TJPB - 0800716-14.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:13
Juntada de Informações
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26/08/2024 11:06
Juntada de Alvará
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26/08/2024 11:05
Juntada de Alvará
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26/08/2024 11:05
Juntada de Alvará
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:46
Outras Decisões
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16/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:04
Juntada de RPV
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10/06/2024 07:58
Juntada de RPV
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10/06/2024 07:58
Juntada de RPV
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04/06/2024 01:53
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800716-14.2023.8.15.0351 [Adicional de Produtividade].
REQUERENTE: CICERA FELINTO DA SILVA.
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID. 89450524), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 87174828, para que produza os seus efeitos legais.
Assim, expeça-se RPV, atentando-se à renúncia aos valores excedentes a 10 (dez) salários-mínimos, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:41
Juntada de Informações
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29/04/2024 08:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:57
Processo Desarquivado
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14/03/2024 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de CICERA FELINTO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:28
Decorrido prazo de CICERA FELINTO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2023 09:52
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:00
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
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04/04/2023 21:23
Recebidos os autos.
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04/04/2023 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/04/2023 07:50
Outras Decisões
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03/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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