TJPB - 0830012-20.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830012-20.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para efetivo impulsionamento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:56
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830012-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intimem-se os representantes do espólio, Edileuza Moreira da Silva e Gerson Jonathan Moreira, para, no prazo de 15 dias, comprovarem nos autos a abertura do inventário da Sra.
Angélica Maria Moreira. 2.
Decorrido o prazo sem comprovação, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, promover a abertura do inventário, nos moldes do art.616 do CPC, momento que deverá nele habilitar o presente crédito. 3.
Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e arquivado eletronicamente Juíza de Direito -
21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 21:09
Determinada diligência
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05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:53
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 12:53
Determinada diligência
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18/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830012-20.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceções de Pré-executividade proposta por EDILEUZA MOREIRA DA SILVA (ID.79213908) e GERSON JONATHAN MOREIRA (ID.88691077), esse representado pela Defensora Pública, na qualidade de curadora Especial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No Mérito alegam inexistência de bens passíveis de penhora e existência de seguro de proteção, requerendo, ao final, a concessão da gratuidade judicial, a improcedência da execução e a condenação do excepto/Exequente em honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte excepta alegou, preliminarmente a improcedência da concessão do benefício da gratuidade judicial ao excipiente e a legitimidade dos excipientes.
No mérito, registrou a ausência de contratação do seguro de proteção, pugnando, ao final, pela rejeição das exceções e condenação dos excipientes nas despesas processuais.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - PRELIMINARMENTE I.1.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, o excepto requereu o indeferimento do benefício da gratuidade judicial requerida pelo excepiente, o Sr.
Gerson, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Nos moldes do art. 99, §3º do CPC, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal e pacifica o entendimento do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com isso, deveria o excepto colacionar aos autos, provas robustas que demonstrassem que o excipiente não pode ser beneficiário da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam os excipientes ilegitimidade para figurarem no polo passiva da lide por serem apenas sucessores.
Verifica-se na exordial, tratar-se de execução de quantia certa proposta em face do Espólio de Angelica Maria Moreira, representada por seus herdeiros, os ora excipientes Edileuza Moreira da Silva e Gerson Jonathan Moreira.
Nos termos do art.1.997, caput, do CC/20002 c/c art.796 do CPC, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Vejamos: Art. 1.997 do CC: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Art. 796 do CPC: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” No presente caso, tem-se que o excepto não está cobrando a dívida da falecida devedora diretamente dos excipientes, mas apenas os coloca como representantes do espólio, sendo inclusive nesse sentido citados, o que entendo como correto.
Nesse sentido também entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: Assim, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO É cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, que poderá se insurgir a qualquer tempo, independente de garantia do juízo, quer nas ações executivas judiciais, como nas extrajudiciais, desde que venha a discutir matérias de ordem pública, a exemplo das condições da ação e dos pressupostos processuais da ação executiva.
Destarte, tal medida é cabível quando versar sobre matéria de direito ou de fato documentalmente provado, dispensando-se maior dilação probatória, que, se imprescindível para o deslinde da questão, importará necessariamente no manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
O processo está devidamente instruído com Contrato de Adesão a Produtos e Serviços BB Renovação e Consignação (Nº 116.475),tendo por objeto a concessão do crédito no valor atualizado de R$232.025,35, firmado por Angélica Maria Moreira, falecida, com espólio representado por seus sucessores.
Assim, não há vício aparente a descaracterizar a presente execução.
Alega o excipiente de ter a falecida, Angelica Maria Moreira, no momento de celebração do contrato, firmado também a contratação do Seguro Proteção Ouro, bem como, registra a inexistência de bens deixado a ser inventariados, fato contestado pelo excepto, alegando constar no atestado de óbito o registro de bens deixados pela falecida, havendo assim a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza o manejo da exceção, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A CADA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDAS PELA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ E RESP 1.104.900/ES.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ. (AgInt no AREsp 1606929/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) O STJ admite a exceção de pré-executividade, meio de defesa atípica, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício e não haja necessidade de produção probatória. É que a exceção de pré-executividade não é cabível quando as questões suscitadas dizem respeito ao pagamento da dívida ou à análise de disposições contratuais, uma vez que não é possível ao juiz conhecer tais questões de ofício.
Assim, as questões referentes ao pagamento da dívida, em virtude de contratação de seguro proteção contratado pela falecida necessitam de dilação probatória, incabível por meio do presente instituto.
Nestes termos, ressalto que o meio adequado para defender as questões de mérito postas pelos excipientes seriam os embargos à execução, onde são admissíveis todos os tipos de provas.
Do exposto, por não vislumbrar, de imediato, nenhuma nulidade de ordem pública, ou mesmo ausência dos pressupostos processuais e das condições específicas da ação de execução, dou por válido o título executivo que instruiu a presente execução, ao tempo em que indefiro em parte as pretensões ínsitas na exceção de pré-executividade.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, defiro o pedido de gratuidade judicial dos excipientes e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, REJEITO as exceções de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
INTIME-SE a parte exequente, para atualizar os cálculos da execução e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/09/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA MOREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*84-95 (REPRESENTANTE) e GERSON JONATHAN MOREIRA - CPF: *71.***.*00-11 (REPRESENTANTE).
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28/09/2024 18:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/05/2024 21:43
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830012-20.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para falar acerca do exceção id 88691077, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:47
Nomeado curador
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21/11/2023 21:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:58
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830012-20.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ID.79213908.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de EDILEUZA MOREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 16:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA MOREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA MOREIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 12:52
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:46
Publicado Edital em 17/02/2023.
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23/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0830012-20.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco Central do Brasil_**, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 em desfavor de Nome: ANGELICA MARIA MOREIRA Endereço: desconhecido GERSON JONATHAN MOREIRA (REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO DE ANGÉLICA MARIA MOREIRA) ENDEREÇO: R ANA ALMEIDA DE CASTRO, 101A, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE/PB, CEP 58416-330 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: GERSON JONATHAN MOREIRA (REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO DE ANGÉLICA MARIA MOREIRA) ENDEREÇO: R ANA ALMEIDA DE CASTRO, 101A, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE/PB, CEP 58416-330 para que pague a divida, no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e paragrafo primeiro CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em ate 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 paragrafo segundo CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de fevereiro de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MMª.
Juiz de Direito. -
14/02/2023 10:22
Expedição de Edital.
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14/02/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 21:30
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:00
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ANGELICA MARIA MOREIRA em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:03
Publicado Edital em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0830012-20.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70074-900 em desfavor de Nome: GERSON JONATHAN MOREIRA (REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA MOREIRA ) Endereço: R ANA ALMEIDA DE CASTRO, 101A, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE/PB, CEP 58416-330 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: GERSON JONATHAN MOREIRA (REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA MOREIRA ) Endereço: R ANA ALMEIDA DE CASTRO, 101A, SANTA ROSA, CAMPINA GRANDE/PB, CEP 58416-330 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de junho de 2022.
Eu, Rosangela Ruffo de Souza Leão Maul.
Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Drª RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM.
Juiz de Direito. -
19/06/2022 09:08
Expedição de Edital.
-
18/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:39
Outras Decisões
-
24/11/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 23:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 22:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
09/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
25/09/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 14:35
Outras Decisões
-
05/09/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2021 21:56
Juntada de devolução de mandado
-
13/07/2021 23:17
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:13
Juntada de diligência
-
19/05/2021 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 23:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 21:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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