TJPB - 0800183-53.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
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Polo Passivo
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                                            03/09/2025 03:47 Publicado Despacho em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800183-53.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
 
 ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/08/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2025 06:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 10:38 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/08/2025 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2025 01:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:57 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800183-53.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos etc.
 
 Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
 
 Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
 
 Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
 
 Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
 
 Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
 
 Cumpra-se.
 
 Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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                                            18/07/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 10:20 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/07/2025 10:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            01/07/2025 11:27 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 11:27 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            25/02/2025 03:12 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/08/2024 12:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/08/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 11:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 08:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/05/2024 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 01:45 Publicado Sentença em 30/04/2024. 
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                                            30/04/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            26/04/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 15:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/04/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 10:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/03/2024 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 17:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 17:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/01/2024 17:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MARIA DE SOUZA - CPF: *42.***.*92-81 (AUTOR). 
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                                            15/01/2024 13:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2024 13:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
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