TJPB - 0824726-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:20
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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24/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:20
Juntada de informação
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22/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:52
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0824726-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARGARIDA MARIA ALACOQUE SOUSA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora acerca do pedido de dilação probatória formulado pela promovida no ID nº 93918263.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA ALACOQUE SOUSA DE LUCENA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824726-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 06:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:45
Juntada de informação
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03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824726-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. À vista do expresso na petição sob id. 90049895, entendo que a autora sinalizou interesse de pagar as custas iniciais, comportamento contrário ao benefício da justiça gratuita, anteriormente requerido.
Sendo assim, INDEFIRO desde já a gratuidade.
Não obstante, DEFIRO o aditamento à inicial para redução do valor requerido a título de indenização moral.
Por tabela, reduziu-se o valor da causa e, ato contínuo, das custas iniciais, vida nova guia sob nº 200.2024.637628.
INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARIDA MARIA ALACOQUE SOUSA DE LUCENA - CPF: *37.***.*82-04 (AUTOR).
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10/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824726-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, trata-se de empresária, residente e domiciliada em imóvel de alto padrão em bairro nobre da Capital, capaz de arcar com plano de saúde sabidamente caro, como é o operado pela ré, circunstâncias que denotam indício de uma boa condição financeira, geralmente atípica a quem alega hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração completa para o imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresária individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:02
Determinada diligência
-
23/04/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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