TJPB - 0808934-67.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 08:46
Juntada de
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24/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808934-67.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 01:43
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808934-67.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ALBERTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEM S.A, devidamente qualificado, em desfavor de ALBERTO PEREIRA DA SILVA, também devidamente qualificado.
Alega o promovente que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária sob o nº 0000037120877 em 25/4/2016, no valor de R$ 33.007,06 (Trinta e três mil, sete reais e seis centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 933,87, com vencimento final em 25/4/2021.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária o seguinte veículo: Marca VOLKSWAGEN, modelo novo Gol LT MCV, branco, placa QFK1174, CHASSI 9BWAG45U4HT004765, ano 2016, renavam 1084882857.
Narra, porém, que o autor deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 25.08.2018, incorrendo em mora desde então, inclusive, mediante notificação enviada ao seu endereço.
Assim, requer a concessão liminar de busca e apreensão do veículo descrito acima.
Ao final, diante da ausência de purgação da mora, seja dado procedência ao pedido exordial, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em favor do autor.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 19368530) Concedida a liminar pleiteada (ID 19375220) Cumprida a medida liminar, com a apreensão do bem e a citação do promovido (ID 60225723) O promovido apresentou contestação ao ID 60581881, arguindo, preliminarmente que o contrato objeto da ação já está sendo discutido perante este Juízo no processo nº 0813663-39.2019.8.15.2001,o qual tem a finalidade de declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de encargos que infringem a ordem constitucional.
No mérito, alega a presença de cláusulas contratuais que afrontam .Alega ainda a existência de litispendência com a ação de nº 0801763-54.2022.8.15.2001 Réplica nos autos (ID 62173172) Intimadas para especificação de provas, o promovido requereu a realização de audiência de instrução (ID 65012345) Audiência de instrução realizada ao ID 68846307, na qual se observou a ausência do promovido e de seu patrono.
Despacho determinando a devolução do processo nº 0801763-54.2022.8.15.2001, por se tratar de ação não relacionada aos fatos aqui discutidos.
Alegações finais das partes (ID 77390354 e ID 77617144). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente: Do julgamento antecipado: Faz-se mister esclarecer que o feito comporta o julgamento antecipado, conforme estabelece o art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária uma maior dilação probatória.
Não havendo questões prejudiciais/preliminares pendentes de análise, eis que resta prejudicado o pedido de conexão requerido pelo réu em sede de defesa, passo à análise do mérito, consoante explicitado no despacho de ID 75607302, no qual se constatou que a demanda indicada como conexa (0801763-54.2022.8.15.2001) não tem relação com o presente feito.
Ademais, a ação consignatória relativa ao presente processo tramitou perante a 14ª Vara Cível, sob o número 0813663-39.2019.8.15.2001, a qual já se encontra arquivada.
DO MÉRITO: Extrai-se dos autos que o Banco autor ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor da ré em razão de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes para aquisição de veículo e que, em sede de defesa pleiteia a parte ré a descaracterização da mora, ante a abusividade das cláusulas existentes, destacando a abusividade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, bem como a incidência de taxas abusivas.
Segundo o art. 66 da Lei nº 4.728/65, "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é ação autônoma (independe de outro tipo de ação), com rito especial (próprio), distinta da prevista no Código de Processo Civil.
Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, que está sob a posse direta do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída.
O Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §2º, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Inicialmente registro da possibilidade de revisão do contrato de empréstimo, na ação de busca e apreensão, nos termos do Dec.Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
Contudo, registre-se que a discussão sobre as cláusulas contratuais não inibe a mora do devedor. É o que consta do enunciado nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Pois bem.
Primacialmente, vale destacar que, em se tratando de relação de consumo, uma vez que o banco autor é fornecedor de produtos e serviços dos quais a parte ré se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor (Súmula 297 -STJ).
Nesse contexto, há, em tese, a possibilidade de revisão do contrato de empréstimo pelo Judiciário, contudo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o interessado deve realizar o devido questionamento (Súmula 381 do STJ) Noutro passo, cediço que é garantido ao consumidor à ciência exata da extensão das obrigações assumidas em face do fornecedor, o qual tem o dever legal de prestar todas as informações necessárias, de forma clara, honesta e devida, a fim de subsidiar a decisão do cliente de aderir o produto ou não.
Esse preceito coaduna com o princípio da transparência, inserido em nosso ordenamento jurídico no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno, portanto, enfatizar que a falta de informação resulta na ineficácia do dever contratual assumido pelo consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC.
Considerando os fundamentos alhures expendidos, passo ao exame da matéria de fundo.
No que concerne a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, registra-se que tal encargo foi instituído pela Resolução nº 1.1.29/86 do Banco Central do Brasil, e tem como objetivo remunerar os serviços prestados por instituição financeira na cobrança de títulos descontados/caucionados ou em cobrança simples, a partir do seu vencimento.
O inc.
II da Resolução dispõe que quando cobrado a comissão de permanência, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos, por esse motivo é que não se pode cobrar juros remuneratório, moratórios e multa contratual.
No que diz respeito à comissão de permanência, já se encontra pacificado no STJ o entendimento de que a sua incidência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na avença e seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como multa, juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30).
Todavia, em que pese as referidas considerações, analisando o contrato acostado no ID 19368467, embora se note a previsão da comissão de permanência, o referido contrato assevera que a sua incidência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa prevista na cédula bancária, estando, portanto, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472) Na planilha de débito apresentada ao ID 19368510, não se observa tal cumulação.
Ademais, a parte promovida, não comprovou a incidência cumulada de tais encargos, o que demonstra que os argumentos trazidos aos autos pela parte autora não comprovam a existência desses encargos, estando ausente, assim, os documentos indispensáveis para a comprovação de seu fato constitutivo, com fulcro no art. 373, I, do CPC.
Em relação à cláusula-mandato, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista a ausência de previsão no contrato anexado ao ID 19368467.
No que tange à alegada abusividade da cláusula de vencimento antecipado, não há qualquer ilegalidade.
Isso porque nos termos do art. 3º , § 2º do Decreto-Lei n. 911 /69, o inadimplemento das obrigações contratuais acarreta o vencimento antecipado da dívida, facultado ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - INADIMPLEMENTO.
A cláusula que autoriza o vencimento antecipado das parcelas possui previsão legal no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e não é abusiva.
Nos casos em que o próprio demandado confessa a existência da dívida deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial de busca a apreensão. (TJ-MG - AC: 10000211580220001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) Em relação à alegada abusividade dos juros, destaco que os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
O autor não juntou aos autos qualquer prova de cobrança indevida, se referindo de modo genérico as cobranças.
Ademais, analisando, junto ao site do Banco Central, a taxa média de juros prevista na época da realização do contrato – abril de 2016- nota-se a previsão de 2,0% ao mês e 26,77% ao ano.
No contrato em questão, consta a taxa de juros de 1,93% ao mês e 25,78 ao ano.
Logo, não se constata abusividade.
Ademais, ao tempo da celebração do contrato, o consumidor viu-se atraído pelo valor da parcela, o qual reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo de aquisição do bem almejado.
Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios.
No mais, com base na Lei nº 10.931/04, a regra inserida no ordenamento jurídico sinalizou a alteração jurisprudencial e consolidou o paradigma do STJ, no julgamento do Resp. 1418593-MS, ao efeito de estabelecer que decorridos cinco dias da execução da liminar, tem-se por consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, se o devedor não efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, quando então terá direito a restituição do bem sem qualquer ônus.
Não houve regular quitação do débito pendente como ventilado pela promovida, na hipótese, pois verifica-se que a financiada não comprovou a purga da mora nos termos da Lei nº 10.931/04 e na linha do paradigma do STJ, razão pela qual o não acolhimento do pedido, neste ponto, é medida que se impõe.
Ademais, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3º e seus §§. do Decreto-Lei n.° 911/69, ou seja, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Do caderno processual, resta efetivamente comprovado que o Banco autor alienou fiduciariamente em favor da parte ré o veículo supra descrito, o qual, em razão do contrato, assumiu as obrigações inerentes ao pactuado.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos à compra avençada, incorrendo em mora para com a parte autora.
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial, ao requerente e proprietário fiduciário, para todos efeitos legais Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85 §2º I a IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte interessada para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
26/04/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:50
Juntada de
-
04/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:48
Juntada de
-
13/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:48
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2023 20:05
Juntada de
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08/02/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 18:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:41
Juntada de comunicações
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06/07/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 21:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 20:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 04:51
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2020 18:24
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2019 12:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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