TJPB - 0803930-72.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/09/2024 13:59
Juntada de Ofício
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18/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803930-72.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA COBRANÇA.
Abandono da autora.
Não concordância pela parte promovida.
Inexistência de motivos relevantes para não extinguir o feito.
Aplicação do artigo 485, III, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - A oposição do réu deve ser fundamentada, não bastando a mera negativa desprovida de fundamentos, sob pena de abuso de direito. - Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.
Vistos.
POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS, já qualificada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor da BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente já singularizada.
Juntou documentação.
Contestação no ID 51812429.
Designadas, sucessivamente, a realização de três perícias, a promovente faltou em todas elas (IDs 60836386, 65027516 e 71364660).
Assim, diante da ausência injustificada na última perícia designada, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito (ID 74639616), pessoalmente (AR no ID 79642677) e por advogado (expediente 13786935), porém, não se manifestou.
Intimada, a promovida se manifestou apresentando discordância à extinção do feito por abandono, requerendo o julgamento improcedente do pleito (ID 87292861). É o relatório.
DECIDO.
A negligência da parte em colaborar com o impulso processual é causa de extinção do feito.
Por isso, quando o processo depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se o patente desinteresse.
Logo, não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, além de que faltou em todas perícias designadas por este Juízo, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Entretanto, o art. 485, §6º, do CPC, por sua vez, prevê que, oferecida contestação, a extinção do feito por abandono fica sujeita à manifestação do demandado.
Todavia, a falta de anuência do réu deve ser devidamente fundamentada e justificada, de modo que não basta a mera discordância sem um motivo aparentemente relevante.
No caso em comento, o promovido não fundamentou ou justificou a razão de sua não concordância com a extinção do feito por abandono da parte autora, limitando-se a requerer o julgamento do mérito (ID 87292861).
Assim, entendo por rejeitar a discordância, extinguindo o feito, em razão do abandono da parte autora.
Neste sentido, tem-se as seguintes decisões análogas, que tratam sobre o pedido de desistência da parte autora e a discordância do réu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO.
Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Todavia, como vem entendendo o c.
STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018) PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA NÃO JUSTIFICADA. § 5º DO ART. 485 DO CPC.
DESINTERESSE DA AUTORA JUSTIFICADO.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA MANTIDA. - A desistência da ação somente pode ocorrer até a data da sentença, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC.
Após a contestação, sua homologação depende da anuência do réu - A discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de modo que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa - A autora justificou a desistência pelo fato de que, após o falecimento do marido, passou a receber pensão por morte e, por isso, não tem mais necessidade em litigar - Não interessa ao Poder Judiciário perenizar lides em que não há mais contenda.
Certo que a provocação no âmbito judicial tem consequências para ambas as partes.
Analisando o caso concreto, em que a primeira sentença já foi anulada e que teve início em outubro/2009, o decurso do tempo modificou a situação fática, o que não pode ser creditado ao Judiciário, ao INSS ou à autora - A recusa injustificada do INSS autoriza a homologação da desistência - Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00105338720094036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) Além do mais, vê-se que foram depositados os honorários periciais (ID 61614703).
No entanto, não houve realização de perícia nos presentes autos, diante da ausência da parte autora (ID 71364660).
Dessa forma, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do §2º, do art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade, conforme ID 46263642.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte promovida, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais depositados (comprovante no ID 61614703).
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/03/2024 21:21
Conclusos para despacho
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16/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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19/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 21:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2022 00:34
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2022 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:12
Nomeado perito
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08/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:17
Nomeado perito
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13/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
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06/02/2022 02:59
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 04/02/2022 23:59:59.
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12/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 00:19
Decorrido prazo de POLIANA BARBOSA PONTES MEDEIROS em 08/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 07:42
Conclusos para despacho
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03/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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