
 Prazo de 05 dias.
 
 Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
 
 Em igual prazo, deverá o reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00, e eventuais documentos solicitados pelo perito.
 
 Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Desta decisão, intimem as partes.
 
 João Pessoa, data eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 09:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 16:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/07/2024 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 10:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/07/2024 00:27 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
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                                            10/07/2024 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 11:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2024 00:10 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
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                                            08/07/2024 09:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 14:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2024 11:36 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            21/05/2024 07:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2024 12:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA CLEMENTE SOUSA DA SILVA - CPF: *32.***.*77-15 (AUTOR). 
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                                            17/05/2024 12:45 Recebida a emenda à inicial 
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                                            08/05/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2024 19:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/05/2024 00:04 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825311-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
 
 A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
 
 Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
 
 Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
 
 Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
 
 Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
 
 Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta-corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            26/04/2024 17:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/04/2024 18:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2024 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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