TJPB - 0001984-16.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ZEZILVA MARIA DE OLIVEIRA GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE FONTES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ROSILENE DE LOURDES GOMES DO PRADO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODRIGUES BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARINHO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA CESAR DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:36
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0001984-16.2012.8.15.2003 [Seguro, Vícios de Construção].
AUTOR: ANA CESAR DE LIMA, ZEZILVA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE FONTES, JONAS RODRIGUES DA SILVA, ROSILENE DE LOURDES GOMES DO PRADO, SONIA MARIA RODRIGUES BEZERRA, ROSANGELA MARINHO GOMES, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO.
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração interpostos pela autora, ANA CÉSAR DE LIMA e outros, em face de sentença de ID. 89499424, proferida em Ação Ordinária securitária, movida pelos embargantes em desfavor da FEDERAL SEGUROS S.A., ora embargado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que a sentença embargada, teria sido omissa ao não apreciar pedido de produção pericial do réu formulado em contestação, assim como pelo fato de não ter a sentença verificado cláusula contratual que estabelecia que a comunicação do sinistro seria feita à financiadora.
Ademais, sustentou a omissão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito a fundamentação da improcedência.
Registre-se que, como exposto em sentença, a parte autora dispensou a produção de prova pericial, não havendo se falar em omissão, ainda mais pelo fato da sentença ter sido expressa em manifestar que, ainda que requerida a perícia, não seria possível a sua produção, em razão do longo lapso temporal despendido, o que tornou a prova prejudicada.
Noutro lado, no que tange à comunicação do sinistro e à aplicação do CDC, verifica-se que a notificação de ID. 74721003, pág 77, de fato, supriria, em tese, a comunicação do sinistro, por força de aplicação da cláusula 11a do contrato, no entanto, só três dos autores figuram na notificação, como referenciado na sentença de mérito, não havendo se falar em comunicação em relação aos demais.
Ademais, ainda que se considere a notificação por parte de três dos promoventes, tal ponto não é passível de modificar o julgado, dado a patente ausência de provas do vício e do desinteresse dos promoventes em produzir a prova pericial, não sendo passível a alegação de pretensão da parte ré, quando a decisão não lhe causa prejuízo.
Em verdade, pretende o autor se valer da pretensão da outra parte para defender a sua, quando expressamente dispensou a perícia, que, como já dito alhures, não serve aos presentes autos, ante o decurso do tempo e da modificação dos bens.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tão somente para pontuar à cláusula 11a do contrato que considera como meio de comunicação do sinistro a notificação da financiadora, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal, cumpra o que restou determinado em sentença.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:11
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0001984-16.2012.8.15.2003 [Seguro, Vícios de Construção].
AUTOR: ANA CESAR DE LIMA, ZEZILVA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, MARIA DE FATIMA BARBOSA DE FONTES, JONAS RODRIGUES DA SILVA, ROSILENE DE LOURDES GOMES DO PRADO, SONIA MARIA RODRIGUES BEZERRA, ROSANGELA MARINHO GOMES, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO.
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de ação ordinária securitária envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Originalmente ajuizada com mais de 50 autores (polo ativo multitudinário), foi requerida a desistência em relação aos autores MARIA DE FATIMA BARBOSA DE FONTES, JONAS RODRIGUES DA SILVA, ROSILENE DE LOURDES GOMES DO PRADO e ROSANGELA MARINHO GOMES, os quais, contudo, continuam cadastrados no polo ativo da presente demanda.
Após, foi determinada a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, a qual devolveu a presente demanda para este Juízo em razão da ausência de interesse da União e da Caixa Econômica Federal no imbróglio dos autos em relação aos autores ANA CÉSAR DE LIMA, ZEZILVA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, SÔNIA MARIA RODRIGUES BEZERRA e ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO.
De tal modo, no polo ativo desta demanda, encontram-se 4 autores buscando a condenação da parte ré ao pagamento da cobertura securitária contratada.
Os autos tiveram seu trâmite regular, com contestação e impugnação à contestação apresentadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios de existência e extensão dos vícios descritos na petição inicial, individualizando tais elementos em relação a cada um dos autores, bem como para comprovar a notificação do sinistro durante o período de cobertura securitária, e, ainda, determinando a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte ré nada manifestou acerca da produção de provas.. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral se limita a alegar, genericamente, a existência de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não tendo sido a petição inicial acompanhada de nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, acerca da existência e extensão dos vícios alegados pelos autores em seus respectivos imóveis.
Nesse ponto, em que pese tenha sido intimada, especificamente, para suprir a inexistência de tais comprovações nos autos, os autores se quedaram inertes, não se desincumbindo de seu ônus probatório, limitando-se a fazer referência às planilhas anexadas à inicial, as quais não individualizam ou descrevem os vícios verificados nos imóveis de cada um dos autores.
Aponte-se, ainda, que as imagens carreadas aos autos são desconexas e não permitem a identificação do imóvel ao qual pertencem ou quando foram fotografadas.
Não obstante, no tocante aos autores ANA CÉSAR DE LIMA, ZEZILVA MARIA DE OLIVEIRA GOMES e SÔNIA MARIA RODRIGUES BEZERRA sequer foi comprovada a devida notificação do sinistro à parte ré, de modo a demonstrar a inércia da seguradora diante do acionamento do seguro contratado, uma vez que a notificação encartada aos autos no Id. 74721003 - Pág. 78 foi encaminhada à CEHAP, pessoa jurídica diversa da parte ré, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto, não suprindo tal envio a necessidade de comunicação da parte ré acerca do sinistro.
Não houve, repriso, o requerimento de produção de nenhuma prova por parte dos autores, os quais manifestaram expresso desinteresse na produção de novas provas.
Nesse ponto, cumpre apontar que, por inércia da própria autora, não houve a produção de prova pericial no curso da presente demanda, a qual tramita há mais de 10 anos, não se podendo descurar que os imóveis dos autores, muitos dos quais sequer são os proprietários originais, foram construídos há mais de 20 anos, tendo passado por diversas modificações ao longo do tempo, o que torna prejudicada a produção da prova pericial, ainda que determinada sua produção de ofício.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REITERADO NO SEGUNDO RECURSO- DEMANDADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO MANTIDO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO INVIABILIZADA PELO DECURSO DO TEMPO - PRELIMINAR REJEITADA- EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO E TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES - IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM - MONTANTE DA DÍVIDA - PAGAMENTO EFETUADO PELA PARTE OBRIGADA - LOCATIVOS DIVERSOS DOS EXIGIDOS NA CAUSA - ABATIMENTO INDEVIDO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL - LAUDO DE VISTORIA FINAL - DOCUMENTO UNILATERAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DOS LOCATÁRIOS E/OU FIADORES PARA O ATO - INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. - (...) - A prolatação de Sentença de mérito, sem a prova pericial requerida, cuja produção se revelou inviável pelo decurso do tempo, não implica em cerceamento de defesa - (...) .(TJ-MG - AC: 10000211063037002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO TELHADO DO CONDOMÍNIO, O QUAL CAUSOU INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, pois sendo o julgador o destinatário da prova, é seu poder determinar quais são as provas necessárias ao seu próprio convencimento, conforme o disposto pelo art. 370, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessidade de produção da prova pericial requerida, pois a ação foi proposta mais de dois anos após a alegada infiltração que teria causado os alegados prejuízos à autora, sendo que a apuração por perito, nesse momento, estaria prejudicada pelo decurso do tempo.(...) Cumpre à parte autora, a teor do que prevê o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, tocando à parte demandada trazer a lume aspecto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado em juízo.
Caso concreto em que a parte ré comprovou ausência de conduta voluntária e culposa na ocorrência de alegados prejuízos ao imóvel em virtude da alegada infiltração, o que inviabiliza a procedência do pleito.(...).AFASTARAM A MATÉRIA TRAZIDA EM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, READEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*80-26 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2016).
Assim como em inúmeras outras demandas, com a mesma temática desta, a parte autora deixa de trazer indícios mínimos de fatos constitutivos do seu direito (373, I, CPC), que, no presente caso, seria a existência dos vícios construtivos que afirma acometer os imóveis dos diversos autores que figuram no polo ativo desta ação, limitando-se a realizar alegações genéricas e desacompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
De tal modo, inexistindo comprovação, ainda que mínima, dos vícios descritos na petição inicial, não há que se falar em cobertura securitária.
Em casos como o dos autos, eis a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária – Autores que adquiriram o imóvel pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos no imóvel objeto do contrato – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Alegação de da cláusula contratual que veda a cobertura de sinistros causados por vício de construção, uma vez que é pacifico o entendimento jurisprudencial quanto à cobertura securitária nos casos de danos no imóvel decorrentes de vício de construção – Descabimento – Embora a precitada cláusula não possa ser considerada válida, não foi comprovada a existência de vícios de construção - Perito Judicial que, apesar de ter observado a existência de fissuras e infiltrações nos imóveis, não possuía elementos para afirmar exatamente qual seria a causa, ou seja, se decorrente de infiltração de águas pluviais, falta de manutenção adequada ou, então, das reformas executadas pelos autores que ampliaram a edificação alterando o projeto original - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005158-19.2016.8.26.0047; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020).
APELAÇÃO – Ação de Indenização – Autoras que adquiriram imóveis pelo SFH, com cobertura securitária – Pretensão de compelir a ré ao pagamento de indenização securitária em razão de danos nos imóveis objeto do contrato, decorrentes de defeitos de construção – Sentença de improcedência – Inconformismo das autoras, alegando, basicamente, a necessidade de se realizar nova perícia, uma vez que não foram apurados todos os pontos apontados na inicial, como os defeitos estruturais dos imóveis e os necessários reparos feitos pelas autoras – Descabimento – Inexistência de elementos fáticos ou probatórios que possam arredar a avaliação pericial – Prova pericial que não constatou a existência de vícios de construção – Imóveis reformados e com alteração da planta original sem apresentar danos e com perfeitas condições de habitação – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002776-71.2015.8.26.0408; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024112166467002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/04/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARGA DINÂMICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS PELA PARTE AUTORA. - Comprovação dos detalhes da contratação e descontos das parcelas.
Carga dinâmica da distribuição do ônus da prova.
Entendimento deste Tribunal de o prestador de serviço ter, presumidamente, melhores condições técnicas de ultimar a prova - Hipossuficiência da demandante, entretanto, que não afasta o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à luz do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC.
Impossibilidade de produção de prova negativa pela parte agravante.
Preponderância da teoria da carga dinâmica da prova, na espécie.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*96-37 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A primeira sentença proferida nos autos da presente demanda foi cassada, para se oportunizar a produção de prova pericial essencial ao deslinde da causa.
Se, apesar da oportunidade, o autor desiste de produzir a prova pericial, restando controvertidas as questões postas em análise, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, uma vez que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-DF 00078120820168070020 DF 0007812-08.2016.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Ao Cartório para retificar o polo ativo e excluir MARIA DE FATIMA BARBOSA DE FONTES, JONAS RODRIGUES DA SILVA, ROSILENE DE LOURDES GOMES DO PRADO e ROSANGELA MARINHO GOMES.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:06
Processo migrado para o PJe
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26/05/2023 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 26: 05/2023 11:03 TJEJPAJ
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26/05/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2023 MIGRACAO P/PJE
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26/05/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2023 NF 05/23
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25/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NOTA DE FORO
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25/10/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 25: 10/2016 11:46 TJECP08
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17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 182/1
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22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016
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12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
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11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P104469152003 15:06:45 FEDERAL
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11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 04/2016 P104691152003 15:06:46 AIRT
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11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 04/2016 P000173162003 15:06:46 FEDE
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11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 04/2016 P000191162003 15:06:46 FEDE
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11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 04/2016 P000204162003 15:06:46 FEDE
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07/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 01/2016 P000173162003 13:14:00 F
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07/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 01/2016 P000191162003 13:22:07 F
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07/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 01/2016 P000204162003 13:28:01 F
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18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 12/2015 P104691152003 12:06:54 A
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17/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2015 P104469152003 18:24:57 FEDERAL
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15/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 12/2015 NF 218/1
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25/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2015
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23/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2015
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23/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2015
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19/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2015 PA18312152003 15:57:39 ROSANGE
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05/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 PA18312152003 05/10/2015 13:19
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25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2015
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25/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/08/2015 011562PB
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13/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2015
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13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2015
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12/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2015 PA05017142003 15:53:39 FEDERAL
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12/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015
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24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014 PA05017142003 20/11/2014 16:46
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27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2014
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25/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 06/2014
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25/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 05: 06/2014 DE CITACAO
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06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2014 NF 15/14
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06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 02/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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23/04/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 23042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23052012
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28/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032012
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28/03/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 28042012
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23/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23032012
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23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032012
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14/03/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 14042012
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13/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08032012
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08/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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08/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08032012 SAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2012
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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